William Maia - 17/06/2009
O STF (Supremo Tribunal Federal) revogou definitivamente nesta quarta-feira (17/6) a obrigatoriedade da formação em curso superior de jornalismo para o exercício da profissão. Por 8 votos a 1, os ministros entenderam que o Decreto-Lei 972/69, que impôs a necessidade do diploma e do registro profissional, é incompatível com a Constituição de 1988.
Com a decisão, além da formação em jornalismo não ser mais exigida, é provável que o profissional também não precise mais requisitar o registro oficial no Ministério do Trabalho, para o qual o diploma era indispensável. A assesoria de imprensa do Supremo afirma que existem outras portarias que tratam do registro, mas o Ministério não confirma.
A Corte seguiu o entendimento de seu presidente, ministro Gilmar Mendes, relator do recurso extraordinário interposto pelo Sertesp (Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo). Para Mendes, o Estado só está autorizado a regulamentar e fiscalizar profissões que possam causar diretamente danos sociais irreparáveis, o que em sua opinião não ocorre com o jornalismo.
Em seu voto, argumentou que a atividade jornalística não exige qualquer qualificação específica e que a formação em um curso superior não garante qualidade nem prevenção de possíveis abusos —opinião compartilhada pelo ministro Cezar Peluso. Mendes afirmou ainda que a imposição da obrigatoriedade do diploma pode configurar censura prévia à liberdade de informação jornalística.
Ao referendar o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski classificou a exigência do diploma como “resquício do regime militar” e “entulho” anti-democrático. Carlos Ayres Britto ressaltou, tal como fez no julgamento que extinguiu a Lei de Imprensa, que não deve haver qualquer restrição à atividade jornalística.
O decano do STF, ministro Celso de Mello destacou que a reserva legal qualificada —prevista pela Constituição no inciso XIII do artigo 5º— só vale para profissões onde seja indispensável a formação específica.
A ministra Carmen Lúcia ainda chamou atenção para o fato de que o decreto seria formalmente inconstitucional desde sua origem, por ter sido editado pela junta militar provisória que governava o país em 1969 —devido ao afastamento do presidente Arthur da Costa e Silva. Ela ressaltou que a Constituição de 1967, que vigorava na época, só permitia ao presidente da República editar os decretos-lei.
O único a discordar foi o ministro Marco Aurélio Mello, que considerou que a exigência do diploma não representa nenhum obstáculo à liberdade de imprensa e atentou para o impacto da decisão sobre os cursos de jornalismo e seus estudantes, que se matricularam levando em conta que o diploma era obrigatório.
O caso chegou ao Judiciário em 2001, quando a juíza federal Carla Abrantkoski Rister, da 16ª Vara Cível de São Paulo, atendeu ao pedido do sindicato patronal. Essa decisão foi revogada em 2005 pelo TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que considerou o decreto-lei constitucional.
O MPF (Ministério Público Federal) recorreu então ao Supremo e o ministro Gilmar Mendes garantiu liminarmente, no fim de 2006, o exercício da profissão para os não formados até o julgamento final, que ocorreu hoje.
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br
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