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terça-feira, 30 de agosto de 2011

Justiça aumenta rigor contra pedidos abusivos de danos morais

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O número de processos com pedidos de danos morais vem crescendo de forma exponencial. Levantamento do Tribunal de Justiça do Rio, feito a pedido do Valor, mostra aumento de 3.607% na distribuição dessas ações entre 2005 e 2010.

Em uma reação a essa avalanche, juízes estão dando respostas duras a pedidos de danos morais que consideram sem fundamento. Recentemente, o magistrado Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedregulho (SP), julgou um caso envolvendo um cliente do Banco do Brasil que foi impedido de entrar em uma agência por conta do travamento da porta giratória. “O autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível”, disse o juiz.

Para a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, o aumento de ações é reflexo do amadurecimento da sociedade, sendo natural que alguns se excedam. “Cabe ao Judiciário, através de suas decisões, fixar os limites, rejeitando pedidos exagerados”.

Justiça reage a pedidos infundados

Os juízes estão dando respostas duras a pedidos de danos morais considerados sem fundamento, numa tentativa de conter a avalanche de ações que toma conta de seus gabinetes. Recentemente, o magistrado Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedregulho (SP), desabafou em sua decisão sobre um caso envolvendo um cliente do Banco do Brasil que foi impedido de entrar em uma agência bancária pelo travamento da porta giratória. “O autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível”, diz o juiz na sentença.

O número de processos com pedidos de danos morais vem crescendo ano a ano. Levantamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), feito a pedido doValor, mostra um aumento de 3.607% na distribuição de ações na comparação entre 2005 e 2010 – de 8.168 para 302.847. Com isso, acabam subindo mais recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2000, foram autuados 1.421. No ano passado, 10.018. “Esse aumento é reflexo do amadurecimento da sociedade brasileira, cada vez mais consciente dos seus direitos e da necessidade de vê-los reconhecidos. Nesse processo, é natural que alguns se excedam, sobretudo até que se estabeleçam os limites do que é razoável ser indenizado”, afirma a ministra Nancy Andrighi, do STJ. “Cabe ao Poder Judiciário, através de suas decisões, fixar esses limites, rejeitando pedidos exagerados.”

Em Pedregulho, o juiz Luiz Gustavo Giuntini de Rezende considerou o pedido exagerado e foi direto ao ponto. Nas primeiras linhas da decisão afirma que “o autor quer dinheiro fácil”. Para ele, o simples fato dele ter sido barrado na agência bancária não configuraria dano moral. Segundo o magistrado, em nenhum momento o consumidor disse que foi ofendido, “chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha”. “O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado – ainda que por quatro vezes – na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária”, diz o juiz, acrescentando que o autor precisa “aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade”. E vai mais além: “Quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo.” O autor já recorreu da decisão.

Discussões familiares também acabam chegando às mãos dos juízes. Recentemente, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) analisou o recurso de um homem que ingressou com pedido de danos materiais e morais contra seus cunhados, negado em primeira instância. Alega que sofreu agressões verbais, “o que teria tornado o convívio familiar insuportável”. Em seu voto, o relator do caso, desembargador paulista José Carlos Ferreira Alves, criticou o pedido. “O Poder Judiciário não pode ser acionado com a finalidade de satisfazer frustrações pessoais ou para promover a vingança”, diz. Para ele, “numa família numerosa, é comum que haja muita divergência no que diz respeito a visões de mundo e ânimos, o que pode resultar em incompatibilidade”. Ele acrescenta que “o ordenamento jurídico sequer impõe aos familiares a obrigação de se amarem”.

A advogada Eliana Elizabeth Barreto Chiarelli Duarte, que defende o autor e fez sustentação oral no julgamento do recurso, estuda agora a possibilidade de levar o caso ao STJ. Ela alega que, como a discussão era entre familiares, o dano moral não chegou a ser devidamente analisado. “Se houvesse um terceiro envolvido, certamente haveria condenação”, diz a advogada. “O juiz de primeira instância chegou a afirmar que a solução seria não convidar uma das partes para os eventos familiares. Achei um absurdo ele dizer isso.”

