Destina-se àqueles que são curiosos, tem interesses em temas policiais, jurídicos e diversos assuntos. Como o proprio nome diz: de tudo um pouco...
quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Câmara aprova projeto de lei que concede aviso prévio de até 90 dias
segunda-feira, 19 de setembro de 2011
Os projetos de leis mais curiosos da Bahia
São projetos ou indicações que entram na pauta e até viram leis. As ideias ousadas muitas vezes têm justificativas plausíveis, mas, mesmo assim, causam polêmica ou espanto.
Foi difícil selecionar apenas 10 ideias curiosas que foram discutidas na assembleia legislativa ou nas câmaras de vereadores do estado, por isso, a equipe do iBahia acabou colocando uma a mais de bônus. Confira o Top 10 do iBahia:
domingo, 31 de julho de 2011
Bahia: Projeto de Lei Proíbe Governo Estadual e Municipal Contratar Bandas com Músicas de Letras Ofensivas às Mulheres
Com o retorno dos trabalhos na Assembleia na próxima segunda-feira (1ª), a deputada espera chegar à 32ª assinatura para encaminhar o projeto para votação ainda neste semestre. Se o projeto for aprovado, dezenas de bandas de pagode baiana podem deixar de participar de eventos financiados por prefeituras e pelo governo do Bahia.
Em entrevista ao Correio24horas, a deputada disse que gosta de sonoridade do pagode, mas não consegue compreender como alguns artistas se dedicam a compor músicas que ofendem as mulheres. Fã de Chico Buarque, Luiza Maia crê que a política também é uma forma de educar e é isso que ela pretende fazer com a proibição.
Já André Ramon, vocalista da LevaNóiz, disse em entrevista à TV Bahia que as suas músicas transmitem alegria para o público. “A maldade está na cabeça das pessoa, porque o intuito da gente não é levar maldade para as pessoas, e sim alegria", declarou o artista. O projeto também é criticado por outros artistas, que acham que a proposta da deputada deve ser amadurecida através de debates.
Na cidade de Camaçari, quando a deputada era vereadora, o então prefeito Luiz Caetano decidiu, após um debate com os vereadores do município, adotar a medida e não contratar bandas que cantam letras que desvalorizem ou exponham as mulheres a constrangimentos desde 2004, segundo Luiza Maia.
Na Assembleia, o projeto está sendo analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e ainda deve passar por outras três comissões da Câmara dos Deputados para entrar na pauta de votação. Até lá, muita polêmica e discussão entre os baianos podem amadurecer o projeto, que começou a ser elaborado no dia 8 de março deste ano, no Dia Internacional da Mulher.
Fonte:http://www.correio24horas.com.br/noticias/detalhes/detalhes-2/artigo/votacao-de-projeto-que-visa-zerar-verba-publica-para-bandas-com-letras-maliciosas-depende-de-uma-ass/
http://feministasbemresolvidas.blogspot.com/2011/07/projeto-da-deputada-luiza-maia-contra.html
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
Alienação Parental Agora é Crime !!!

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na última quinta-feira, dia 26 de agosto de 2010, a Lei da Alienação Parental, Lei nº 12.318/10.
A lei prevê medidas que vão desde o acompanhamento psicológico até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos.
O que é a Alienação Parental ?
Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner [3] em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.
Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9 ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
Fonte: http://www.alienacaoparental.com.br
terça-feira, 10 de agosto de 2010
Poder de Polícia das Forças Armadas
Proposta dá ao ministro da Defesa poder de indicar chefes militares.Projeto de iniciativa do Executivo segue para sanção presidencial.
O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (04/08) um projeto que dá poder de polícia para as Forças Armadas nas regiões de fronteiras. O projeto segue agora para sanção presidencial. A proposta foi enviada pelo Executivo ao Congresso em dezembro do ano passado.
Pelo texto, será permitido às Forças Armadas fazer patrulhamento, revista de pessoas, veículos, embarcações e aeronaves e prisões em flagrante. Essas atividades são permitidas tanto nas fronteiras terrestres quanto nas águas intermas e marítimas.
O texto do projeto não estabelece a área de patrulha de fronteira. De acordo com a Constituição, porém, a área de fronteira terrestre equivale a uma faixa de 150 quilômetros de largura.
A possibilidade de patrulhamento em rios, lagos e no mar também dá poderes às Forças Armadas para coibir o tráfico de drogas. Segundo o Ministério da Defesa, desde que a Lei do Abate entrou em vigor, traficantes trocaram o transporte de drogas em pequenos aviões na Amazônia por embarcações nos rios Solimões e Negro, por exemplo.
A Lei do Abate permite a derrubada de qualquer aeronave que entre no espaço aéreo brasileiro e não obedeça às orientações de pouso dos pilotos da Força Aérera Brasileira nos casos de abordagem.
Terras indígenas
Ainda na Câmara, que aprovou o projeto em março, os deputados incluíram uma emenda de Antonio Carlos Pannunzio (PSDB-SP) enfatizando que o poder de polícia independe da “posse, propriedade ou finalidade” da terra. Com isso, Pannunzio acredita estar autorizado o patrulhamento de terras indígenas pelas Forças Armadas.
