domingo, 30 de agosto de 2009

Menina de 70 cm



Kenadie Jourdin-Bromley, conhecida ao redor do mundo como 'o pequeno anjo', nasceu em fevereiro de 2003, pesando pouco mais de um quilograma e com 22 centímetros.

À época, os médicos consideraram que ela não
passaria da primeira noite. Não foi o que aconteceu. Ela continuou desafiando a medicina e a todas as expectativas. Na idade de 8 meses, Kenadie foi finalmente diagnosticada como Nanismo Primitivo, uma condição genética que afeta
somente 100 pessoas em todo o mundo.

Não se espera que ela cresça mais que 70 centímetros e que tenha mais que 5 quilos. O estado de Kenadie inspira cuidados constantes e da presença atuante e carinhosa dos pais Brianne Jourdin
e Tribnal Bromley.


A menina está com 4 anos, adora passeios, corridas e começa a falar as suas primeiras palavras..

Dizem que o mais impressionante é que as pessoas que de uma forma ou de outra tiveram em contato com a menina, tem a suas vidas radicalmente mudadas por acreditarem que foram tocadas por um pequeno anjo com um enorme coração...




Fonte:http://claju16.blogspot.com/2009/08/menina-de-70-cm.html

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Manual de Tortura da CIA

CIA Revela Seu Manual de Tortura

Yolanda Monge - Em Washington

Os métodos de interrogatório criados sob o governo Bush admitiam com todo detalhe a asfixia simulada ou encerrar o detido em uma caixa com insetos

Os interrogadores da CIA sabiam do pânico de insetos de Abu Zubaydah, suspeito de pertencer à Al Qaeda, e idealizaram a forma mais simples de fazê-lo falar: alimentar suas fobias. "Informem a Zubaydah que vão meter um bicho na caixa em que ele está encerrado." Essa recomendação para extrair informações do suspeito está contida em um dos quatro documentos até agora secretos, divulgados esta semana e redigidos pelos advogados de George W. Bush no Departamento de Justiça para justificar os métodos usados pela Agência Central de Inteligência (CIA, na sigla em inglês) para interrogar prisioneiros na guerra contra o terrorismo.

Mas os arquitetos da doutrina do terror sabiam que beiravam a ilegalidade, que precisavam criar um manual de tortura que não pudesse ser legalmente definido como tal, e por isso todas as técnicas aprovadas chegam até o limite do que se considera (ou eles consideravam) tratamento cruel ou desumano, proibido pela Oitava Emenda da Constituição dos EUA.

Por isso, a recomendação seguinte aos agentes da CIA é lhes dizer que em vez de um inseto venenoso colocassem na caixa (outra técnica recomendada para quebrar a vontade do detido) de Zubaydah uma inofensiva minhoca. Essa técnica de interrogatório nunca foi posta em prática. O coordenador dos mujahedin no Afeganistão se livrou de ser trancado em uma caixa hermética cheia de insetos. Mas existe em preto no branco.

Como existe o "waterboarding", ou asfixia simulada, que foi utilizada para tirar informação de Zubaydah. Deitado sobre uma tábua de boca para cima, com os pés mais elevados que a cabeça, com uma toalha ou pano lhe cobrindo a boca, despejava-se água sobre o detido de uma altura de 30 cm durante 30 ou 40 segundos. "A sensação de afogamento é imediata quando se retira o pano", lê-se em um dos relatórios.

"O objetivo é causar pânico", acrescenta. Recomenda-se que o processo seja repetido quantas vezes for necessário. Também está anotado que o "waterboarding" é muito mais eficaz se for aplicado juntamente com a privação de sono ou a manipulação da dieta.

Tempos obscuros na história dos EUA que hoje vêm à luz. "Nosso país atravessou um capítulo negro e doloroso de sua história", declarou Barack Obama depois de se conhecer a publicação dos relatórios do Departamento de Justiça. Um capítulo que se encerra sem punição, já que o presidente decidiu não levar os responsáveis aos tribunais. "Aqueles que cumpriram com suas obrigações confiando de boa fé na assessoria legal do Departamento de Justiça não serão indiciados", declarou Obama. "Já pus um ponto final nas técnicas descritas nos relatórios", concluiu o presidente.

O debate interno até chegar à decisão de revelar os relatórios e não julgar os responsáveis por eles foi intenso dentro da Casa Branca. "É hora de refletir e não de castigar", reiterou o presidente em um comunicado e em uma carta enviada aos agentes da CIA, na qual lhes afirmou que o país deveria proteger suas identidades "tanto quanto eles protegem nossa segurança".

"Seria injusto processar os dedicados homens e mulheres que trabalharam para proteger a América por uma conduta que foi autorizada pelo Departamento de Justiça", manifestou no mesmo sentido o promotor-geral (ministro da Justiça) dos EUA, Eric Holder. Leon Panneta, atual diretor da CIA, escreveu em uma mensagem a seus funcionários: "A CIA responde segundo o dever exige". Dennis C. Blair, diretor da Inteligência Nacional, minimiza o assunto e lembra que esses relatórios foram escritos quando os homens da CIA trabalhavam freneticamente para evitar que ocorresse um novo 11 de Setembro. "Esses métodos, lidos em uma ensolarada e segura manhã de abril de 2009, perturbam e parecem terríveis", declarou Blair esta semana. "Mas sem dúvida nenhuma defenderei aqueles que os redigiram na época."