No Rio de Janeiro, o juiz 1ª Vara Cível de Teresópolis, Carlos Artur Basílico, também deu uma dura resposta a um consumidor que ingressou com pedido de danos materiais e morais contra a Ampla Energia e Luz. Ele se sentiu prejudicado por ficar vários dias sem luz depois da catástrofe natural em Teresópolis, em janeiro. “Cuida-se da maior catástrofe climática do Brasil, que destruiu diversos bairros do município de Teresópolis, atingindo gravemente a localidade onde reside o autor. As fotos trazidas com a contestação falam por si”, afirma o magistrado na decisão. “O réu trabalhou no limite extremo para restabelecer a energia elétrica em prol de cerca de 75.000 pessoas que foram atingidas na catástrofe. A energia foi restabelecida em período razoável, cerca de um mês e meio depois da tragédia, repita-se, inédita.” A Defensoria Pública, que atua em nome do autor, estuda a possibilidade de recorrer da decisão.

De acordo com o advogado da Ampla, Patrick Ghelfenstein, do escritório Taunay, Sampaio & Rocha Advogados, a concessionária não poderia ser responsabilizada por um caso fortuito. “A empresa montou uma operação de guerra para restabelecer a energia. Mas o consumidor não quis nem saber”, diz o advogado, que acompanha outros pedidos considerados sem fundamento por juízes. Em um deles, uma consumidora ajuizou pedido de indenização por danos materiais e morais contra a Barra on Ice Promoções e Eventos. Ela alega que sofreu sérias lesões no punho do braço direito com uma queda em uma pista de patinação. Em sua decisão, o juiz Sergio Seabra Varella, da 47ª Cível do Rio, afirma que, ao entrar em uma pista de patinação, a autora “assumiu o risco de queda”, que é comum e inerente ao esporte. “Evidente que o gelo é extremamente escorregadio, sendo este o motivo do risco atribuído à prática da patinação, com os tombos frequentes de conhecimento geral”, diz o magistrado.

O advogado da autora, Romildo Florindo de Lima, informou que vai recorrer da decisão. “Houve falha na prestação do serviço. A minha cliente só entrou na pista porque deixaram de cumprir o que foi acordado, ou seja, colocar um instrutor para acompanhar sua filha”, afirma.

Para a advogada Gisele de Lourdes Friso, especializada em direito do consumidor, os magistrados estão analisando os pedidos com maior rigor. “Estão concedendo indenização onde de fato existiu um dano moral”, afirma advogada, lembrando que autores de pedidos infundados correm o risco de serem condenados a pagar despesas processuais e honorários advocatícios. “Há um certo exagero na tentativa de se conseguir uma indenização. Há casos de meros aborrecimentos”.

Fonte: Jornal Valor Econômico, edição de 26/08/2011

http://www.diariodeumjuiz.com/

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

11 de agosto: Dia do Advogado

"São os homens e não as leis que precisam mudar. Quando os homens forem bons, melhores serão as leis. Quando os homens forem sábios, as leis por desnecessárias, deixarão de existir. Mas isto, será possível somente, quando as leis estiverem escritas e atuantes no coração de cada um de nós."
(Hermógenes)


O Direito é a ciência das normas que regulam as relações entre os indivíduos na sociedade. Quando essas relações não funcionam dentro das normas estabelecidas, entra o trabalho do advogado, que é o de nortear e representar clientes em qualquer instância, juízo ou tribunal. Advogar é uma das opções do bacharel em Direito. A outra é a carreira Jurídica. O advogado pode defender interesses de pessoas ou de instituições, privadas ou públicas. Pode especializar-se em Direito Administrativo, Civil, Comercial, da Criança e do Adolescente, Ambiental, Internacional, Penal ou Criminal, Trabalhista ou Previdenciário e Tributário.

O dia 11 de agosto é a data da lei de criação dos cursos jurídicos no Brasil e é também o Dia do Advogado. Esse dia é também conhecido como o "Dia do Pendura", uma tradição do início do século 20, quando comerciantes costumavam homenagear os estudantes de Direito deixando-os comer de graça. O dia é até hoje temido nos restaurantes, pois dizem que a tradição de comer sem pagar continuou a ser seguida.

