Destina-se àqueles que são curiosos, tem interesses em temas policiais, jurídicos e diversos assuntos. Como o proprio nome diz: de tudo um pouco...
quarta-feira, 9 de novembro de 2011
terça-feira, 30 de agosto de 2011
Justiça aumenta rigor contra pedidos abusivos de danos morais
O número de processos com pedidos de danos morais vem crescendo de forma exponencial. Levantamento do Tribunal de Justiça do Rio, feito a pedido do Valor, mostra aumento de 3.607% na distribuição dessas ações entre 2005 e 2010.
Em uma reação a essa avalanche, juízes estão dando respostas duras a pedidos de danos morais que consideram sem fundamento. Recentemente, o magistrado Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedregulho (SP), julgou um caso envolvendo um cliente do Banco do Brasil que foi impedido de entrar em uma agência por conta do travamento da porta giratória. “O autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível”, disse o juiz.
Para a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, o aumento de ações é reflexo do amadurecimento da sociedade, sendo natural que alguns se excedam. “Cabe ao Judiciário, através de suas decisões, fixar os limites, rejeitando pedidos exagerados”.
Justiça reage a pedidos infundados
Os juízes estão dando respostas duras a pedidos de danos morais considerados sem fundamento, numa tentativa de conter a avalanche de ações que toma conta de seus gabinetes. Recentemente, o magistrado Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedregulho (SP), desabafou em sua decisão sobre um caso envolvendo um cliente do Banco do Brasil que foi impedido de entrar em uma agência bancária pelo travamento da porta giratória. “O autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível”, diz o juiz na sentença.
O número de processos com pedidos de danos morais vem crescendo ano a ano. Levantamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), feito a pedido doValor, mostra um aumento de 3.607% na distribuição de ações na comparação entre 2005 e 2010 – de 8.168 para 302.847. Com isso, acabam subindo mais recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2000, foram autuados 1.421. No ano passado, 10.018. “Esse aumento é reflexo do amadurecimento da sociedade brasileira, cada vez mais consciente dos seus direitos e da necessidade de vê-los reconhecidos. Nesse processo, é natural que alguns se excedam, sobretudo até que se estabeleçam os limites do que é razoável ser indenizado”, afirma a ministra Nancy Andrighi, do STJ. “Cabe ao Poder Judiciário, através de suas decisões, fixar esses limites, rejeitando pedidos exagerados.”
Em Pedregulho, o juiz Luiz Gustavo Giuntini de Rezende considerou o pedido exagerado e foi direto ao ponto. Nas primeiras linhas da decisão afirma que “o autor quer dinheiro fácil”. Para ele, o simples fato dele ter sido barrado na agência bancária não configuraria dano moral. Segundo o magistrado, em nenhum momento o consumidor disse que foi ofendido, “chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha”. “O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado – ainda que por quatro vezes – na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária”, diz o juiz, acrescentando que o autor precisa “aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade”. E vai mais além: “Quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo.” O autor já recorreu da decisão.
Discussões familiares também acabam chegando às mãos dos juízes. Recentemente, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) analisou o recurso de um homem que ingressou com pedido de danos materiais e morais contra seus cunhados, negado em primeira instância. Alega que sofreu agressões verbais, “o que teria tornado o convívio familiar insuportável”. Em seu voto, o relator do caso, desembargador paulista José Carlos Ferreira Alves, criticou o pedido. “O Poder Judiciário não pode ser acionado com a finalidade de satisfazer frustrações pessoais ou para promover a vingança”, diz. Para ele, “numa família numerosa, é comum que haja muita divergência no que diz respeito a visões de mundo e ânimos, o que pode resultar em incompatibilidade”. Ele acrescenta que “o ordenamento jurídico sequer impõe aos familiares a obrigação de se amarem”.
A advogada Eliana Elizabeth Barreto Chiarelli Duarte, que defende o autor e fez sustentação oral no julgamento do recurso, estuda agora a possibilidade de levar o caso ao STJ. Ela alega que, como a discussão era entre familiares, o dano moral não chegou a ser devidamente analisado. “Se houvesse um terceiro envolvido, certamente haveria condenação”, diz a advogada. “O juiz de primeira instância chegou a afirmar que a solução seria não convidar uma das partes para os eventos familiares. Achei um absurdo ele dizer isso.”