Os quatro memorandos descrevem graficamente e com luxo de detalhes os métodos brutais que a CIA utilizou nas prisões secretas que o órgão tinha espalhadas pelo mundo em cerca de 200 detidos que, entre 2002 e 2005 (época a que pertencem os relatórios), foram considerados terroristas que dispunham de informação vital sobre as operações da Al Qaeda.

Baseando-se nessas técnicas, os interrogadores despiam, algemavam e cobriam a cabeça dos detidos antes de interrogá-los. Quando o interrogatório começava, o agente da CIA descobria o rosto do suspeito. Se este não fosse cooperativo, abria-se o catálogo de horrores.

Os relatórios recomendam esbofetear com a mão aberta: "produz surpresa, susto e humilhação"; lançar o detido contra uma falsa parede (técnica chamada de "walling"): "não se trata tanto de causar dano como de assustar diante do impacto e do ruído que produz"; obrigada a adotar "posições estressantes"; amarrar o detido à parede com uma coleira de plástico; tirar sua comida; impedi-lo de dormir (até no máximo 180 horas, sete dias e meio); tirar toda a sua roupa e só permitir que use uma fralda à noite.

Algumas dessas técnicas, como despir o detido, privá-lo do sono ou colocar um capuz em sua cabeça são proibidas no Manual de Campo do Exército dos EUA. Apesar disso, entre 2002 e 2005 o Departamento de Justiça autorizou os agentes da CIA a aumentar a pressão sobre os detidos como Zubaydah em nome da segurança nacional, recorrendo a métodos de interrogatório que inclusive hoje os próprios EUA consideram tortura.

Tradução: Luiz Roberto Mendes Gonçalves

http://noticias.uol.com.br/midiaglobal/elpais/2009/04/22/ult581u3183.jhtm

Viatura da PM do Paraná "Tunada"



Absurdo !!!!! Viatura da Polícia Militar do Paraná totalmente em desacordo com o previsto no CTB (Código de Trânsito Brasileiro)....

terça-feira, 25 de agosto de 2009

O Novo Estatuto Legal dos Crimes Sexuais

https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi4Synoic0rpVXnj69ybfzVVFJh9XfhPKP1DMSghrhrHf0oKymJ315HG28YrTXyX_v7jDwAsdQzwWFHXAR7G4_fTZsP8avlp4cMLNfozNq-5CI5G-Mgj07FUnKJdptj3ANGuPyhzSyPzjtA/s400/crimes+sexuais.jpg

Do estupro do homem ao “fim das virgens”…

Elaborado em 08.2009.

Plínio Antônio Britto Gentil

Procurador de Justiça no Estado de São Paulo, doutor em Direito Processual Penal pela PUC/SP, professor universitário, membro do Movimento Ministério Público Democrático

Ana Paula Jorge

Mestranda em Direito (UNITOLEDO). Professora universitária assistente. Afiliada ao CONPEDI. Advogada

INTRODUÇÃO

Em 10 de agosto de 2009, foi publicada a Lei n. 12.015, de 07 de agosto do mesmo ano, que entrou em vigor na data de sua publicação e modificou o conteúdo do título do Código Penal dedicado aos crimes contra os costumes – agora crimes contra a dignidade sexual.

Há modificações que resolvem, de uma vez por todas, temas que geravam controvérsias. As mais relevantes são: a alteração do tipo penal de estupro, inovando com a possibilidade de o homem figurar como sujeito passivo e abrangendo, na mesma figura, a conduta antes definida como crime de atentado violento ao pudor, a revogação da presunção de violência e, em contrapartida, o surgimento de tipos penais autônomos para vítimas agora tidas como vulneráveis, a mudança da regra geral relativa à espécie de ação, de privada para pública condicionada, e o segredo de justiça para todos os crimes contra a dignidade sexual.

Poucos dispositivos foram revogados, apenas quatro, mas em número maior foram as alterações – que atingiram desde a denominação do título, capítulos e crimes, até o conteúdo de artigos e parágrafos – e as inclusões de novos artigos, num total de seis: 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C, e de novos parágrafos para os artigos preexistentes, que trouxeram figuras qualificadas e, principalmente, várias causas de aumento de pena.

A nova lei atingiu praticamente todo o título dos antes chamados crimes contra os costumes. O único capítulo isento de alterações e que, aliás, mantém a redação original de 1940, que lhe foi dada quando da promulgação do Código Penal, salvo quanto ao valor da multa, é o VI (Do ultraje público ao pudor).

A Lei dos Crimes Hediondos também foi atingida pela nova lei, que incluiu a hediondez do crime de estupro simples.

As novidades atingiram não só o conteúdo dos dispositivos, mas também os nomes de título e capítulos. A primeira delas vem logo no título. Abandona-se a conhecida intitulação Dos crimes contra os costumes para adotar-se a denominação Dos crimes contra a dignidade sexual. Não se vê razão aparente para a mudança, a não ser um desejo de se harmonizar o título com a Constituição de 1988, que traz como fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III).