COMO O CURSO SURGIU NO BRASIL

Logo após a Independência do Brasil, já se realizavam debates na Assembléia Constituinte, e depois na Assembléia Legislativa, em prol da criação dos cursos jurídicos. Em 11 de agosto de 1827 foram criados os dois primeiros cursos, um em São Paulo, outro em Pernambuco (Olinda).

Também havia o desejo de criar uma instituição que acolhesse e orientasse os advogados, o que aconteceu em 1843, com a criação do Instituto dos Advogados Brasileiros. Esse instituto tinha como principal objetivo constituir uma Ordem dos Advogados do Império.

Mesmo com o projeto de criação apresentado ao Senado, em 1851, depois detido na Câmara dos Deputados e discutido exaustivamente, a Ordem dos Advogados, durante o período do Brasil Império, nunca conseguiu se constituir.

Somente após a Revolução de 1930, instalado o Governo Provisório, em 18 de novembro de 1930, foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, numa época em que advogados e juristas já participavam ativamente da movimentação em torno da renovação e das mudanças na política do país (era a época da chamada República Velha).

PARA EXERCER A PROFISSÃO

A Ordem tem a missão de zelar pela ordem jurídica das instituições, pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas e pela ampliação dos direitos da sociedade, em geral.

Para poder advogar profissionalmente, o graduando precisa prestar exames na OAB.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Pode atuar, entre outras áreas, na área do Direito Internacional, (resolvendo questões comerciais, de impostos, por exemplo, entre organizações de nações diferentes); na área Ambiental (nas questões entre o homem e o ambiente); na área de Direito do Consumidor (estuda e aplica as normas para defender os direitos dos cidadãos perante empresas, públicas ou privadas, que forneçam bens ou serviços, e vice-versa). Já atuando em Direito Penal ou Criminal, o advogado apresenta a tese de defesa ou acusação de crimes contra pessoas (física ou jurídica). Em Direito Civil, o advogado representa os direitos individuais e privados em situações referentes à posse e propriedade de bens e em situações familiares como separações e heranças, por exemplo.

Pode, seguindo a carreira jurídica, atuar como advogado público, promotor de justiça ou delegado de polícia e juiz. Em todas essas escolhas, é preciso prestar concurso público.

O advogado público representa interesses do município, do estado ou da União em todas as áreas do Direto, zelando pela legalidade dos atos do Poder Executivo, por exemplo, nas licitações e concorrências públicas. Pode também atuar nas defensorias públicas, representando cidadãos que não tenham como assumir despesas com processos judiciais.

Como delegado de polícia, prepara inquéritos e chefia investigadores.

Como juiz, decide conflitos entre pessoas físicas, jurídicas e o poder público, além de cuidar de tributos, encargos judiciários e de ações cíveis (referentes ao direito civil) e comerciais.

Como promotor e procurador de Justiça, promove ações penais, defende a ordem pública em juízo (os promotores) ou nos tribunais (os procuradores). Também é quem fiscaliza o cumprimento das leis, defende os interesses dos cidadãos e do patrimônio público.

O CURSO

O curso de graduação em Direito dura, em média, cinco anos, com os três primeiros anos bem teóricos, onde se aprende português, sociologia, economia, teoria do Estado e as matérias específicas com direito civil, processual penal, comercial, constitucional, medicina legal.

Em todos os estados brasileiros existe pelo menos uma instituição que oferece o curso.

Fonte: http://www.velhosamigos.com.br/DatasEspeciais/diadoadvogado.html

sábado, 30 de abril de 2011

"Civil" pode ser julgado pela Justiça Militar ?


Primeiramente, faz-se necessário distinguir o militar estadual, do militar federal. O primeiro é vinculado às polícias militares e corpo de bombeiros, órgãos que compõe a segurança pública, nos termos do art. 144, inciso V da CF/88, já o segundo é integrante das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), ex vi do disposto no art. 142 da CF/88.

Os crimes militares estão definidos no Código Penal Militar e nas Leis Militares Especiais. Deve-se observar, que por força de disposição constitucional a Justiça Militar Estadual tem competência apenas e tão somente para julgar os militares estaduais. Já a Justiça Militar Federal, julga os militares federais e, em alguns casos, os civis.

