sábado, 30 de abril de 2011

"Civil" pode ser julgado pela Justiça Militar ?


Primeiramente, faz-se necessário distinguir o militar estadual, do militar federal. O primeiro é vinculado às polícias militares e corpo de bombeiros, órgãos que compõe a segurança pública, nos termos do art. 144, inciso V da CF/88, já o segundo é integrante das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), ex vi do disposto no art. 142 da CF/88.

Os crimes militares estão definidos no Código Penal Militar e nas Leis Militares Especiais. Deve-se observar, que por força de disposição constitucional a Justiça Militar Estadual tem competência apenas e tão somente para julgar os militares estaduais. Já a Justiça Militar Federal, julga os militares federais e, em alguns casos, os civis.

Justiça Militar Federal e Estadual possuem organização judiciária semelhante: a 1 ª instância da Justiça Militar denomina-se Conselho de Justiça, que tem como sede uma auditoria militar. O Conselho de Justiça divide-se em Conselho de Justiça Permanente e Conselho de Justiça Especial. O primeiro destina-se ao julgamento das praças. O segundo destina-se ao julgamento dos oficiais. A presidência do Conselho de Justiça é exercida pelo oficial de mais alta patente.

A 2 ª instância da Justiça Militar Federal é exercida pelo Superior Tribunal Militar – S.T.M, com sede em Brasília, que possui competência originária e derivada para processar e julgar todos os recursos provenientes das auditorias militares distribuídas pelo território brasileiro.

A 2 ª instância da Justiça Militar Estadual nos Estado de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, é exercida pelo Tribunal de Justiça Militar que possui competência originária e derivada para processar e julgar os recursos provenientes das auditorias militares estaduais. Nos demais Estados, a 2 ª instância da Justiça Militar é exercida por uma Câmara Especializada do Tribunal de Justiça em atendimento ao Regimento Interno e Lei de Organização Judiciária.

Os artigos 122 e seguintes da CF/88 definem a competência da justiça militar, dispondo o art. 124 que: “ a justiça militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.

O art. 9º do Código Penal Militar define os crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra da seguinte forma:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

Infere-se do dispositivo supra que a competência da Justiça Militar estende-se não somente aos militares, como também aos crimes praticados por civis contra as instituições militares, nos termos do inciso III do referido artigo.

No art. 125, notadamente nos §4º e §5º, da CF/88 há disposições sobre a competência da justiça militar estadual:

§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar os demais crimes.

Depreende-se dos dispositivos supra que a competência da justiça militar estadual para processar e julgar os militares estaduais ficou restrita aos crimes militares cometidos por militares, com exceção da competência do tribunal do júri quando a vítima for civil.

Os demais crimes militares praticados contra civis, a competência será da justiça militar, mas o julgamento não será do Conselho de Justiça, mas do Juiz de Direito do Juízo Militar, ou seja, em tal situação não há um julgamento coletivo, mas singular.

Já em relação aos crimes militares praticados por militares federais não deve ser aplicada a regra acima mencionada, já que a Constituição expressamente se referiu aos militares estaduais no art. 125. Assim, aos militares federais aplica-se a regra contida no artigo 124 da CF/88, o qual dispõe que: “ a justiça militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. Praticado o crime contra civil ou militar, por um militar federal em serviço, a competência será da Justiça Militar da União.

No entanto, ainda é polêmica a jurisprudência no sentido de fixar a competência da justiça militar para processar e julgar os crimes militares praticados por civis contra militares, nos termos do art. 9º, III do Código Penal Militar.

A interpretação que a jurisprudência do STM vem dando é que o art. 124 da CF/88 que define a competência da Justiça Militar em processar os crimes militares definidos em lei permite que civis também sejam julgados pelo Conselho de Justiça, já que o referido dispositivo deixou ao legislador infraconstitucional a competência de definir quais são os crimes militares e, como já visto acima, o art. 9º do Código Penal Militar, que define os crimes militares, inclui, em seu inciso III, a possibilidade de civis também serem julgados perante a Justiça Militar.

