sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

BBB 11: Tortura na Prova do Líder

Hitler ficaria orgulhoso do “BBB11”
Publicado por: Ale Rocha, em 04/02/2011 - 14h17

Após a câmara de gás patrocinada pela Fiat no "BBB10", neste ano a Knorr decidiu promover um novo produto colocando os participantes da 11ª edição do "Big Brother Brasil" dentro de um forno. Os responsáveis pela Prova do Líder iniciada nesta quinta-feira (3/2) estão de parabéns. Se estivesse vivo, Adolf Hitler ficaria orgulhoso

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Adriana, Cristiano, Daniel, Diana, Diogo, Janaína, Jaqueline, Lucival, Maria, Natalia, Paula, Rodrigão, Talula e Wesley tiveram que se vestir de frango assado, cobertos por um saco plástico que permitia ventilação apenas por baixo, pela abertura por onde entraram. Ao público coube o papel de carrasco, votando durante a prova qual grupo (azul, laranja, verde ou vermelho) ia para o forno.

O que Pedro Bial chamou de teste de resistência, eu defino como tortura. Afinal, a pressão física e psicológica sobre os participantes começou muito antes da Prova do Líder. Durante boa parte do dia, a produção do "BBB" infernizou os confinados com música em alto volume dentro da casa, impedindo o descanso. Ao longo da Prova, os participantes demonstraram preocupação com a saúde. Todos reclamavam do calor. Volta e meia um confinado perguntava ao outro se estava tudo bem. Os responsáveis pelo desafio, sejam da produção do reality show, sejam da área de marketing da Knorr, deveriam se envergonhar do que fizeram.

BBB11 - Prova do Líder - Frango Assado Knorr

No entanto, não há grande surpresa no fato. Colocar os participantes em risco é uma especialidade do "BBB". Como escrevi logo no começo do texto, no ano passado a Fiat patrocinou uma Prova do Líder na qual os confinados foram presos em uma garagem de aproximadamente 15 m². Dentro, eles encaravam mudanças bruscas de temperatura e luminosidade, vento intenso e chuva gelada.

No "BBB 8", Juliana desmaiou ao ser trancafiada e permanecer imóvel em uma cabine apertada. Em vez de suspender a prova, a produção do programa se limitou a anunciar a eliminação da garota, que foi socorrida por outros participantes.

Neste "BBB 11", chegamos ao limite do tolerável. No último final de semana, em menos de 24 horas, duas participantes passaram mal dentro da casa. Michelly desmaiou alcoolizada durante a Festa Fusion (29/1) e Paula chegou a ter uma convulsão após a Prova da Comida realizada no domingo (30).

No Twitter, o a Prova do Líder do frango assado dividiu opiniões. Parte afirmou que não comprará mais produtos da Knorr. Outros demonstraram sadismo. Vibraram e incentivaram com o espetáculo de mau gosto parecido com aqueles exibidos nos filmes "O Albergue" e "Jogos Mortais".


Repito o que escrevi no ano passado: não tenho nada contra as provas de resistência. São válidas e fazem parte do programa. O problema está em alguns desafios que colocam em risco a saúde dos confinados. Sim, os participantes podem abandonar a competição, mas a pressão pelo prêmio de R$ 1,5 milhão é enorme.

Eu tinha interesse em comprar o tal frango assado. Parece prático. Porém, após a Prova do Líder, não comprarei e recomendo que ninguém o faça. Não se tratou de um desafio de resistência. Foi tortura.

Fonte: http://bbb11.yahoo.net/blog/95/hitler-ficaria-orgulhoso-do-bbb11.html

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Arma desmuniciada, de brinquedo ou ineficaz

PORTE DE ARMA DESMUNICIADA, INEFICAZ OU DE BRINQUEDO: ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF

Fernando Capez. Jurista.