No Rio de Janeiro, o juiz 1ª Vara Cível de Teresópolis, Carlos Artur Basílico, também deu uma dura resposta a um consumidor que ingressou com pedido de danos materiais e morais contra a Ampla Energia e Luz. Ele se sentiu prejudicado por ficar vários dias sem luz depois da catástrofe natural em Teresópolis, em janeiro. “Cuida-se da maior catástrofe climática do Brasil, que destruiu diversos bairros do município de Teresópolis, atingindo gravemente a localidade onde reside o autor. As fotos trazidas com a contestação falam por si”, afirma o magistrado na decisão. “O réu trabalhou no limite extremo para restabelecer a energia elétrica em prol de cerca de 75.000 pessoas que foram atingidas na catástrofe. A energia foi restabelecida em período razoável, cerca de um mês e meio depois da tragédia, repita-se, inédita.” A Defensoria Pública, que atua em nome do autor, estuda a possibilidade de recorrer da decisão.
De acordo com o advogado da Ampla, Patrick Ghelfenstein, do escritório Taunay, Sampaio & Rocha Advogados, a concessionária não poderia ser responsabilizada por um caso fortuito. “A empresa montou uma operação de guerra para restabelecer a energia. Mas o consumidor não quis nem saber”, diz o advogado, que acompanha outros pedidos considerados sem fundamento por juízes. Em um deles, uma consumidora ajuizou pedido de indenização por danos materiais e morais contra a Barra on Ice Promoções e Eventos. Ela alega que sofreu sérias lesões no punho do braço direito com uma queda em uma pista de patinação. Em sua decisão, o juiz Sergio Seabra Varella, da 47ª Cível do Rio, afirma que, ao entrar em uma pista de patinação, a autora “assumiu o risco de queda”, que é comum e inerente ao esporte. “Evidente que o gelo é extremamente escorregadio, sendo este o motivo do risco atribuído à prática da patinação, com os tombos frequentes de conhecimento geral”, diz o magistrado.
O advogado da autora, Romildo Florindo de Lima, informou que vai recorrer da decisão. “Houve falha na prestação do serviço. A minha cliente só entrou na pista porque deixaram de cumprir o que foi acordado, ou seja, colocar um instrutor para acompanhar sua filha”, afirma.
Para a advogada Gisele de Lourdes Friso, especializada em direito do consumidor, os magistrados estão analisando os pedidos com maior rigor. “Estão concedendo indenização onde de fato existiu um dano moral”, afirma advogada, lembrando que autores de pedidos infundados correm o risco de serem condenados a pagar despesas processuais e honorários advocatícios. “Há um certo exagero na tentativa de se conseguir uma indenização. Há casos de meros aborrecimentos”.
Fonte: Jornal Valor Econômico, edição de 26/08/2011
http://www.diariodeumjuiz.com/
quinta-feira, 11 de agosto de 2011
11 de agosto: Dia do Advogado
(Hermógenes)
O dia 11 de agosto é a data da lei de criação dos cursos jurídicos no Brasil e é também o Dia do Advogado. Esse dia é também conhecido como o "Dia do Pendura", uma tradição do início do século 20, quando comerciantes costumavam homenagear os estudantes de Direito deixando-os comer de graça. O dia é até hoje temido nos restaurantes, pois dizem que a tradição de comer sem pagar continuou a ser seguida.
COMO O CURSO SURGIU NO BRASIL
Logo após a Independência do Brasil, já se realizavam debates na Assembléia Constituinte, e depois na Assembléia Legislativa, em prol da criação dos cursos jurídicos. Em 11 de agosto de 1827 foram criados os dois primeiros cursos, um em São Paulo, outro em Pernambuco (Olinda).
Também havia o desejo de criar uma instituição que acolhesse e orientasse os advogados, o que aconteceu em 1843, com a criação do Instituto dos Advogados Brasileiros. Esse instituto tinha como principal objetivo constituir uma Ordem dos Advogados do Império.
Mesmo com o projeto de criação apresentado ao Senado, em 1851, depois detido na Câmara dos Deputados e discutido exaustivamente, a Ordem dos Advogados, durante o período do Brasil Império, nunca conseguiu se constituir.