Dois dos seis capítulos que compõem o título – considerada a recente revogação do Capítulo III (Do rapto) – tiveram alteração de nomenclatura.

O Capítulo II, cujo conteúdo foi totalmente alterado, não mais trata da sedução e da corrupção de menores. É agora denominado Dos crimes sexuais contra vulnerável.

E o Capítulo V, antes Do lenocínio e do tráfico de pessoas, teve inserido, já no título do capítulo, um elemento subjetivo do tipo: para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual.

O objetivo deste trabalho é apontar as inovações da nova lei e fazer uma breve análise das suas principais conseqüências.


O ESTUPRO E SEUS SUJEITOS PASSIVOS (O HOMEM ENTRA EM CENA…)

Interessante modificação envolve a definição legal do crime de estupro, que se mantém no art. 213 do estatuto penal, conserva a mesma rubrica, mas sofre importantes alterações. A infração passa a abranger, numa mesma figura, não só a conduta de constranger alguém – e não mais somente a mulher – à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, como também aquela conduta antes inscrita no tipo descrito no revogado art. 214 (atentado violento ao pudor). Tornou-se solucionável, e típica, aquela acadêmica e hipotética situação em que um homem, mediante violência ou grave ameaça, fosse constrangido à conjunção carnal. Inexistia tipo penal adequado a tal conduta, pois inaplicável o antigo art. 214, já que não se tratava de ato diverso da conjunção carnal e, sim da própria conjunção carnal; e era igualmente inaplicável a anterior figura do estupro, que exigia que o constrangimento fosse contra mulher.

Essas mesmas alterações impostas ao crime de estupro e atentado violento ao pudor estendem-se aos antigos crimes de posse sexual mediante fraude e atentado violento ao pudor mediante fraude. As condutas nesses dois tipos penais previstas passam a constituir, juntas, um único tipo penal, o mesmo da antiga posse sexual mediante fraude (art. 215), mas com outra definição legal: violação sexual mediante fraude, e têm como sujeito passivo não mais somente a mulher e sim alguém, tudo conforme a nova redação do citado art. 215.


FIM DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA E O SURGIMENTO DO VULNERÁVEL

A revogação da presunção de violência (art. 7° da Lei n. 12.015/09) é outra novidade. Não mais se presume a violência em relação a vítimas menores de 14 anos, àquelas que o agente saiba alienadas ou débeis mentais, ou que não possam oferecer resistência.

Preferiu o legislador que situações semelhantes fossem tratadas com mais severidade e, para tanto, criou tipos penais autônomos, estipulando para eles penas maiores.

Passa-se a chamar de vulneráveis os que tenham 14 anos ou menos e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possam oferecer resistência.

O estupro praticado contra o vulnerável é uma nova infração, cuja conduta está inscrita no art. 217-A e é apenada com reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

A nova redação aparentemente encerra discussões, iniciadas com um julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no qual o ministro Marco Aurélio adotou o entendimento de que a presunção de violência do art. 225, a, do Código Penal, quanto a vítimas com menos de 14 anos, era relativa, e que, portanto, permitia prova em contrário. O enunciado lacônico do art. 217-A traz implícita a irrelevância do consentimento do ofendido quanto à prática da libidinagem: crime haverá mesmo com tal consentimento.

Por outro lado, a lei agora não fala mais na necessidade de conhecimento, pelo ofensor, da defasagem mental do ofendido (na redação anterior que tratava da presunção de violência, era expressamente previsto, como elementar do tipo, que o agente soubesse da alienação ou debilidade mental da vítima). Mas tal condição, embora não tendo sido acolhida textualmente pelo novo tipo penal (estupro de vulnerável), segue sendo necessária para a configuração do crime, posto que integrante do dolo do agente; em conseqüência, caso este não tenha conhecimento da vulnerabilidade da vítima – quer no caso de enfermidade ou deficiência mental, quer nos demais previstos no art. 217-A, caput e parágrafo primeiro - incorrerá em erro de tipo, que afastará, por ausência de dolo, a incidência dessa figura típica (CP, art. 20, caput).

Ao afastar a presunção de violência e estabelecer um tipo próprio, no qual a idade, a enfermidade ou deficiência mental da vítima e a impossibilidade de que ofereça resistência constituem elementares, e para o qual são fixadas penas maiores, estabeleceu sem dúvida o legislador maior severidade no trato do assunto.


NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (E AS VIRGENS SAEM DE CENA…)

A revogação (art. 7°) do tipo legal do atentado violento ao pudor (com a inclusão da conduta antes nele inscrita na atual figura do estupro), da forma qualificada da posse sexual mediante fraude, assim como o abrandamento da pena para o crime de tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual, são exemplos de novatio legis in mellius trazidos pela nova lei. Beneficiados serão os condenados por este último crime, em vista do abrandamento da pena, antes de três a oito anos de reclusão, e atualmente de dois a seis anos. Para os eventualmente condenados, ou processados, por atentado violento ao pudor e estupro, cometidos no mesmo contexto e contra a mesma vítima, a maior benignidade da nova lei é evidente: como o tipo do estupro passa a conter indistintamente aquelas duas condutas, haverá crime único, afastada, de vez a possibilidade de concurso, material ou formal.