1. Introdução

Recentemente a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, reformulando antigo posicionamento, passou a se pronunciar no sentido de que, para o perfazimento do crime de porte de arma de fogo (arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento), não importa se o artefato está ou não municiado ou, ainda, se apresenta regular funcionamento (STF, 1ª Turma, HC 96922/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17/03/2009, DJe 17/04/2009. STF, 1ª Turma, RHC 90197/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09/06/2009. STF, 1ª Turma, HC 95018/RS, Rel. Min. Carlos Britto, j. 09/06/2009, DJe de 07/08/2009. STF, 1ª Turma, HC 96072/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16/03/2010, DJe de 09/04/2010).


Com base nessa nova linha diretriz albergada pela aludida Turma, nos diversos arestos referidos, serão reputadas criminosas as condutas de: (a) portar arma sem munição; (b) portar arma ineficaz para o disparo; (c) portar arma de brinquedo; e (c) portar munição isoladamente.


O venerável entendimento, no entanto, é passível de questionamento, pois considera que o perigo pode ser presumido de modo absoluto, de maneira a considerar delituosos comportamentos totalmente ineficazes de ofender o interesse penalmente tutelado, menoscabando o chamado crime impossível, em que a ação jamais poderá levar à lesão ou à ameaça de lesão do bem jurídico, em face da impropriedade absoluta do objeto material, ou à ineficácia absoluta do meio empregado.


Por essa razão, analisaremos aqui cada uma das referidas situações, primeiramente, à luz da antiga jurisprudência da Egrégia Corte e de outros tribunais, e, posteriormente, sob a perspectiva da doutrina.

2. Antiga jurisprudência do STF e de outros tribunais

(a) Porte de arma sem munição

Segundo anterior interpretação sedimentada pela 1ª Turma do STF, no RHC 81.057/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/acórdão Min. Sepúlveda Pertence, j. 25/05/2004, DJ 29/04/2005, p. 00030, haveria a atipicidade do porte de arma desmuniciada e sem que o agente tivesse nas circunstâncias a pronta disponibilidade de munição, à luz dos princípios da lesividade e da ofensividade, porquanto incapaz a conduta de gerar lesão efetiva ou potencial à incolumidade pública. Assim, decidiu-se que: (a) se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo; (b) ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto é, como artefato idôneo a produzir disparo - e, por isso, não se realiza a figura típica.

(b) Porte de arma ineficaz para o disparo ou arma de brinquedo

Da mesma forma que a arma desmuniciada, sobredita Turma, no RHC 81057/SP, vinha se manifestando no sentido da não configuração do tipo penal do porte de arma de fogo inapta para disparo ou de arma de brinquedo, pois “Para a teoria moderna - que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta - no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação - não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato”. Com efeito, “na figura criminal cogitada, os princípios bastam, de logo, para elidir a incriminação do porte da arma de fogo inidônea para a produção de disparos: aqui, falta à incriminação da conduta o objeto material do tipo. Não importa que a arma verdadeira, mas incapaz de disparar, ou a arma de brinquedo possam servir de instrumento de intimidação para a prática de outros crimes, particularmente, os comissíveis mediante ameaça - pois é certo que, como tal, também se podem utilizar outros objetos - da faca à pedra e ao caco de vidro -, cujo porte não constitui crime autônomo e cuja utilização não se erigiu em causa especial de aumento de pena”.

(c) Porte de munição isoladamente

Havia julgados no sentido de que, embora a conduta estivesse formal¬mente prevista na Lei n. 10.826/03, a ausência de potencialidade lesiva conduziria à atipicidade, porque, do contrário, haveria violação ao princípio da ofensividade. Nesse sentido: “Artefato que não oferece ofensividade à incolumidade pública, uma vez que a munição, por si só, não gera perigo algum, pelo fato de que não pode ser utilizada sozinha” (TJRS, Apelação Crime n. 70013631122, Sexta Câmara Criminal, Rel. Min. Paulo Moacir Aguiar Vieira, Julgado em 23/03/2006). Na mesma linha: TJRS, Apelação Crime n. 70012863270, Sétima Câmara Criminal, Rel. Min. Nereu José Giacomolli, Julgado em 13/10/2005; TJRS, Apelação Crime n. 70012651477, Sexta Câmara Criminal, Rel. Des. João Batista Marques Tovo, Julgado em 06/10/2005. Do mesmo modo, já havia se pronunciado a 1ª Turma do STF, “I - Paciente que guardava no interior de sua residência 7 (sete) cartuchos munição de uso restrito, como recordação do período em que foi sargento do Exército. II - Conduta formalmente típica, nos termos do art. 16 da Lei 10.826/03. III - Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. IV - Ordem concedida. (STF, 1ª Turma, HC 96532/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/10/2009, DJE 27/11/2009)