Justiça Militar Federal e Estadual possuem organização judiciária semelhante: a 1 ª instância da Justiça Militar denomina-se Conselho de Justiça, que tem como sede uma auditoria militar. O Conselho de Justiça divide-se em Conselho de Justiça Permanente e Conselho de Justiça Especial. O primeiro destina-se ao julgamento das praças. O segundo destina-se ao julgamento dos oficiais. A presidência do Conselho de Justiça é exercida pelo oficial de mais alta patente.

A 2 ª instância da Justiça Militar Federal é exercida pelo Superior Tribunal Militar – S.T.M, com sede em Brasília, que possui competência originária e derivada para processar e julgar todos os recursos provenientes das auditorias militares distribuídas pelo território brasileiro.

A 2 ª instância da Justiça Militar Estadual nos Estado de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, é exercida pelo Tribunal de Justiça Militar que possui competência originária e derivada para processar e julgar os recursos provenientes das auditorias militares estaduais. Nos demais Estados, a 2 ª instância da Justiça Militar é exercida por uma Câmara Especializada do Tribunal de Justiça em atendimento ao Regimento Interno e Lei de Organização Judiciária.

Os artigos 122 e seguintes da CF/88 definem a competência da justiça militar, dispondo o art. 124 que: “ a justiça militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.

O art. 9º do Código Penal Militar define os crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra da seguinte forma:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

Infere-se do dispositivo supra que a competência da Justiça Militar estende-se não somente aos militares, como também aos crimes praticados por civis contra as instituições militares, nos termos do inciso III do referido artigo.

No art. 125, notadamente nos §4º e §5º, da CF/88 há disposições sobre a competência da justiça militar estadual:

§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar os demais crimes.

Depreende-se dos dispositivos supra que a competência da justiça militar estadual para processar e julgar os militares estaduais ficou restrita aos crimes militares cometidos por militares, com exceção da competência do tribunal do júri quando a vítima for civil.

Os demais crimes militares praticados contra civis, a competência será da justiça militar, mas o julgamento não será do Conselho de Justiça, mas do Juiz de Direito do Juízo Militar, ou seja, em tal situação não há um julgamento coletivo, mas singular.

Já em relação aos crimes militares praticados por militares federais não deve ser aplicada a regra acima mencionada, já que a Constituição expressamente se referiu aos militares estaduais no art. 125. Assim, aos militares federais aplica-se a regra contida no artigo 124 da CF/88, o qual dispõe que: “ a justiça militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. Praticado o crime contra civil ou militar, por um militar federal em serviço, a competência será da Justiça Militar da União.

No entanto, ainda é polêmica a jurisprudência no sentido de fixar a competência da justiça militar para processar e julgar os crimes militares praticados por civis contra militares, nos termos do art. 9º, III do Código Penal Militar.

A interpretação que a jurisprudência do STM vem dando é que o art. 124 da CF/88 que define a competência da Justiça Militar em processar os crimes militares definidos em lei permite que civis também sejam julgados pelo Conselho de Justiça, já que o referido dispositivo deixou ao legislador infraconstitucional a competência de definir quais são os crimes militares e, como já visto acima, o art. 9º do Código Penal Militar, que define os crimes militares, inclui, em seu inciso III, a possibilidade de civis também serem julgados perante a Justiça Militar.

Essa é também a jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados que entendem quando os crimes são praticados contra militares no exercício da função militar que lhes é própria, o que afasta a discussão sobre as denominadas atribuições subsidiárias das Forças Armadas, a competência será da Justiça Militar para processar e julgar a respectiva ação penal, com exceção daqueles outros de induvidosa competência da Justiça Federal.

Tal fato, porém, segundo entendimento recente do STF deve ser aplicado com excepcionalidade e com ponderação, uma vez que deve ser analisado o objetivo do civil em atingir a instituição militar:

HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA MILITAR EM OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE FARDAMENTO DO EXÉRCITO. COLISÃO DO VEÍCULO DO PACIENTE COM A VIATURA MILITAR. IMPUTAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. AGENTE CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CRIME MILITAR. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA FUNÇÃO DE NATUREZA MILITAR. EXCEPCIONALIDADE DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA O JULGAMENTO DE CIVIS, EM TEMPO DE PAZ. 1. Ao contrário do entendimento do Superior Tribunal Militar, é excepcional a competência da Justiça Castrense para o julgamento de civis, em tempo de paz. A tipificação da conduta de agente civil como crime militar está a depender do “intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado” (CC 7.040, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da Lei e da ordem (art. 142 da Constituição Federal). 3. No caso, a despeito de as vítimas estarem em serviço no momento da colisão dos veículos, nada há na denúncia que revele a vontade do paciente de se voltar contra as Forças Armadas, tampouco a de impedir a continuidade de eventual operação militar ou atividade genuinamente castrense. 4. Ordem concedida para anular o processo-crime, inclusive a denúncia.(HC 86216, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 19/02/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00153) .