Por fim, dando seqüência às inovações advindas com a revogação dos tipos penais da sedução, cuja vítima era a mulher virgem, e do rapto, que tinha como vítima a mulher honesta, a nova lei elimina, agora, a forma qualificada do crime de posse sexual mediante fraude (que muda de rubrica), também ligada à virgindade da vítima. Nela, aquele que tivesse conjunção carnal, mediante fraude, com mulher virgem, ou menor de 18 e maior de 14 anos, receberia pena mais grave que a prevista para o crime em sua forma simples. Hoje não mais, passando a existir cominação de pena de multa, aplicável cumulativamente, se a finalidade do agente for a obtenção de vantagem econômica. É outro caso, portanto, de novatio legis in mellius. Para o caso da posse sexual mediante fraude qualificada, tendo sido o delito cometido contra mulher virgem ou maior de 14 e menor de 18 anos, condições que, hoje, não qualificam o crime, será o agente beneficiado pelo abrandamento da pena agora imposta ao crime de violação sexual mediante fraude.

A revogação da forma qualificada do crime de posse sexual mediante fraude e a alteração da pena do crime de tráfico interno de pessoa para fins de exploração sexual podem levar, ainda, a um novo cálculo da prescrição, de efeito retroativo, e, em conseqüência, à extinção da punibilidade do agente (art. 110, §§ 1° e 2°, do CP), mesmo que, condenado, esteja em cumprimento da pena, porque o trânsito em julgado não obsta a retroatividade da lei penal mais benigna.

Esses possíveis problemas, estando o réu já condenado definitivamente, deverão ser resolvidos pelo juízo das execuções, que será o competente para fazer as necessárias adaptações, quanto à pena e às circunstâncias que influem na sua dosagem (art. 66, I, da LEP, e Súmula n. 611 do STF). Na hipótese de a pena anteriormente aplicada ser superior à mínima, o juiz da execução deverá utilizar os mesmos critérios de dosimetria do juízo do conhecimento, só que tomando como base do cômputo o novo mínimo legal.


A NOVA CORRUPÇÃO DE MENORES E O ESTUPRO DE VULNERÁVEL PROSTITUÍDO

O crime de corrupção de menores agora tem novo enfoque. A redação foi totalmente alterada e o tipo penal transformou-se em uma variação do preexistente crime de mediação para servir à lascívia de outrem (art. 227 do CP), adaptado para a vítima vulnerável do ponto de vista cronológico, ou seja, aquela menor de 14 anos. Portanto, não se trata mais de punir a conduta daquele que corrompa ou facilite a corrupção de pessoa maior de 14 e menor de 18 anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a à sua prática ou a presenciá-lo.

É crime pelo qual responderá aquele que participe, por exemplo, de forma acessória ou secundária, de crimes de estupro de vulnerável, quando não se trate de auxílio para o próprio ato consumativo. Seu enquadramento no atual art. 218 do CP, e não como partícipe do estupro, deve-se à aplicação do princípio da especialidade (o tipo penal do art. 218 é mais específico do que o do art. 217-A e seus parágrafos, ao qual a adequação típica da conduta somente poderia ocorrer através de uma relação de subordinação mediata, por intermédio da aplicação do art. 29 do CP).

Chama a atenção um outro caso em que aparentemente se estaria, de novo, diante de um estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1°): o delito previsto no art. 218-B, § 2°, I. Aqui se define a conduta de quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput. Ora, o caput do art. 218-B descreve o tipo legal do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, este aqui entendido como o menor de 18 anos ou o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tendo o necessário discernimento, seja atraído à prostituição. Terá sido intenção do legislador punir mais brandamente a conduta de quem mantém conjunção carnal ou pratica ato libidinoso com pessoa já prostituída, mesmo que deficiente mental, ou simplesmente criminalizar o ato de ter relação sexual ou praticar libidinagem com maior de 14 e menor de 18 anos, mentalmente são e prostituído, mesmo sem violência ou grave ameaça? O que parece fora de dúvida é que, embora prostituída, sendo a vítima menor de 14 anos, deficiente mental ou não, o crime será o de estupro como previsto no art. 217-A, caput.


A HEDIONDEZ DO ESTUPRO SIMPLES E SEUS EFEITOS NA EXECUÇÃO

Além dessas questões, vê-se solucionada de vez a antiga divergência, dos teóricos e da jurisprudência, quanto à hediondez do estupro em sua forma simples. Atualmente, o crime de estupro – constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça à conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique ato diverso da conjunção carnal – é crime que compõe o rol dos hediondos, de conformidade com a nova redação do 1°, V, da Lei n. 8072/90 (que menciona expressamente o art. 213, caput, do CP), dada pelo art. 4° da Lei n. 12.015/09 [01].

Daí poderão surgir duas questões: se só agora a lei passa a tratar o estupro simples como hediondo, pode isso significar que antes não o era e que tinham razão os que defendiam a não hediondez de tal crime? É, por certo, um argumento a mais para a defesa dessa tese. E não se negue a relevância de se discutir esse aspecto da lei, principalmente se considerada a importância de tal entendimento no trato de questões relacionadas ao juízo das execuções, como a progressão de regime. Neste caso, a alteração formal do rol dos crimes hediondos, com o acréscimo de uma nova figura, é situação mais gravosa, que não retroage. Então, pode-se dizer que surge ao condenado pelo crime de estupro simples, que à época recebera tratamento de hediondo, a possibilidade de pleitear benefícios a que já teria feito jus, a partir desse entendimento? E no caso inverso: sendo agora crime hediondo e ainda não tendo o condenado recebido o benefício da progressão, sujeitar-se-á, daqui para diante, aos prazos especialmente fixados na Lei n. 11.464/07 (dois quintos para primários, três quintos para reincidentes) para a promoção de regime relativa a crimes hediondos?