3. Nova jurisprudência do STF

Consoante o novo escólio sedimentado pela 1ª Turma do STF, nos acórdãos já mencionados, haverá a configuração de crime em todas as situações acima aludidas, na medida em que o Estatuto do Desarmamento, em seu art. 14, tipificou criminalmente a simples conduta de portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer potencial ofensivo.


Além do que, segundo a Egrégia Corte, a objetividade jurídica dos delitos previstos na Lei transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia.


Por derradeiro, em conformidade com essa inovadora diretriz, passou a ser dispensável a confecção de laudo pericial para aferição da materialidade do delito.

4. Críticas ao posicionamento do STF

Tal entendimento é passível de questionamento, pois o perigo não pode ser presumido de modo absoluto, de maneira a considerar criminosas condutas totalmente ineficazes de ofender o interesse penalmente tutelado.
Vejamos.

O bem jurídico precipuamente tutelado pela Lei n. 10.826/2003 é a incolumidade pública. Em última análise, o que o Diploma Legal pretende proteger é o direito à vida, à integridade corporal, e, com isso, garantir a segurança do cidadão em todos os aspectos. Para atingir esse objetivo, o legislador procurou coibir o ataque a tão relevantes interesses de modo bastante amplo, punindo a conduta perigosa ainda em seu estágio embrionário. Com efeito, tipifica-se a posse ilegal de arma de fogo, o porte e o transporte dessa arma em via pública, o disparo, o comércio e o tráfico de tais artefatos, com vistas a impedir que tais comportamentos, restando impunes, evoluam até se transformar em efetivos ataques. Em outras palavras, pune-se o perigo, antes que se convole em dano.

Perigo abstrato ou presumido é aquele cuja existência dispensa a demonstração efetiva de que a vítima ficou exposta a uma situação concreta de risco. Contrapõe-se ao perigo concreto, que exige a comprovação de que pessoa determinada ou pessoas determinadas ficaram sujeitas a um risco real de lesão. Trata-se de situação de real modificação no mundo exterior, perceptível naturalisticamente e consistente na alteração das condições de intangibilidade do bem existentes antes da prática da conduta. O perigo concreto deflui de dada situação objetiva em que o comportamento humano gerou uma possibilidade concreta de destruição do bem jurídico tutelado, até então não existente (antes da conduta não havia risco de lesão, e depois se constatou o surgimento dessa possibilidade).

Não é o que ocorre com os delitos previstos nos arts. 12 a 18 da Lei n. 10.826/2003, cujos tipos penais não mencionam, em momento algum, como elemento necessário à configuração típica, a prova da efetiva exposição de outrem a risco. Basta a realização da conduta, sendo desnecessária a avaliação subsequente sobre a ocorrência, in casu, de efetivo perigo à coletividade. Assim, por exemplo, um sujeito que sai à noite perambulando pelas ruas com uma arma de fogo na cinta, sem autorização para portá-la, cometerá a infração prevista nos arts. 14 (arma de uso permitido) ou 16 (arma de uso proibido), independentemente de se comprovar que uma pessoa determinada ficou exposta a situação de perigo. Não fosse assim e o autor de tão grave infração restaria impune, bastando alegar que não havia ninguém por perto, para ver-se livre da imputação.