Somente após a Revolução de 1930, instalado o Governo Provisório, em 18 de novembro de 1930, foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, numa época em que advogados e juristas já participavam ativamente da movimentação em torno da renovação e das mudanças na política do país (era a época da chamada República Velha).
PARA EXERCER A PROFISSÃO
A Ordem tem a missão de zelar pela ordem jurídica das instituições, pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas e pela ampliação dos direitos da sociedade, em geral.
Para poder advogar profissionalmente, o graduando precisa prestar exames na OAB.
ÁREAS DE ATUAÇÃO
Pode atuar, entre outras áreas, na área do Direito Internacional, (resolvendo questões comerciais, de impostos, por exemplo, entre organizações de nações diferentes); na área Ambiental (nas questões entre o homem e o ambiente); na área de Direito do Consumidor (estuda e aplica as normas para defender os direitos dos cidadãos perante empresas, públicas ou privadas, que forneçam bens ou serviços, e vice-versa). Já atuando em Direito Penal ou Criminal, o advogado apresenta a tese de defesa ou acusação de crimes contra pessoas (física ou jurídica). Em Direito Civil, o advogado representa os direitos individuais e privados em situações referentes à posse e propriedade de bens e em situações familiares como separações e heranças, por exemplo.
Pode, seguindo a carreira jurídica, atuar como advogado público, promotor de justiça ou delegado de polícia e juiz. Em todas essas escolhas, é preciso prestar concurso público.
O advogado público representa interesses do município, do estado ou da União em todas as áreas do Direto, zelando pela legalidade dos atos do Poder Executivo, por exemplo, nas licitações e concorrências públicas. Pode também atuar nas defensorias públicas, representando cidadãos que não tenham como assumir despesas com processos judiciais.
Como delegado de polícia, prepara inquéritos e chefia investigadores.
Como juiz, decide conflitos entre pessoas físicas, jurídicas e o poder público, além de cuidar de tributos, encargos judiciários e de ações cíveis (referentes ao direito civil) e comerciais.
Como promotor e procurador de Justiça, promove ações penais, defende a ordem pública em juízo (os promotores) ou nos tribunais (os procuradores). Também é quem fiscaliza o cumprimento das leis, defende os interesses dos cidadãos e do patrimônio público.
O CURSO
O curso de graduação em Direito dura, em média, cinco anos, com os três primeiros anos bem teóricos, onde se aprende português, sociologia, economia, teoria do Estado e as matérias específicas com direito civil, processual penal, comercial, constitucional, medicina legal.
Em todos os estados brasileiros existe pelo menos uma instituição que oferece o curso.
Fonte: http://www.velhosamigos.com.br/DatasEspeciais/diadoadvogado.htmlterça-feira, 5 de julho de 2011
Exame da OAB reprova 88% dos inscritos
De 106.891 candidatos, apenas 12.534 passaram, de acordo com a Ordem.
OAB diz que 81 instituições de ensino superior tiveram aprovação zero.
O último Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), realizado em dezembro de 2010, reprovou 88,275% dos 106.891 bacharéis em direito inscritos. Do total, apenas 12.534 candidatos foram aprovados, de acordo com a OAB. O índice de reprovação da edição anterior já havia chegado a quase 90%. A prova é realizada pela Fundação Getulio Vargas.
Segundo a OAB, outros dados também mostram que o problema é a má qualidade de parte dos cursos de direito. Das instituições de ensino superior participantes, 81 tiveram aprovação zero, de acordo com o secretário-geral da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coelho. "O presidente (da OAB) vai notificar o Ministério da Educação para colocar todas elas em regime de supervisão, que pode levar ao cancelamento", disse Coelho. O MEC registra 1.120 cursos superiores de direito no país. São cerca de 650 mil vagas, segundo a OAB.
“Isso é reflexo, infelizmente, do ensino jurídico do Brasil", disse o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. Os candidatos que fazem a prova pela segunda vez têm 7% de aprovação, em média, segundo a OAB. Aqueles que fazem o exame pela primeira vez ou estão no nono e décimo períodos da faculdade (treineiros) têm média de 25% de aprovação.
que má qualidade de cursos motiva reprovação
(Foto: Wilson Dias/ABr)
De acordo com Cavalcante, um estudo feito por ele com dados dos últimos quatro exames anteriores ao de dezembro de 2010 mostra que as 20 melhores instituições de ensino superior públicas aprovam, em média, entre 70% e 90% dos candidatos inscritos. Nas 20 piores universidades públicas e as 20 melhores universidades privadas, a aprovação média é de 40% a 60%. Já as 20 piores instituições particulares aprovam entre 3% e 5%. “Isso puxa para baixo o número de aprovações. Infelizmente, o maior número de estudantes está nas faculdades privadas”, disse Cavalcante.