AÇÃO PENAL: REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA COMO REGRA E SEGREDO DE JUSTIÇA

O capítulo IV, que antes disciplinava algumas formas qualificadas e a presunção de violência, limita-se agora a regular a espécie de ação penal para os crimes contra a liberdade sexual (Capítulo I) e contra vulnerável (Capítulo II), e algumas causas de aumento de pena aplicáveis apenas a esses dois primeiros capítulos.

Até então, a regra para os crimes constantes dos capítulos I e II era a ação privada, ou seja, somente se procedia mediante queixa. Procedia-se, entretanto, mediante ação pública em dois casos especiais: condicionada à representação: se a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; e incondicionada: se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

Com a nova lei, a ação pública condicionada à representação passa a ser a regra, com uma única exceção, que a faz incondicionada: quando a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável. Assim é a nova redação do art. 225: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título [02], procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

Fácil prever que problemas surgirão quando, ao final da instrução, provar-se que a vítima, tida como vulnerável, não o era. A denúncia, do Ministério Público, independentemente da manifestação de vontade do ofendido no sentido de instaurar ação penal, porque oferecida por parte ilegítima, conduzirá à nulidade do processo. Tratando-se de prazo decadencial (para oferecer representação), o resultado, muito provavelmente, será a extinção da punibilidade do agente pela decadência (CP, art. 107, IV), caso haja decorrido lapso de seis meses a contar da data em que o ofendido souber a identidade do autor do crime (art. 103 do CP).

Por fim, os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça, como verte da redação do novo art. 234-B. A expressão segredo de justiça deve ser compreendida com as dimensões traçadas pelo art. 791, § 1°, do CPP, a dispor que o juiz pode restringir a publicidade da audiência ou dos atos processuais quando houver risco de escândalo, grave inconveniência ou perigo. A essa possibilidade deve ser acrescentada, com o aval de Guilherme Nucci, a faculdade de se decretar o sigilo no processo, restringindo o seu acesso somente às partes (Código…, 2008: 1092).


CONCLUSÃO

Em resumo, a Lei n. 12.015/09 [03] trouxe para o Código Penal o seguinte:

REVOGAÇÕES (art. 7°):

1.Atentado violento ao pudor (art. 214);

2.Atentado violento ao pudor mediante fraude (art. 216);

3.Formas qualificadas previstas nos arts. 223 e 232;

4.Presunção de violência (art. 224);

ALTERAÇÕES (art. 2°):

1.O crime de estupro teve ampliadas as possibilidades de sujeito passivo e lhe foi acrescida a conduta do revogado atentado violento ao pudor (art. 213);

2.O crime de posse sexual mediante fraude teve a sua rubrica alterada para violação sexual mediante fraude e foi acrescido do revogado atentado violento ao pudor mediante fraude (art. 215). Alterou-se, também, o conteúdo de seu parágrafo único, que não mais trata da forma qualificada do crime pela qualidade de virgem ou idade da vítima, e sim da imposição de multa em caso de ser, o fim do agente, o de obter com o crime vantagem econômica;

3.O capítulo II (Da sedução e da corrupção de menores), passa a denominar-se Dos crimes sexuais contra vulnerável;

4.O crime de corrupção de menores sofreu alteração integral do tipo e significativo agravamento da pena (art. 218);

5.A espécie de ação penal para os crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável passa a ser, em regra, a pública condicionada à representação da vítima, e só será incondicionada se a vítima tiver menos de 18 anos ou for pessoa vulnerável (art. 225, caput e parágrafo único);

6.O capítulo V (Do lenocínio e do tráfico de pessoas) é alterado para Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual;

7.O crime de favorecimento da prostituição teve acrescido à rubrica o termo ou outra forma de exploração sexual e modificada a redação do caput e do parágrafo primeiro;

8.O crime casa de prostituição sofreu modificação de redação (art. 229);

9.Os parágrafos 1º e 2º do crime de rufianismo igualmente receberam nova redação (art. 230);

10.O crime de tráfico internacional de pessoas teve a rubrica alterada para tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, com modificação da redação do caput e dos parágrafos 1º e 2º (art. 231);

11.Da mesma forma que o crime acima referido, o tráfico interno de pessoas alterou-se para tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual, com modificação, também, da redação do caput, que teve a pena abrandada – caso de novatio legis in mellius. Alterou-se, ainda, o parágrafo único, que passou para § 1° (art. 231-A);

INCLUSÕES (arts. 2° e 3°):

1.Dois parágrafos foram acrescidos ao tipo legal do estupro, qualificando-o pela natureza da lesão ou pela idade da vítima (art. 213, § 1º) e pela morte (art. 213, § 2º);