Por outro lado, isso não significa que a lei possa presumir o perigo em qualquer conduta. Senão, vejamos. Na hipótese de arma absolutamente inapta a efetuar disparos, o fato será atípico, não porque não se logrou comprovar a efetiva exposição de alguém a uma situação concreta de risco, mas porque a conduta jamais poderá levar a integridade corporal de alguém a um risco de lesão. A lei não pode presumir a existência de perigo para a vida, na ação de golpear o peito de um adulto com um palito de fósforo; não pode presumir que a ingestão de substância abortiva é capaz de colocar em risco a vida intrauterina de mulher que não esteja grávida; não pode presumir que a vida já inexistente de um cadáver foi ameaçada por um atirador mal informado; não pode, enfim, presumir que o porte de arma totalmente ineficaz para produzir disparos seja capaz de ameaçar a coletividade, de reduzir o seu nível de segurança. Evidentemente, nesta última hipótese, estaremos diante de um crime impossível pela ineficácia absoluta do objeto material (CP, art. 17). A lei só pode presumir o perigo onde houver, em tese, possibilidade de ele ocorrer. Quando, de antemão, já se verifica que a conduta jamais poderá colocar o interesse tutelado em risco, não há como presumir o perigo. Em suma, não existe crime de perigo quando tal perigo for impossível. Coisa bem diferente é sustentar que uma conduta em tese apta a colocar em risco outras pessoas não seja considerada típica apenas porque não se comprovou a exposição de pessoas determinadas a situação de perigo concreto.

É certo que o princípio da ofensividade não deve ser empregado para tornar obrigatória a comprovação do perigo, mas para tornar atípicos os comportamentos absolutamente incapazes de lesar o bem jurídico. É a aplicação pura e simples do art. 17 do CP, que trata do chamado crime impossível (também conhecido por tentativa inidônea, que é aquela que jamais pode dar certo). Assim, se, por exemplo, um casal de namorados pratica atos libidinosos em local ermo e em horário de nenhuma circulação de pessoas, não se pode falar em ato obsceno, uma vez que o bem jurídico “pudor da coletividade” não foi sequer exposto a uma situação real de perigo. Quando o art. 233 do CP tipifica o delito em questão, pressupõe que a conduta tenha idoneidade para, ao menos, submeter o interesse social tutelado a algum risco palpável. Se é impossível o risco de lesão ao bem jurídico, não existe crime. Do mesmo modo, se o sujeito mantém arma de fogo dentro de casa, sem ter o registro legal do artefato, está realizando uma conduta descrita como delito pelo art. 12 do Estatuto do Desarmamento. No entanto, se essa arma mantida ilegalmente dentro de casa estiver descarregada, em um baú trancado no sótão da edícula, no fundo do quintal, não se poderá falar na ocorrência de ilícito penal, uma vez que, nessa hipótese, a conduta jamais redundará em redução do nível de segurança da coletividade. Presumir perigo não significa inventar perigo onde este jamais pode ocorrer. Perigo presumido não é sinônimo de perigo impossível.

Em suma, entendemos que a ofensividade ou lesividade é um princípio que deve ser aceito, por se tratar de princípio constitucional do direito penal, diretamente derivado do princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III). Sua aplicação, no entanto, não pode ter o condão de abolir totalmente os chamados crimes de perigo abstrato, mas tão somente temperar o rigor de uma presunção absoluta e inflexível. A ofensividade deve ser empregada para afastar as hipóteses de crime impossível, em que o comportamento humano jamais poderá levar o bem jurídico a lesão ou a exposição a risco de lesão. No mais, deve-se respeitar a legítima opção política do legis¬lador de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta, por exemplo, de alguém possuir irregularmente arma de fogo no interior de sua residência ou domicílio.
Finalmente, no tocante à equiparação legal da posse ou do porte de acessórios ou munição à arma de fogo, vale mencionar que o sujeito que for detido transportando somente a munição de um armamento de uso restrito incidirá nas mesmas penas que aquele que transportar a própria arma municiada. Não parece ser a medida mais justa, pois o projétil, sozinho, isto é, desacompanhado da arma de fogo, pode não ter idoneidade vulnerante. Além do que, a pena para quem mantém consigo, porta ou transporta, dentre outras condutas, apenas a munição ou o acessório é elevadíssima, ou seja, reclusão, de 3 a 6 anos, mais multa, nos termos do art. 16 da nova Lei, e, portanto, mais grave até mesmo que as sanções cominadas a alguns crimes contra a vida, tais como o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (CP, art. 122: Pena, reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma); o infanticídio (CP, art. 123: Pena, detenção, de 2 a 6 anos); o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (CP, art. 124: Pena, detenção, de 1 a 3 anos); o aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (CP, art. 126: Pena, reclusão, de 1 a 4 anos); e a lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, § 1º: Pena, reclusão, de 1 a 5 anos). Verifique-se que a interrupção criminosa da vida intrauterina, a contribuição para que alguém ponha fim à própria vida, a ofensa à integridade corporal de outrem com sequelas definitivas, por exemplo, são comportamentos que agridem diretamente o bem jurídico, provocando-lhe efetiva lesão. Desse modo, não tem sentido punir o perigo potencial representado pela mera posse de munição ou acessório com maior rigor do que se pune o dano concreto, muitas vezes provocado pelo uso efetivo da arma e sua munição.