O projeto faz outras alterações na estrutura nacional de Defesa do país e aumenta o poder do ministro da Defesa. Caberá a ele e não mais ao presidente da República a indicação dos comandantes do Exército, da Aeronáutica e da Marinha. O texto aprovado pelo Senado é o mesmo votado pela Câmara.
Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/08/senado-aprova-poder-de-policia-para-forcas-armadas-nas-fronteiras.html
quarta-feira, 28 de abril de 2010
Projeto de Lei obriga amante a pagar pensão
Um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados, de autoria do Dep Cel Paes de Lira quer transferir para o/a amante a responsabilidade pelo pagamento da pensão à parte que dela necessitar.
No site da Época tem uma entrevista com o autor do projeto, que transcrevo abaixo.
Só quero adiantar que eu acho justo. Já que o (a) amante está “roubando”o marido/esposa. E ela (e), amante, tá ficando com parte melhor na coisa toda, o cara, então ela(e) que providencie o ressarcimento à esposa/marido.
A seguir, a entrevista com o deputado.
Por que o senhor apresentou esse projeto?
Paes de Lira – Como parlamentar, tenho que ficar atento a tudo que seja relevante no cenário jurídico, social e político. No meu gabinete temos uma preocupação muito forte com a preservação dos valores familiares. Trabalhamos contra a desfiguração da família, por isso tentamos entender as hipóteses que levam ao rompimento da família. Com relação à flexibilização do divórcio, por exemplo, eu fui contra porque fazer tudo a toque de caixa não favorece uma possível reflexão e, quem sabe, uma reconsideração. O código Civil trouxe uma situação nova nas homologações de divórcio. Muitos litigiosos, quando há infidelidade ou injúria, são feitos como consensuais. De um lado para evitar a exposição pública de uma imagem, por outro, para também evitar o pagamento de alimentos à pessoa que foi infiel, rompendo a relação conjugal. O que acontece é que, num primeiro momento, a sentença que sai como consensual exclui a necessidade de pagamento da pensão. A parte culpada renuncia à pensão. Mas muitos têm voltado à Justiça, baseados na necessidade que têm de alimentos, e acabam conseguindo, apesar da decisão inicial. Aí, a parte inocente, que inicialmente concordou com a separação consensual, não tem mais direito de demonstrar a culpa da parte efetivamente culpada. É um by-pass que a lei permite. No final, a parte inocente acaba ficando também com a conta financeira da traição. E, por favor, tome cuidado, que pode ser o traído ou a traída. Independe do gênero. Meu projeto de lei visa dar um tratamento jurídico adequado à parte inocente. Em suma, traz à responsabilidade civil uma pessoa esquecida pela lei, o terceiro que contribuiu para o rompimento da relação. Se a pessoa, embora culpada, necessita de uma pensão alimentícia, então, em vez de a parte inocente ficar com a conta financeira, o projeto chama à responsabilidade a terceira parte.
Um tanto polêmico isso, não é deputado, de transferir para o amante. O senhor acredita que uma terceira pessoa pode ser responsabilizada pelo fim de casamento?
Ora…a pessoa pode até não se sentir responsável, mas sem dúvida contribuiu diretamente para isso. Afinal, não havia uma entidade familiar constituída nos termos da lei? Se essa pessoa se aproxima como um intruso da relação e colabora para desfazer essa sociedade, objetivo ele tem. Só não tem responsabilidade civil. É para acabar com a aventurança. Antigamente, ele podia ser responsável porque adultério era crime. Hoje, esse homem ou essa mulher acaba sendo um ator irresponsável. Eu e minha assessoria sabíamos que seria muito polêmico, mas é um debate construtivo.
É, será um debate bem animado.
Sem dúvida.
O senhor conhece muitas separações assim?
É só olhar em volta. Frequentemente a razão da separação é infidelidade.
Mas se uma pessoa entrar numa relação achando que o outro estava disponível? Não terá agido de má-fé.
Isso também é possível, mas não é muito provável, vamos convir. Geralmente as pessoas conhecem muito bem a situação pessoal do outro. Mas se ele puder provar, naturalmente ele ou ela vai se eximir. Seria raro.
O problema é a indiscrição? E se o caso de um dos cônjuges nunca vier à tona?
Se nunca vier à tona, infelizmente, a parte inocente terá que arcar com a conta financeira da traição. São situações que a lei também não pode prever em toda sua plenitude.
Amantes são os grandes pivôs de denúncias e escândalos aqui em Brasília. Com essa lei, o pessoal pensaria duas vezes?
Olha…(risos), toda essa situação é muito complicada e, muitas vezes, justificada por uma série de motivos, a falta de convívio, o rompimento espiritual entre duas pessoas, mas o casamento é um compromisso, perante a lei civil e religiosa, e isso envolve responsabilidades. As pessoas deveriam refletir antes de dar um determinado passo, principalmente no casamento e, muito particularmente, quando existem filhos que são as grandes vítimas, que mais sofrem com a separação. O projeto de lei visa a lembrar às pessoas que todas elas são responsáveis por tudo o que fazem e também pelo desfecho para o qual contribuírem com sua participação.