2.Causa de aumento de pena para o crime de assédio sexual, se a vítima é menor de 18 anos (216-A, § 2°) [04];

3.Crime de estupro de vulnerável e suas figuras qualificadas (art. 217-A, caput, §§ 1º, 3º e 4º);

4.Crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A);

5.Crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B, caput, §§ 1º, 2º e 3º);

6.Causas de aumento para o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (art. 231, § 2º, I, II, III e IV);

7.Imposição de multa cumulada com a reclusão se o tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual for cometido com o fim de obter vantagem econômica (art. 231, § 3º);

8.Causas de aumento para o crime de tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (art. 231-A, § 2º, I, II, III e IV);

9.Imposição de multa cumulada com reclusão se o tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual for cometido com o fim de obter vantagem econômica (art. 231-A, § 3º);

10.Disposições gerais, incluindo duas causas de aumento de pena e a disposição sobre o segredo de justiça para todos os crimes tratados no título (234-A, III e IV, e 234-B).


BIBLIOGRAFIA

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999.

BRASIL. Código Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

________. Lei n. 12.015, de 07 de agosto de 2009. Disponível em: Acesso em: 10 de agosto de 2009.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1977, v 1, tomo 1.

MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. São Paulo: Saraiva, 2005.

MAYRINK DA COSTA, Álvaro. Direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2005.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


Notas

  1. O estupro de vulnerável também foi incluído na lista de crimes hediondos (art. 1°, VI, da Lei n. 8072/90).
  2. Que são os chamados crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável.
  3. Cuja aplicação nas lides forenses encarregar-se-á de amadurecer e aclarar de vez suas inovações.
  4. Uma leitura atenta permite concluir que o legislador incidiu em erro na numeração desse parágrafo do art. 216-A: por meio dele acrescentou ao tipo penal uma causa de aumento de pena, em caso de ser a vítima menor de 18 anos, mas o numerou erroneamente como parágrafo segundo, quando o correto é considerá-lo parágrafo único, porque é o único parágrafo do artigo. É certo que o projeto de lei que antecedeu a lei 10.224/01, responsável pela introdução do assédio sexual no Código Penal, incluía um parágrafo único, mas que foi vetado e, que, portanto, não existe. Errou o legislador. O parágrafo do art. 216-A que recebeu a ordem de 2º é, na verdade, o seu parágrafo único.
Fonte: http://academicadedireito.com/page/4/

BOPE x ROTA



DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS ENTRE A ROTA E O BOPE

por Décio Leão, Cap PMESP


Algumas pessoas têm curiosidade sobre as diferenças entre as atividades do BOPE (PMERJ) e da ROTA (PMESP). Aproveitando a notoriedade que o Filme Tropa de Elite e atualmente ROTA Comando deram ao assunto, trago aqui texto bem esclarecedor a respeito dessas diferenças.

BOPE e ROTA são unidades policiais muito diferentes, com místicas semelhantes.

A ROTA (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar) não é uma unidade de operações especiais, se vista dentro do conceito geral de operações especiais. Em São Paulo, as únicas unidades que podem ser consideradas de operações especiais (dentro do conceito doutrinário) é o COE (Comandos e Operações Especiais) e o GATE (Grupo de Ações Táticas Especiais). Ambos são Companhias do 3º Batalhão de Polícia de Choque.


ROTA é o serviço executado pelo 1º Batalhão de Polícia de Choque “Tobias de Aguiar”, que compreende patrulhamento ostensivo motorizado em apoio às unidades de policiamento territorial. A ROTA atua na chamada “saturação” do policiamento em pontos críticos e seu foco é o patrulhamento nas ruas e avenidas, abordando carros e pessoas suspeitas, além de apoiar as outras viaturas em ocorrências de maior gravidade, como roubos.


As patrulhas (ou equipes) de ROTA são compostas por 4 policiais, sob comando de um sargento, que atuam sempre embarcadas em uma viatura tipo Blazer. A rotina da ROTA é o patrulhamento motorizado, sendo que as incursões em favelas e outras áreas de risco são feitas em decorrência do patrulhamento e não como uma ação específica, como ocorre com o BOPE. No BOPE, a viatura é apenas um meio de transporte para a patrulha, que atua basicamente realizando incursões a pé nas favelas.


O treinamento da ROTA é também diferente do BOPE. O foco do treinamento da ROTA é a abordagem e busca em veículos e pessoas, identificação veicular, legislação e outros assuntos de policiamento, enquanto que o BOPE é forte nas condutas de patrulhas a pé e combate urbano. Não há um “curso de ROTA” obrigatório e o policial é selecionado a partir da sua conduta diária na unidade, experiência em policiamento e comportamento disciplinar.


Apesar dessas diferenças, a ROTA tem uma mística muito forte, talvez até mais antiga do que o BOPE. Os símbolos da ROTA (a boina preta e o braçal de couro com as letras R-O-T-A douradas) são venerados assim como a caveira é para o BOPE. Na unidade, até se fala em “policial DA ROTA” (aquele que apenas serve na unidade) e o “policial DE ROTA” (aquele que realmente internaliza os valores e a mística da unidade). Assim como no BOPE, os policiais da ROTA têm uma história de luta, combates, sangue e muita dedicação ao serviço. Nesse ponto, pode-se dizer que ROTA e BOPE são unidades-irmãs.