5. Conclusão

Por todas as razões acima expendidas, cremos que as situações tratadas pela 1ª Turma do STF merecem ser analisadas à luz do princípio da ofensividade, como forma de temperar o rigor de uma presunção absoluta e inflexível dos crimes de perigo abstrato, sob pena do cometimento de graves injustiças. Assim, a ofensividade deverá ser utilizada para rechaçar as hipóteses de crime impossível, em que o comportamento humano jamais poderá levar o bem jurídico a lesão ou a exposição a risco de lesão. Quando, de antemão, já se verifica que a conduta jamais poderá colocar o interesse tutelado em risco, não há como presumir o perigo.

Fonte: http://www.novacriminologia.com.br/Artigos/ArtigoLer.asp?idArtigo=2880

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Polícia: a mais estressante das profissões

Archimedes Marques*

Apesar de a Polícia trabalhar mantendo a ordem pública, protegendo a sociedade, aconselhando, dirimindo conflitos, evitando o crime, investigando, fazendo a paz ou regulando as relações sociais, é considerada por boa parte da população como ineficiente, violenta, agressiva e criminosa.

Por conta desses atributos negativos, o desgaste das instituições policiais e dos seus membros é iminente e presente, aumentando ainda mais a ansiedade e a angústia de cada um para constatar o seu estresse, cansaço e desolação.

Apesar de o bom policial dar o melhor de si durante o seu labute, de sair de casa sem saber se volta a ver os seus filhos, de ser capaz de dar a própria vida para defender a sociedade contra o marginal, de trabalhar quase sempre por um salário não condizente com a importância da sua missão, é veementemente criticado pela mídia e pelo povo quando, por um deslize qualquer, deixa de exercer a sua função satisfatoriamente.

Trabalhar excessivamente lidando com o público, com os problemas brutais da sociedade, com o perigo constante, com a prevenção e repressão aos crimes diariamente e permanentemente e ainda não se ver recompensado psicologicamente e financeiramente, não pode deixar alguém, por mais forte que seja, sem se sentir cansado e estressado.

Enquanto que, para a sociedade, o crime comumente assusta e todos são condicionados a correr de uma briga, a fugir de um iminente perigo, o policial, por sua vez, deve correr em sua direção e ali estar presente para manter a paz pública.

Aliados a essa problemática da incompreensão, ingratidão, crítica negativa por parte da sociedade, ainda resta a questão da sobrecarga de trabalho alcançada por muitos policiais, que, por conta dos baixos salários que percebem, buscam alternativas na vida privada para complementar o seu ganho e melhor suprir as necessidades da sua família. Ou seja, passam eles a fazer o famoso “bico” nas suas horas de folga, horas essas que seriam dedicadas ao seu descanso, ao lazer, a um melhor convívio com seus filhos e que são perdidas nessa nova atividade, aumentando assim, consideravelmente, o seu cansaço físico e o consequente estresse emocional – isso quando não ocorre morte em confronto com os marginais.