Portanto, tratando-se de crime militar praticado por civil deve se atentar, para a questão da competência, se havia a intenção do agente civil em atingir a instituição militar em algumas de suas funções constitucionais, caso contrário, o crime terá natureza comum, atraindo a competência da justiça comum.

Tratando-se de crime contra a vida praticado por civil contra militar em serviço, nos levaria a uma conclusão de que a competência para o processamento e julgamento deste crime seria do Tribunal do Júri, uma vez que há indicação expressa pela Constituição a essa competência. No entanto, esse não é o entendimento do STM e STF, para os quais, tratando-se de crime doloso praticado por civil contra a vida de militar, a competência seria da Justiça Militar, nos termos do art. 124 da CF/88.

Tal fato é corroborado pela ementa do Superior Tribunal Militar a seguir transcrita:

EMENTA: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inconstitucionalidade do art. 9º do CPM. Homicídio doloso. Competência. Falta de amparo legal. Civil e mais dois comparsas, armados com arma de fogo, entram em vila militar e, de surpresa, atiram em Soldado da Aeronáutica, em serviço de sentinela, tirando-lhe a vida. Inconstitucionalidade. Inexistência. Crime praticado por civil contra militar das Forças Armadas em serviço é da competência da Justiça Militar da União, conforme preceitua o art. 9º, inciso III, do CPM, lei autorizada a dispor sobre a matéria. As alterações trazidas pela Lei nº 9.299/96 não atingiram a competência da Justiça Militar da União, nem poderia, posto que esta é estabelecida pela Constituição Federal (art. 124). Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo que se baseia na periculosidade do indivíduo, bem como na conduta dos advogados dos réus, in casu, responsáveis pelos inúmeros adiamentos de audiências. Preliminar de incompetência rejeitada. Denegada a ordem. Falta de amparo legal. Decisão unânime. (Num: 2006.01.034286-9 UF: BA Decisão: 27/02/2007, Proc: HC – HABEAS CORPUS Cód. 180, Data da Publicação: 04/04/2007 Vol: Veículo: Min. Relator MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO).

O entendimento do Supremo também é nesse sentido:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DOLOSO PRATICADO POR CIVIL CONTRA A VIDA DE MILITAR DA AERONÁUTICA EM SERVIÇO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL: ART. 9º, INC. III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL MILITAR: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela justiça castrense, sem a submissão destes crimes ao Tribunal do Júri, nos termos do o art. 9º, inc. III, “d”, do Código Penal Militar. 2. Habeas corpus denegado. (HC 91003, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00087 EMENT VOL-02283-04 PP-00753)

Conclui-se, desse modo, que cabe à Justiça Militar não só julgar crimes militares praticados por militares, com as exceções previstas na CF/88, como também os praticados por civis contra as instituições militares, inclusive, crimes dolosos contra a vida, excepcionando a regra do Tribunal do Júri, conforme entendimento do STF.

Fonte: http://permissavenia.wordpress.com/category/direito-penal/

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

F-1: Felipe Massa poderá ser preso se der passagem a Alonso

Atenção amantes da Fórmula 1 e dos pilotos brasileiros em ação na categoria! O brasileiro da Ferrari, Felipe Massa, pode até ser preso se der passagem para seu companheiro de equipe, Fernando Alonso, no Grande Prêmio do Brasil, que acontece no autódromo de Interlagos, em São Paulo, no próximo domingo (7).

Quem alerta é o promotor do Juizado Especial Criminal, Paulo Castilho, baseado no Estatuto do Torcedor; que prevê prisão de até seis anos para quem “fraudar” ou “contribuir para que se fraude” o resultado de competição esportiva. “Se fizer isso, ele tem que sair algemado de Interlagos”, afirmou Castilho.