Segundo Coelho, um grupo de universidades teve aprovação média de candidatos entre 80% e 90%. De acordo com o secretário-geral da OAB, são elas: Universidade de São Paulo (USP), Universidade Federal da Bahia (UFBA), Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Universidade de Brasília (UnB), Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), Universidade Federal do Ceará (UFCE), Universidade Federal do Piauí (UFPI), Universidade Federal do Paraná (UFPR), Universidade Federal Fluminense (UFF), Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e Universidade Federal de Sergipe (UFS). "Isso significa que as boas aprovam quase todos os estudantes na primeira tentativa", disse Coelho.
O presidente da OAB disse que estuda a possibilidade de questionar na Justiça as aprovações de novos cursos feitas pelo Conselho Nacional de Educação “Não podemos conceber que o Conselho Nacional de Educação, fugindo dos parâmentos técnicos, autorize novas vagas”, afirmou.
Com relação às críticas de candidatos à dificuldade do exame, Cavalcante disse que não há reserva de mercado. “A OAB vive exclusivamente da contribuição dos integrantes. Os advogados pagam anuidade. Se tivéssemos dois milhões, teria recursos para desenvolver atividades bem maiores. Temos 700 mil advogados. Para a OAB, seria confortável. Nossa preocupação não se mede pelo número, mas pela qualidade”, disse.
A primeira prova do próximo Exame de Ordem da OAB está marcada para 17 de julho. A segunda fase está prevista para 21 de agosto.
81 Faculdades do país tiveram aprovação zero no Exame da OAB
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nesta terça-feira (5) a lista de 90 instituições de ensino superior com aprovação zero no último Exame de Ordem http://estaticog1.globo.com/2011/07/05/IES-noventa.pdf.
Essas faculdades tiveram 1.153 do total de 106.891 inscritos na prova. Das 90, 51 registraram menos de dez participantes e 39 registraram dez ou mais inscritos.
Na Bahia as seguintes faculdades tiveram 0% de aprovação:
- Faculdade Arnaldo Horácio Ferreira - FAAHF;
- Faculdade de Tecnologia Empresarial - FTE;
- Faculdade do Sul - FACSUL;
- Faculdade Maurício de Nassau de Salvador - FMN Salvador;
- Faculdade Metropolitana de Camaçari - FAMEC;
- Faculdade Nobre de Feira de Santana - FAN;
- Faculdade São Salvador - FSS;
- Faculdade São Tomaz de Aquino - FSTA;
- Faculdade Social da Bahia - FSBA;
- Instituto Salvador de Ensino e Cultura - ISEC.
sábado, 2 de julho de 2011
Como ser uma boa patroa
Mudanças nas leis trabalhistas para empregados domésticos reacendem dúvidas sobre velhos hábitos, nem sempre tão profissionais
O que é certo ou errado nas relações com os empregados domésticos
Veja situações comuns que podem causar dúvidas e até atritos na relação entre patroa e doméstica.
Existem várias maneiras de cultivar um bom relacionamento com sua empregada doméstica e fazer com que essa parceria tenha vida longa. O consultor de etiqueta Fabio Arruda ajuda a desvendar o que é certo ou errado:
Pedir que fique até mais tarde
Errado, sempre. Se ultrapassou o horário, tem que haver pagamento de hora-extra. “Não pode ter folga de nenhum dos dois lados. A doméstica também tem sua casa e sua família para cuidar. Uma exceção hoje e outra amanhã acaba virando regra”.
Oferecer uma comida diferente da sua
Errado. Também é errado obrigar que ela espere seus horários para só depois fazer suas refeições. “Quem acha que restringir a comida da empregada fará tanta diferença no bolso, deve economizar realmente e não ter funcionária. É melhor que cozinhe, passe e lave sozinha”
Pedir para levar o cachorro para passear
Certo, desde que você deixe claro essa função ao contratar a empregada. “Ela só aceitará o trabalho se sentir-se preparada para realizar todas as atividades que você descrever. Se isso não foi conversado claramente, ela faz se quiser”.