Infelizmente, também é triste ter que constatar que muitos dos nossos policiais, por absoluta falta de opção e condição financeira, residem na periferia das grandes cidades, por vezes até nos morros ou bairros dominados pelo tráfico. Suas vidas e dos seus familiares correm por um fio e por isso vivem eles a se esconder para que ninguém saiba a sua verdadeira profissão. Quando são policiais militares andam com suas fardas escondidas em sacolas para só vesti-las nos locais de trabalho. Essa constante preocupação é também fator de grande somatório para o aumento do estresse para qualquer um que viva tal drama.

É fácil concluir que, para haver o saneamento desses problemas, necessário se faz mudanças de pensamentos e atos do povo, passando a sociedade a sentir a sua Policia à luz do valor da amizade para em boa cumplicidade apoiar as suas ações de resgate da dignidade corroída pelo poder público, através dos anos, ao invés de arrastá-la cada vez mais para o fundo do poço. Ao mesmo tempo, urge – também por vontade política – resolver de vez a situação salarial e social das polícias, principalmente com a implantação do piso nacional, assim como, pela unificação das classes, para uma Policia efetivamente única e forte, reduzindo o estresse de cada membro, melhorando assim o desempenho de todos para uma real prestação de serviços à sociedade.

*Archimedes Marques é delegado de policia. Pós-graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela Universidade Federal de Sergipe.

Fonte: http://aqueimaroupa.com.br/?p=19357

O Custo do Poder Legislativo

vergonha (site a voz da net)

Neste início de 2011, certamente 90% de nossos colegas estão fazendo um estudo refinado do orçamento doméstico para saber como enfrentar com galhardia e honestidade as altas cifras (sem retorno adequado) das dívidas de Natal (quem mandou comer bacalhau?): IPTU (da rua sem luz e sem limpeza dos esgotos), IPVA (com estradas esburacadas, sem placas e sem iluminação correta), despesas escolares (taxa de matrícula e material)…

Para que os nobres colegas não desgastem seus preciosos neurônios com os valores a serem expostos aqui, podem deixar comigo que coloquei duas pilhas pouco usadas na calculadora.

Um legislador federal (deputado ou senador) está nos custando uma fortuna por mês. Apesar de não ter as planilhas à disposição (mesmo maquiadas), vou tentar pela estimativa (não muito longe da verdade).

Salário: R$ 26.000,00.

Verba para “aspones” (que só recebem a metade): R$ 60.000,00.

Auxílios (paletó, moradia, telefone, correio, avião, gasolina, etc): R$ 34.000,00

Total de UM elemento: R$ 120.000,00/mês.

Bando de 594: 594 x 120.000 = R$ 71.280.000,00/mês.

Que recebem 15 por ano (12+13º.+férias+jetom): 15 x 71.280.000 = R$ 1.069.200.000,00/ano.

Em relação à estrutura (energia+limpeza+funcionários+material de escritório+material de informática+móveis+tapetes+quadros+lanches+etc) podemos estimar em R$ 5.000.000,00/ano.

Então acumulamos neste nível: R$ 1.074.200.000,00

Simplesmente ABSURDO!

Imaginando 27 Estados (a cada 5 anos “nasce” um novo), vamos imaginar em torno de 50% disto para sustentar os “devotados” deste nível.

1.074.200.000,00 + 537.100.000,00 = R$ 1.611.300.000,00.

Relativamente TERRÍVEL!

Considerando que temos mais de 5.000 municípios, o celeiro de “produção” de mamadores das tetas públicas é farto e certamente deve consumir perto de 75% do valor federal. O que eleva o montante nacional para: 1.611.300.000,00 + 805.650.000,00 = R$ 2.416.950.000,00.

Repetindo: quase R$ 2,5 BI/ano para só observar aprovação de projetos de interesse de grandes corporações.

Absolutamente APAVORANTE!

Ainda mais se lembrarmos que o “expediente” destas figuras é de 6 h/dia, 3d/semana, 90 h/mês. Um terço do tempo gasto pelos que sustentam estas mordomias com os 35% de impostos que os “marajás” inventam a cada ano. E descansam nas férias, Natal, Carnaval, Páscoa, eleições.