A desconfiança em Massa surgiu após o Grande Prêmio da Alemanha, em Hockenheim, quando o piloto brasileiro assumiu a liderança da prova na largada, deixando Alonso em segundo lugar, à frente de Sebastian Vettel, da Red Bull. O espanhol não conseguia ultrapassar Felipe, então reclamou com a equipe através do rádio… Logo depois, na 48ª volta, o engenheiro Rob Smedley deu ordenas a Massa para que deixasse Alonso lhe ultrapassar, e foi o que aconteceu.

Fernando Alonso ganhou a prova deixando Felipe Massa em segundo lugar. Daí em diante, o espanhol ganhou quatro das sete corridas disputadas e conquistou 133 pontos de 175 possíveis, totalizando um aproveitamento de 76%.

Fonte: http://aqueimaroupa.com.br/?p=29964

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Semana Nacional de Conciliação

"CONCILIANDO A GENTE SE ENTENDE"

Este é o slogan da Semana Nacional de Conciliação 2010, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 29 de novembro a 3 de dezembro. O evento busca, a partir de um esforço conjunto de todos os tribunais brasileiros, incentivar a solução de conflitos por meio do diálogo, com vistas a garantir mais celeridade e efetividade à Justiça.

Comprometido em incentivar e implantar a cultura da conciliação entre as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região realiza, desde o ano passado, o Projeto Conciliar - Projus. A iniciativa dá continuidade ao Movimento pela Conciliação do CNJ durante o ano todo. Para mais informações sobre o Projeto Conciliar-Projus, clique aqui.

Veja, abaixo, o cartaz da Semana Nacional de Conciliação 2010. As peças publicitárias serão veiculadas em rádios e televisões de todo o país a partir da próxima semana.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Cartilha de Prevenção ao Bullyng


CNJ discute bullying e lança cartilha para prevenir a prática nas escolas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lonçou, nesta quarta-feira (20/10), uma cartilha para auxiliar pais e professores a prevenir o bullying nas escolas. A cartilha foi lançada no seminário do Projeto Justiça na Escola. O evento ocorreu na Escola de Magistratura Federal (Esmaf). O ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, chegou a confirmar a presença no seminário, mas não compareceu.

Durante o seminário, a psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva, autora de um livro sobre o assunto, ministrou uma palestra sobre como o bullying prejudica a vida social de crianças e adolescentes. Durante a palestra, a psiquiatra relacionou os índices de evasão escolar ao problema.

O cyber bullying também foi objeto de discussão. Segundo Ana Beatriz, essa prática virtual tem crescido muito ao redor do mundo. No caso do bullying virtual, as vítimas têm informações, que comprometem sua imagem, divulgadas na internet, geralmente em redes sociais.

Ao longo do dia, serão promovidas palestras e debates, que devem abordar, também, o uso de drogas e a violência nas escolas. Haverão debates discutindo os mesmos temas ao longo da semana, com a participação de juízes, professores, pais, psicólogos e alunos.

Para baixar a cartilha, acesse: http://www.observatoriodainfancia.com.br/IMG/pdf/doc-197.pdf

Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/10/20/cidades,i=219031/CNJ+DISCUTE+BULLYING+E+LANCA+CARTILHA+PARA+PREVENIR+A+PRATICA+NAS+ESCOLAS.shtml

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Inauguração do Balcão de Justiça e Cidadania em Lauro de Freitas



Uma conquista da Faculdade Baiana de Ciências – FABAC será inaugurado na próxima sexta-feira, dia 8 de outubro, às 10 horas, mais um Balcão de Justiça e Cidadania do município de Lauro de Freitas, decorrente de uma parceria entre a instituição e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

O BJC é um mecanismo de democratização do acesso à Justiça, porque presta serviços gratuitos à população menos favorecida nas unidades de mediação e orientação jurídica, neste caso, que irá funcionar dentro do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade.

Com dez anos de funcionamento na região, o curso de Direito da FABAC conta com mais de 800 alunos, de todos os semestres, divididos entre o turno matutino e noturno, e após essa parceria, poderá propiciar a seus alunos, a prática de ensinamentos adquiridos em sala de aula, além conhecerem mais de perto o funcionamento da Justiça.