Exigir o uso de uniforme
Certo. Dentro do ambiente de trabalho não tem problema algum e não há motivo para vergonha por parte da doméstica. “Ela vai evitar desgaste das suas próprias roupas. Acho uniforme ótimo. Porém, se ela não quiser sair na rua com o uniforme, é um direito dela”.
Querer privacidade
Certo. Se você tem algum assunto particular para falar com alguém, tem todo o direito de entrar em um ambiente e fechar a porta. Você está na sua casa. “Não espere que sua empregada seja cega, surda e muda enquanto você conta uma história interessantíssima em alto e bom som na frente dela. Até eu ficaria curioso para saber o final”.
Expor sua vida
Errado. O respeito começa a se perder quando mistura demais o relacionamento. “O estereótipo de empregada que as novelas passam é de que as funcionárias são extremamente palpiteiras e dão opinião na vida da família inteira, até mais que um parente. A relação tem que ser profissional, por mais que haja um pouco de intimidade”.
Comer em ambiente separado
Certo. Se a casa tiver dimensão para isso e esse for o costume da sua família, tudo bem. “Existem pessoas que gostam de almoçar sozinhas porque querem refletir sobre algo. Do mesmo jeito que existem funcionários que não ficam à vontade se alimentando com o patrão. Depende da rotina de cada casa”.
Gritar e acusar
Errado. Esta é uma relação profissional em que você é a chefe. Basta imaginar como seria se, no seu escritório, seu chefe a tratasse assim. É a mesma coisa. “Nunca repreenda a doméstica na frente de outras pessoas, e nem a acuse dos objetos quebrados ou sumidos sem ter provas. Isso não significa que não é preciso ter limites e cobrar pelo que é pago. Mas, abusar e discriminar, jamais”.
Nada adianta viver em harmonia com a sua empregada e estar em débito com os direitos trabalhistas. Para evitar ações judiciais, é importante manter a carteira de trabalho em dia. Segundo o Instituto de Pesquisa Economica Aplicada (IPEA), menos de 30% das empregadas domésticas no Brasil têm registro em carteira. “A legislação brasileira nós dá o direito de carteira assinada, férias, licença-maternidade, 13º salário, repouso semanal e aviso prévio”, esclarece Creuza Maria de Oliveira, presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas.
quarta-feira, 22 de junho de 2011
Adultério Virtual

Na era da internet, vez ou outra surgem debates sobre as consequências da prática de atos ilícitos ou imorais, que antes eram realizados "materialmente" e "ao vivo", por meios virtuais.
À falta de leis específicas, os magistrados buscam alternativas na LINDB (antiga LICC) para julgar ações nestes casos, valendo-se não raramente do uso da analogia.
Cito apenas um exemplo muito recente, noticiado no site da AASP: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet é definida pelo lugar de onde partiu o ato delituoso, ou seja, onde se encontra a sede do provedor do site". Só este assunto renderia uma interessante discussão.
Aqui, entretanto, quero me ocupar do chamado "adultério virtual", que alguns chamam de "quase-adultério".
Antes de avançar no tema, porém, tomo a liberdade de fazer uma ressalva: darei a este texto, na medida do possível, uma conotação "informal". Não me preocuparei, como normalmente ocorre com artigos técnicos, em trazer lições de doutrina ou precedentes jurisprudenciais. Não porque eles sejam desnecessários, mas porque me propus a um escrito mais leve, que sirva de mera provocação aos que o leem, fomentando o debate.
Pois bem.
Antes as pessoas casadas praticavam adultério tendo encontros íntimos e – o mais importante de tudo – físicos. Pesquisas revelam que, hoje, um crescente número de pessoas casadas procura sites de relacionamentos para encontros sexuais, que, todavia, não passam das "intimidades" virtuais, ainda que com manipulação de câmeras.
Tal ato implica no rompimento do dever conjugal de fidelidade, na forma do art. 1.566, I, do Código Civil? Poderia, assim, ensejar pedido de separação por caracterizar ato que torne insuportável a comunhão de vida, à luz do art. 1.573, I, também do Código Civil (adultério)? Ademais, caberia falar-se em danos morais por adultério virtual?