Parei por aqui pois minhas pilhas acabaram. Se você tiver dados e tempo para construir uma planilha mais elucidativa, antes de publicá-la considere o risco de enfartar metade dos seus leitores. Os já “domesticados” apenas devem imaginar que “um dia a coisa vai melhorar”.

Quem sabe com estas informações diminuímos o número de adoradores do Big Besta Brasil que passarão a pensar o futuro que desejam para si e seus herdeiros.

Autor:

http://aqueimaroupa.com.br/?p=35501


Uso do Colete Balístico no Trabalho Policial



Depois de algum tempo de férias, reiniciamos a aclamada série de posts do nosso Especial Armas de Fogo, que publicamos toda terça-feira, como sabem os fiéis leitores do Abordagem Policial. Hoje vamos falar dum equipamento fundamental e indispensável para a atividade policial, e que guarda direta relação com o tema “armas de fogo”. Por quê? Ora, onde há a necessidade do uso de armas de fogo, certamente haverá a necessidade de equipamentos de proteção individual que livrem o policial de ser atingido por qualquer oponente.

É aí que entra o principal equipamento de proteção quando nos referimos a embates com uso de arma de fogo: o colete a prova de balas, ou colete balístico. Quem gosta de filmes épicos certamente já viu as armaduras dos cavaleiros medievais, que tinham àquela época a mesma intenção que os atuais coletes: defender os guerreiros dos ataques armados dos inimigos. A diferença é que na Idade Média a espada e as lanças eram os instrumentos de ataque, enquanto hoje nos referimos a revólveres, pistolas, fuzis etc.

Sofisticação nas armas, sofisticação nas armaduras. Os coletes atuais se baseiam em princípios físicos interessantes, e são feitos de materiais bem mais inusitados e diferentes do que o simples metal de outrora. É preciso dizer que existem muitos materiais utilizados na fabricação de coletes, que vão da cerâmica (não aquela dos azulejos e pisos, naturalmente) e alumínio até fibras como o Kevlar. Como é impossível estudar todos os materiais utilizados na fabricação dos inúmeros tipos de coletes existentes, vamos nos ater a dois princípios que considero básicos na função que o colete a prova de balas exerce ao entrar em contato com o projétil, aos quais vou denominar “Princípio da Bola de Futebol” e “Princípio do Carro de Fórmula 1″:

Princípio da Bola de Futebol

Por que usar fibras num colete a prova de balas? Imagine uma bola de futebol indo em direção à rede da trave. A rede, aqui, representa nossa fibra, a bola, o projétil que foi disparado. Assim que a bola (projétil) entra em contato com a rede, a energia contida no movimento da bola é transferida para a rede. Percebam que isso não é feito de maneira muito localizada, já que quase todas as linhas da rede recebem parte da energia (por isso se movimentam).

A fibra de um colete exerce essa mesma função: absorve a energia contida no projétil e dispersa para toda a sua área. Caso isso não ocorresse, o impacto localizado se efetivaria, e a lesão no indivíduo seria inevitável (mesmo sem perfuração). É esse poder de dispersão que faz um colete eficiente. Apesar de haver substancial diferença na densidade das fibras de um colete em comparação com uma rede de futebol, o princípio utilizado é o mesmo.

Princípio do Carro de Fórmula 1

A aerodinâmica de um carro de Fórmula 1 é algo fenomenal. Cada estrutura do automóvel é milimetricamente projetada para seu objetivo: atingir centenas de quilômetros por hora de velocidade. O que ocorreria se substituíssemos a chaparia de um carro de Fórmula 1 pela chaparia de um fusca, mesmo mantendo seu motor? Certamente, a velocidade alcançada seria bem menor, mesmo que ignorássemos o peso das duas chaparias. Se os projéteis das armas de fogo fossem dispostos nos cartuchos de maneira inversa ao convencional (com a parte “fina” para dentro do estojo), certamente obteríamos um efeito análogo no que se refere ao seu poder de perfuração.