Fonte: http://segurancapublica.net

domingo, 23 de agosto de 2009

Nova Lei do Mandado de Segurança

LEI Nº 12.016/09 (Nova Lei do Mandado de Segurança)

Confira aqui a íntegra da nova Lei que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, e ainda dá outras providências.

Comentários sobre a nova Lei
Por Carlos Eduardo Neves

Em 7 de agosto de 2009 foi publicada a nova lei que disciplina o mandado de segurança (Lei 12.016/09), em substituição à antiga lei regulamentadora (Lei 1.533/51).

Assim, em uma análise panorâmica sobre a nova lei, foi possível constatar alguns pontos que merecem destaque. Vamos comentar alguns deles, sem pretender, obviamente, esgotá-los.

A Lei 12.016/09 trouxe, em seu bojo, disposições anteriores da Constituição da República, artigo 5º LXIX e LXX, da Lei 1.533/51, da Lei 2.770/56, da Lei 4.348/64, e, ainda, utilizou-se de algumas súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, além da interpretação doutrinária.

De fato, conforme referido, muitos dos artigos da nova lei são, na essência, iguais aos artigos da antiga lei, de outras leis, e de normas constitucionais, recebendo, igualmente, o toque exegético da jurisprudência e da doutrina.

Alguns dizem, lúdica e sibilinamente, que houve apenas uma recauchutagem, um trabalho de copiar e colar, ou, até mesmo, comparam a nova Lei a uma mulher vetusta após uma boa cirurgia estética.

Posto isso, verifica-se, como exemplo, que no artigo 1º da nova lei houve o acréscimo, em consonância com o texto constitucional, da palavra habeas data, bem como a substituição da palavra “alguém” por “pessoa física” ou “jurídica”. Os parágrafos 1º e 2º da Lei de 1951 equivalem aos parágrafos 1º e 3º da Lei de 2009, com algumas modificações.

Nesse sentido, mais um exemplo, as súmulas 294 e 512 do STF e 105 e 169 do STJ foram incorporadas pela nova Lei, em seu artigo 25. Paradoxalmente, entendimentos consolidados nos tribunais superiores, alguns sumulados, não foram positivados pela nova lei.

Em outro aspecto, no artigo 6º, parágrafo 5º, e artigo 7º, parágrafo 1º, da nova Lei, faz remissão ao procedimento do Código de Processo Civil no atinente, respectivamente, à extinção do processo sem julgamento do mérito e à interposição de agravo de instrumento.

Sob outro ângulo, nota-se a inclusão de vários prazos e, também, a diminuição de prazos existentes na Lei antiga, de acordo com o princípio constitucional da celeridade processual.

Por fim, a nova Lei foi adaptada ao processo eletrônico, alterou o procedimento antigo, dispôs sobre a suspensão de segurança e sobre a tutela dos direitos coletivos etc.

Esses são os primeiros comentários sobre a Lei 12.016/09. Futuramente acrescentaremos mais alguns, de forma aprofundada no blog e no site. Em contrapartida, as petições de mandado de segurança do site já se encontram atualizadas.

Resta agora aguardar o estudo dos especialistas na matéria, a fim de observar outros aspectos relevantes, verificando-se, com isso as virtudes e vícios da Lei 12.016/09.

Fonte: www.direitonet.com.br


Concorrente do Red Bull

Se o objetivo do Red Bull é energizar, o do concorrente Slow Cow é tranquilizar. Slow Cow é justamente o oposto das bebidas energéticas que muitas vezes causam hiperatividade, ansiedade e nervosismo. Os ingredientes dessa nova bebida contém Camomila, Valeriana, Passiflora e outros ingredientes conhecidos por ajudar as pessoas a relaxar.

A companhia canadense responsável pelo Slow Cow está tentando pegar uma carona no nome do seu maior concorrente, Red Bull, fazendo um trocadilho com a marca.

Fonte: www.toma.com.br

Homem-Outdoor !!!!

O desempregado Edson Aparecido Borin Alves, 32 anos, conseguiu vencer o fantasma do desemprego vendendo espaço publicitário do seu próprio corpo. Ele passeia sem camisa pelas ruas da pequena Tanabi, interior de São Paulo, mostrando 20 tatuagens de logomarcas de estabelecimentos comerciais da cidade, que possui espalhadas nas costas, braços e peito.

"Ganho uns R$ 1,3 mil por mês e ainda meus clientes, que são todos amigos, me ajudam pagando outras despesas", diz Alves, conhecido na cidade como "Baiano Facada".

A idéia de usar corpo para hospedar anúncios publicitários ocorreu há cerca de dois anos, quando Alves conversava com um amigo na mesa de um bar e apostou que tatuaria uma garrafa de conhaque nas costas.

"Ao ver que eu tinha coragem, meu amigo sugeriu que tatuasse a logomarca da ótica dele. Eu disse que, desde que ele me pagasse por isso, eu tatuaria. Ele pagou e eu então tatuei", conta Facada.

A partir daí, Facada passou a ampliar o "espaço publicitário" do seu corpo. Hoje, das 31 tatuagens que tem, 20 são comercializadas. Além da ótica, há logos de marcas de lojas de presentes, de informática, supermercado e até de uma concessionária de veículos, que está cravada no lado direito do seu peito.