Um parêntese: vou fugir da polêmica resultante da EC 66/2010. Apenas destaco que tal Emenda, a meu ver, não colocou fim à separação judicial, que continua sendo um passo que necessariamente antecede o divórcio (salvo quando a lei o autoriza de forma direta – conforme art. 1580, § 2º, do Código Civil). Apenas se poderá falar na extinção da figura da separação quando o legislador infraconstitucional excluí-la do Código Civil. Então, ainda existe separação.
Pois bem. De acordo com a lição da doutrina do Direito de Família, não há quebra do dever de fidelidade por força do adultério virtual. Tal ato só se caracteriza se houver contato físico. Muitos ainda sustentam que é preciso haver efetivamente relação sexual.
Tomando como correta tal concepção, o adultério virtual não representa rompimento de fidelidade, motivo pelo qual não enseja pedido de separação por adultério, tampouco qualquer responsabilização por danos morais.
De qualquer maneira, como bem aponta PABLO STOLZE GAGLIANO [01], não há como aceitar que o sujeito casado pense estar fazendo algo inocente quando mantém diálogos íntimos com outra pessoa pela rede mundial de computadores. Não mesmo!
Neste contexto, não se admitindo tal ato como adultério, parece-me adequado qualificá-lo como um grave rompimento ao dever de respeito (art. 1.566, V, do Código Civil. Por ser conduta desonrosa ao outro parceiro, também é ato que caracteriza impossibilidade de comunhão de vida (art. 1.573, VI, do Código Civil), de tal sorte que é causa de pedir hábil não apenas à ação de separação, mas também ao pleito de indenização por danos morais.
Como deve ter percebido meu paciente leitor, o caminho é diferente, mas o destino a que se chega é o mesmo.
Finalizo este breve escrito tratando de algumas questões que me pareceram interessantes.
A primeira delas é sobre a figura do "quase-adultério". Perdoem-me os que assim qualificam o "adultério virtual", mas não existe "quase-adultério", assim como não existe "quase-separação", "quase-divórcio", "quase-morte", entre outros "quases" de que tanto ouvimos falar coloquialmente. A expressão pode ser didática, mas é equivocada.
Em segundo lugar, convido todos a refletir sobre o que realmente é adultério. Seria hora de romper a concepção de que o contato sexual é fundamental? Muito se defende o casamento como o palco da moralidade – o que não é mesmo de todo errado –, então é preciso ter tolerância menor com atos que atentem contra tal moralidade.
Last, but not least, uma pitada processual: suponha que o cônjuge "traído" pelo "adultério virtual" ajuizou ação de separação e/ou indenização por danos morais com fundamento jurídico balizado na infidelidade. Neste caso, pode o magistrado julgar a ação improcedente sob argumento de que não se trata de adultério?
Respondo negativamente. Isto porque, conforme dita a técnica processual cognitiva, o juiz conhece o direito (juria novit curia).
Assim, se o(a) autor(a) fornecer os fatos ligados ao adultério virtual, atribuindo-lhes o fundamento de infidelidade, deve o julgador alterar tal capitulação, adequando-a ao que entender mais correto – no caso, à quebra do dever de respeito etc. –, já que, como se sabe, o juiz conhece o direito, bastando fornecer-lhe os fatos (da mihi factum dabo tibi jus, isto é, dá-me o fato e te darei o direito).
Notas
1 GAGLIANO, Pablo Stolze. A infidelidade na era da internet. In Carta Forense, edição n. 95, abril de 2001, p. A-8.
Autor
Denis Donoso
Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Professor da Faculdade de Direito de Itu (FADITU), do Curso Robortella, da Escola Superior da Advocacia de São Paulo (ESA/SP) e da Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador do curso de pós-graduação "lato sensu" de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Itu (FADITU). Advogado em São Paulo.
Fonte: http//jus.uol.com.br/revista/texto/19365/consideracoes-sobre-o-adulterio-virtual
quarta-feira, 15 de junho de 2011
Marchas da Maconha liberadas pelo STF
O relator do processo, ministro Celso de Mello, censurou expressamente "os abusos que têm sido perpetrados pelo aparato policial" nas manifestações recentes em favor da liberação da maconha. No caso mais emblemático, a tropa de choque da Polícia Militar de São Paulo coibiu, no mês passado, a realização da Marcha da Maconha. Ao contrário do que ocorreu, afirmou Celso de Mello, a polícia deve ser acionada para garantir a liberdade dos manifestantes.