O Balcão será entregue totalmente equipado pela faculdade, e atenderá ao cidadão maior de 18 anos, morador de bairros populares e que não tem condições de pagar um advogado. Entre os serviços, destaque para o atendimento a questões cíveis com valor não superior a 40 salários mínimos, como cobrança de dívida e relação de consumo, conflitos de família, reconhecimento e dissolução de união estável e a fixação de pensão alimentícia, dentre outros.

Fonte: http://www.camacarinoticias.com.br/leitura.php?id=92682

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Alienação Parental Agora é Crime !!!


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na última quinta-feira, dia 26 de agosto de 2010, a Lei da Alienação Parental, Lei nº 12.318/10.

A lei prevê medidas que vão desde o acompanhamento psicológico até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos.

O que é a Alienação Parental ?


Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner [3] em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.


LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9 ( VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Paulo de Tarso Vannuchi

Fonte: http://www.alienacaoparental.com.br

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Cantora Alemã Julgada por Transmitir Intencionalmente o Vírus da AIDS


DARMSTADT, Alemanha (AFP) - A estrela da música pop alemã Nadja Benaissa começou a ser julgada nesta segunda-feira por ter ocultado que era soropositiva e transmitido o vírus HIV a um de seus amantes.

Benaissa, 28 anos, admitiu que não disse a verdade sobre seu estado de saúde a três amantes, com os quais manteve relações sexuais sem proteção, mas alegou que não pretendia contaminá-los.

"Sinto muito", declarou a cantora no tribunal de Darmstadt, oeste da Alemanha.

Nadja Benaissa, portadora do vírus desde 1999 e mãe de uma menina, é acusada de maus-tratos e ferimentos graves por ter infectado com conhecimento de causa um dos amantes. Ela pode ser condenada a entre seis meses e 10 anos de prisão.

A cantora, integrante de um grupo de música pop feminino chamado "No Angels", foi presa em abril e liberada 10 dias depois.

O grupo No Angels ganhou fama em 2000 em um programa de televisão e gravou músicas que fizeram sucesso na região central da Europa.

O veredito do processo é esperado para 26 de agosto.

Fonte: http://br.noticias.yahoo.com/s/afp/100816/entretenimento/alemanha_m__sica_sa__de_justi__a_gente

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Concurso para Promotor reprova 100% dos candidatos !!!


Concurso para promotor na Paraíba reprova todos os candidatos
Foram oferecidas 20 vagas com salários de R$ 15.232,55 para bacharéis em direito

O concurso público para promotor do Ministério do Estado do Paraíba não teve nenhum aprovado. O comunicado oficial do ministério foi divulgado nesta terça-feira (10) no site do órgão do Estado. Os participantes do processo seletivo que quiserem entrar com recurso e questionar o resultado têm entre esta terça (10) e quarta-feira (11) para fazer o pedido que será avaliado na quinta (12) e sexta-feira (13). Caso seja negado pelo ministério, os candidatos podem recorrer ao Consleho Superior do Ministério Público.

Os participantes do concurso podem conferir o gabarito e os cadernos de questões na página do Ministério na internet, bem como o cartão de respostas individual, que só pode ser consultado com o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física).

Realizado no dia 1º de agosto, em João Pessoa, o exame foi aplicado para 3.733 inscritos e separado em quatro provas – oral, escrita, de tribuna e de títulos. Segundo o comunicado oficial, ninguém conseguiu a nota mínima necessária para a aprovação.

Para fazer a prova oral e o exame psicotécnico e médico, o candidato deveria ter sido previamente aprovado na prova escrita. Um dos motivos possíveis de eliminação seria a declaração de inaptidão da junta médica oficial, conforme o edital do concurso. Foram oferecidas 20 vagas com salários de R$ 15.232.55 para candidatos com bacharelado em direito e três de atividade jurídica.

Procurado pela reportagem do R7, o presidente da comissão do concurso e procurador de Justiça, José Marcos Navarro Serrano, não foi encontrado até o momento da publicação desta matéria.

Fonte: http://noticias.r7.com/vestibular-e-concursos/noticias/concurso-para-promotor-na-paraiba-reprova-todos-os-candidatos-20100810.html