Os coletes a prova de balas fazem justamente isso: deformam os projéteis para que eles se tornem “fuscas”, mesmo que seus motores (armas de fogo) sejam os melhores possíveis. Quanto mais deformado estiver o projétil, menos perfurante ele ficará, e mais fácil sua energia se dissipará na estrutura do colete.

* * *

Unindo o Princípio da Bola de Futebol com o Princípio do Carro de Fórmula 1, fica fácil entender basicamente como funcionam os coletes a prova de bala. Porém, nem tudo é tão fácil assim… Cada colete tem uma capacidade máxima de resistência à ação dos projéteis. A depender do material que o compõe e de como estão dispostos, os coletes resistirão mais ou menos às diversas munições e armas utilizadas. Para deixar isso claro, existe uma classificação do Ministério da Defesa, onde são regulamentados os coletes de acordo com a energia (em joules) que suporta:



É importante frisar que apenas militares, policiais e empresas de segurança particular podem ter autorização para adquirir coletes balísticos no Brasil – ou mesmo membros do Ministério Público e do Judiciário que justifiquem seu uso. É um debate interessante a extensão do direito a todos os cidadãos, algo que me oponho momentaneamente, pelo menos enquanto durar o poder bélico e financeiro do Tráfico de Drogas no Brasil, e a direta possibilidade do contrabando mais fácil desse material.

Aos policiais, é injustificável o não uso do colete, em qualquer ocasião do serviço. É um absurdo sem tamanho a existência de unidades policiais que não dotam seus profissionais do equipamento, justificando inclusive a recusa ao serviço por parte desses homens. Não são raras as vezes em que o colete balístico se mostrou mais importante que a própria arma de fogo. Que os policiais e os governantes nunca se esqueçam disso.

Autor: Danillo Ferreira

Fonte: http://abordagempolicial.com/2010/02/especial-armas-de-fogo-o-colete-balistico/


quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Caminho dos Iluminati



Lendo a Ficcção do autor americano Dan Brown, "Anjos e Demônios", constatata-se a existência de uma seita denominada Iluminati, que fora formada por cientistas, denominados de Iluminados, como Galileu, Michelangelo, dentre outros.

Nesta obra ficcional, esta seita é acusada de tentar extinguir a religião católica, sendo que alguns cardeais que seriam escolhidos para substituir o papa, que havia falecido, são assassinados, nos locais que compoem o Caminho dos Iluminati.

Os locais fazem referências aos quatro elementos (terra, ar, fogo e água), que estão materializadas na obra do artista italiano Bernini, também considerado um iluminati, espalahdos por Roma.

Os monumentos têm sempre um anjo contido, e eles indicam o caminho para se chegar no local onde os Illuminati se reuniam. Todos feitos por Bernini, têm um anjo contido, que apontam para um ponto da cidade. Por mais que tenham dezenas de Igrejas e monumentos em Roma, a referência são obras feitas por Bernini. Os monumentos encontram-se nos 4 cantos de Roma, literalmente cruzando a cidade. Formam uma cruz, e o último indica o local das reuniões.

O primeiro, é a Capela de Chigi(Terra). A estátua de Habacuc e o Anjo aponta para a Praça de São Pedro, onde está a estátua, em baixo relevo e no chão, Elípse West Ponente(Ar). É um anjo que sopra para oeste, apontando para a Igreja de Santa Maria de La Vittoria, onde está a estátua Êxtase de Santa Teresa(Fogo). A flecha do anjo que segura Santa Teresa aponta para a Piazza Navona, onde está a Fonte dos Quatro Rios (Água). Ela representa os quatro principais continentes do mundo cortados por seus principais rios: Rio Nilo (África); Rio Ganges (Ásaia); Rio da Prata (América) e Rio Danúbio (Europa).

Êxtase de Santa Teresa
Êxtase de Santa Teresa
Fonte: http://pitocoviajante.wordpress.com/2009/05/27/caminho-dos-illuminati/