"A liberdade de reunião, tal como delineada pela Constituição, impõe, ao Estado, um claro dever de abstenção, que, mais do que impossibilidade de sua interferência na manifestação popular, reclama que os agentes e autoridades governamentais não estabeleçam nem estipulem exigências que debilitem ou que esvaziem o movimento, ou, então, que lhe embaracem o exercício", afirmou Celso de Mello.
"Disso resulta que a polícia não tem o direito de intervir nas reuniões pacíficas, lícitas, em que não haja lesão ou perturbação da ordem pública. Não pode proibi-las ou limitá-las. Assiste-lhe, apenas, a faculdade de vigiá-las, para, até mesmo, garantir-lhes a sua própria realização. O que exceder a tais atribuições, mais do que ilegal, será inconstitucional", acrescentou.
Fonte: http://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2011/06/15/interna_nacional,234343/marchas-da-maconha-sao-liberadas-pelo-stf.shtml
terça-feira, 14 de junho de 2011
LEI 12.403/2011 - Altera dispositivos do Código de Processo Penal Brasileiro
Os juízes ganharam, nesta quinta-feira (5/5), novas opções para garantir, ao longo do processo, a devida condução da investigação criminal e a preservação da ordem pública. A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.403, que altera o Código de Processo Penal brasileiro, prevendo a possibilidade de medidas cautelares como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, como alternativa à prisão preventiva.
Ao se pronunciar sobre o assunto, o secretário de Assuntos Legislativos, Marivaldo Pereira, disse que as novas medidas são fundamentais, já que com elas o juiz pode lançar mão de mecanismos alternativos à prisão. "Em diversas situações, a adoção de outras medidas cautelares, distintas da prisão preventiva, é mais eficiente para o Estado. Além disso, tem o mesmo efeito no que se refere à regularidade da tramitação do processo, à proteção da ordem pública e da sociedade", opina.
Publicada no Diário Eletrônico nesta quinta, a nova lei passa a vigorar em 60 dias. As novas medidas não valem para aqueles crimes considerados graves — caracterizados pelo dolo e pela previsão de pena de reclusão superior a quatro anos. Nesses casos, a prisão preventiva continua a ser a medida cautelar aplicável.
O regime de aplicação da fiança também é modificado pela Lei 12.403/2011. O valor passa a variar conforme três aspectos: capacidade econômica do acusado, prejuízo causado ou proveito obtido com a prática da infração. O pagamento, por sua vez, será revertido à indenização da vítima ou ao custeio de despesas judiciais.
As medidas cautelares recém aprovadas pela presidente Dilma não atingem casos de reincidência de crime doloso, descumprimento da medida cautelar imposta ou violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
A nova legislação prevê, ainda, a criação de um banco de dados nacional para registro de todos os mandados de prisão expedidos no país. Com informações da Assessoria de Comunicação do MJ.
Leia aqui a íntegra da Lei 12.403.
Brevíssima análise da Nova Lei
Analisando a referida lei, ponho em destaque, inicialmente, a nova redação do artigo 310, do CPP.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Esse dispositivo põe termo, definitivamente, a acerba discussão que tem sido travada nos Tribunais – e na doutrina – quanto à necessidade de fundamentação do despacho homologatório do auto de prisão em flagrante, para fins de mantença do ergástulo.
Agora, ao que se pode inferir do dispositivo legal, o juiz, ao receber o flagrante, não poderá mais se limitar a analisá-lo nos seus aspectos puramente formais. Terá, sim, que fundamentar as razões pelas quais mantém preso o provável autor do fato.
Em outras passagens da lei em comento o legislador, com evidente excesso, insiste em reclamar fundamentação das decisões judiciais, repetindo, tão somente, o que já estabelece a nossa Carta Politica.
De qualquer sorte, a manutenção do autor do fato preso em flagrante só se legitimará se o juiz convolar a prisão em em preventiva, o fazendo desde que presentes – e cumpridamente demonstrados – os seus pressupostos legais.
Essa questão, como disse acima, já vinha sendo debatida com a inexcedível intensidade por juristas de escol, sobretudo em face das decisões contraditórias dos Tribunais acerca da quaestio, e em vista, também, das franquias legais dos acusados, de matriz constitucional.