Para cada tatuagem, ele cobra de R$ 70,00 a R$ 200,00. A ótica de um amigo é sua maior cliente, e paga R$ 600,00 por mês. Os comerciantes aprovam a veiculação. Segundo eles, o retorno é garantido. "Compensa mais que pagar publicidade em rádio e jornal", diz a comerciante Ana Carla Santos Bertolli, que paga R$ 100,00 por mês para fazer propaganda do seu mini-mercado.

Para veicular os anúncios, Alves caminha sem camisa pelas ruas da cidade, onde atrai todo tipo de curiosos e conhecidos. Mas esclarece que no contrato que faz com seus clientes não tem obrigação de andar sem camisa sempre. "Mas faço isso porque gosto deles", diz. Mas se o cliente não pagar pela publicidade? Alves tatua X bem grande sobre a primeira tatuagem, como fez com a Auto-Escola Atual, cujo logotipo foi fechado por dois X bem grandes.

Alves, que está um ano desempregado, diz o dinheiro que arrecada com a publicidade o ajuda a manter enquanto não consegue outro emprego de serviços gerais. Sobre o uso do copo ele diz: "Não me importo com a ocupação dos espaços do meu corpo, por isso ainda vou usar outras partes para mais publicidade", disse.

Fonte: http://noticias.terra.com.b

Postagem Nº 100 !!!


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Com um início despretensioso, em 03 de Janeiro de 2008 comecei as postagens neste blog, que hoje está completando 100 postagens.

Como sugerido no título do Blog, espero estar atingindo o objetivo proposto: trazer para todos, de tudo um pouco.

Abraços e Muito Obrigado !!!!

10 Alimentos que Previnem Doenças

Conheça os 10 alimentos que a ciência já comprovou serem capazes de prevenir doenças e a quantidade indicada para potencializar seus benefícios !

http://vidaempaz.files.wordpress.com/2008/10/aveia.jpg

AVEIA

Ajuda a diminuir o colesterol ruim, o LDL.

Quantidade recomendada: 40 gramas por dia de farelo ou 60 gramas da farinha.

http://blogdagravida.files.wordpress.com/2009/07/alho.jpg

ALHO

Reduz a pressão arterial e protege o coração ao diminuir a taxa de colesterol ruim e aumentar os níveis do colesterol bom, o HDL. Pesquisas indicam que pode ajudar na prevenção de tumores malignos.

Quantidade recomendada: um dente por dia (diminui o colesterol e a pressão arterial).

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AZEITE DE OLIVA

Auxilia na redução do LDL. Sua ingestão no lugar de margarina ou manteiga pode reduzir em até 40% o risco de doenças do coração.

Quantidade recomendada: 15 mililitros por dia ou uma colher (de sopa rasa).

http://carinatafas.files.wordpress.com/2008/07/castanha.jpg

CASTANHA-DO-PARÁ

Assim como noz, pistache e amêndoa, auxilia na prevenção de problemas cardíacos.

Quantidade recomendada: 30 gramas por dia ou de cinco a seis unidades.

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CHÁ VERDE

Auxilia na prevenção de tumores malignos. Estudos indicam ainda que pode diminuir as doenças do coração, prevenir pedras nos rins e auxiliar no tratamento da obesidade.

Quantidade recomendada: de quatro a seis xícaras por dia (para reduzir os riscos de gastrite e câncer no esôfago).


MAÇÃ

Ajuda a prevenir tumores malignos. O consumo regular de frutas variadas auxilia na redução de doenças cardíacas e da pressão sangüínea, além de evitar doenças oculares como catarata.

Quantidade recomendada: cinco porções de frutas por dia.

salmao

PEIXES

Os peixes ricos em ômega 3, como a sardinha, o bacalhau e o salmão, são poderosos aliados na prevenção de infartos e derrames. Estudos indicam também que reduzem dores de artrite, melhoram a depressão e protegem o cérebro contra doenças como o mal de Alzheimer.

Quantidade recomendada: pelo menos 180 gramas por semana (para reduzir o risco de doenças cardiovasculares).

http://www.jornalexpress.com.br/noticias/imagem.php?id_jornal=16610&id_noticia=83

SOJA

Ajuda a reduzir o risco de doenças cardiovasculares. Seu consumo regular pode diminuir os níveis de colesterol ruim em mais de 10%. Há indicações de que também ajuda a amenizar os incômodos da menopausa e a prevenir o câncer de mama e de cólon.

Quantidade recomendada: 150 gramas de grão de soja por dia, o equivalente a uma xícara de chá (para reduzir o colesterol).

http://espacovital.files.wordpress.com/2008/06/tomate1.jpg

TOMATE

Auxilia na prevenção do câncer de próstata.

Quantidade recomendada: uma colher e meia (sopa) de molho de tomate por dia.

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VINHO TINTO

A uva vermelha, presente no vinho ou no suco, ajuda a aumentar o colesterol bom e evita o acúmulo de gordura nas artérias, prevenindo doenças do coração.

Quantidade recomendada: dois copos de suco de uva ou uma taça de vinho tinto por dia.

Fonte: www.brogui.com.br