Aury Lopes, por exemplo, na sua magnífica obra Direito Processual e sua Conformidade Constitucional, já traçava os caminhos que, no seu entender, deveriam ser seguidos pelos magistrados, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante:
“Para que fique bem claro: se estiverem presentes os requisitos formais do flagrante, o juiz deverá homologá-lo, chancelando a legalidade do ato. Contudo, se o flagrante for ilegal (forjado, provocado etc.), seja porque a situação fática de flagrância não estava presente ou porque há alguma falaha formal, o juiz deverá relaxar a prisão, determinando a imediata soltura do detido”.
Prossegue:
“Homologado o flagrante, passa o juiz para um segundo momento, obedecendo ao disposto no artigo 310 do CPP, especialmente no seu parágrafo único: deverá verificar a necessidade da prisão cautelar. O própro art. 310 remete para os artigs. 311 e 312 do CPP, que disciplina a prisão preventiva. É como se o texto legal dissesse: em que pese o flagrante, a prisão somente poderá ser mantida se estiverem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, podendo então ser decretada a prisão preventiva. (Lumen Juir, 5ª edição, Vol. P. 118/119)(os grifos constam do original)
Eugênio Pacelli de Oliveira, de seu lado, a propósito do tema em comento, chamava a atenção para o equívoco da simples homologação do auto de prisão em fllagrante, nos seguintes termos:
“Adota-se postura passiva, como se ao aprisionado coubesse comprovar a desnecessidade da manutenção da custódia. Em uma palavra, extrai-se do flagrante conseqüência ou de antecipação de culpabilidade ou, o que é igualmente inaceitável, de presunção de necessidade da prisão “ (in Regimes constitucionais da Liberdade Provisória, Del Rey, 2000. p. 130)(Destaques no original)
A despeito das judiciosas manifestações acerca da matéria, o STJ – e nós outros, registre-se – insistiu em abonar as homologações e as prisões delas decorrentes, sem a devida fundamentação acerca da necessidade da manutenção da prisão, como se colhe, ad exempli, da decisão abaixo, litteris:
“A praxe judiciária de homologação, pelo juiz, do auto de prisão em flagrante, consubstancia mero exame das formalidades legais e tem por conseqüência, prevenir a jurisdição, não se exigindo seja tal despacho fundamentado, salvo se for para ordenar o seu relaxamento “.( STJ, 6ª Turma, à unân., HC nº 5.650/RS, rel. Min. Vicente Leal, DJU, 01.09.1997, p. 40.885).
Com o advento da lei em comento, põe-se termo à dicussão, definitivamente.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-mai-05/presidente-sanciona-lei-cria-medidas-alternativas-prisao-preventiva
http://joseluizalmeida.com/2011/05/09/brevissima-analise-da-lei-12-4032011/
Faróis Xenon estão proibidos conforme Resolução 384 do CONTRAN
Quem já dirigiu nas ruas de qualquer grande cidade do país certamente já se deparou com carros ofuscando suas vistas com a luz dos faróis um tanto azuladas e muito intensas. Isto se deve à instalação dos chamados “faróis Xenon”:
O Farol xenon ou xenônio possui reator elétrico e lâmpada com gás nobre chamado de xenônio que tem alto índice de luminescência.
A cápsula de vidro da lâmpada de xenon é fechada evitando assim a saída do gás. O reator produz uma alta descarga elétrica, que faz as moléculas ficarem na freqüência exata para produzir uma forte luz.
A iluminação de uma lâmpada xenon é 200% maior que uma lâmpada halogena, e possui dependendo da marca o consumo até 50% menor que as lâmpadas halogenas.
O CONTRAN acaba de publicar a Resolução 384, que proíbe a utilização deste equipamento nos veículos que circulam no país:
“Art. 8º Ficam proibidas:
V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo.
Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007 – CONTRAN.”
Sendo assim, quem instalar faróis Xenon em seus veículos a partir do dia 07 de junho de 2011 estará cometendo infração de trânsito, conforme prescrito no Artigo 230 do CTB:
Art. 230. Conduzir o veículo:
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Fonte: http://www.blogosferapolicial.com.br/toolblogpol.php?aguia=/abordagempolicial.com/2011/06/farois-xenon-sao-pr&title=Faróis Xenon são proibidos: Resolução 384 do CONTRAN