Essa é também a jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados que entendem quando os crimes são praticados contra militares no exercício da função militar que lhes é própria, o que afasta a discussão sobre as denominadas atribuições subsidiárias das Forças Armadas, a competência será da Justiça Militar para processar e julgar a respectiva ação penal, com exceção daqueles outros de induvidosa competência da Justiça Federal.

Tal fato, porém, segundo entendimento recente do STF deve ser aplicado com excepcionalidade e com ponderação, uma vez que deve ser analisado o objetivo do civil em atingir a instituição militar:

HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA MILITAR EM OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE FARDAMENTO DO EXÉRCITO. COLISÃO DO VEÍCULO DO PACIENTE COM A VIATURA MILITAR. IMPUTAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. AGENTE CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CRIME MILITAR. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA FUNÇÃO DE NATUREZA MILITAR. EXCEPCIONALIDADE DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA O JULGAMENTO DE CIVIS, EM TEMPO DE PAZ. 1. Ao contrário do entendimento do Superior Tribunal Militar, é excepcional a competência da Justiça Castrense para o julgamento de civis, em tempo de paz. A tipificação da conduta de agente civil como crime militar está a depender do “intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado” (CC 7.040, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da Lei e da ordem (art. 142 da Constituição Federal). 3. No caso, a despeito de as vítimas estarem em serviço no momento da colisão dos veículos, nada há na denúncia que revele a vontade do paciente de se voltar contra as Forças Armadas, tampouco a de impedir a continuidade de eventual operação militar ou atividade genuinamente castrense. 4. Ordem concedida para anular o processo-crime, inclusive a denúncia.(HC 86216, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 19/02/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00153) .

Portanto, tratando-se de crime militar praticado por civil deve se atentar, para a questão da competência, se havia a intenção do agente civil em atingir a instituição militar em algumas de suas funções constitucionais, caso contrário, o crime terá natureza comum, atraindo a competência da justiça comum.

Tratando-se de crime contra a vida praticado por civil contra militar em serviço, nos levaria a uma conclusão de que a competência para o processamento e julgamento deste crime seria do Tribunal do Júri, uma vez que há indicação expressa pela Constituição a essa competência. No entanto, esse não é o entendimento do STM e STF, para os quais, tratando-se de crime doloso praticado por civil contra a vida de militar, a competência seria da Justiça Militar, nos termos do art. 124 da CF/88.

Tal fato é corroborado pela ementa do Superior Tribunal Militar a seguir transcrita:

EMENTA: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inconstitucionalidade do art. 9º do CPM. Homicídio doloso. Competência. Falta de amparo legal. Civil e mais dois comparsas, armados com arma de fogo, entram em vila militar e, de surpresa, atiram em Soldado da Aeronáutica, em serviço de sentinela, tirando-lhe a vida. Inconstitucionalidade. Inexistência. Crime praticado por civil contra militar das Forças Armadas em serviço é da competência da Justiça Militar da União, conforme preceitua o art. 9º, inciso III, do CPM, lei autorizada a dispor sobre a matéria. As alterações trazidas pela Lei nº 9.299/96 não atingiram a competência da Justiça Militar da União, nem poderia, posto que esta é estabelecida pela Constituição Federal (art. 124). Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo que se baseia na periculosidade do indivíduo, bem como na conduta dos advogados dos réus, in casu, responsáveis pelos inúmeros adiamentos de audiências. Preliminar de incompetência rejeitada. Denegada a ordem. Falta de amparo legal. Decisão unânime. (Num: 2006.01.034286-9 UF: BA Decisão: 27/02/2007, Proc: HC – HABEAS CORPUS Cód. 180, Data da Publicação: 04/04/2007 Vol: Veículo: Min. Relator MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO).

O entendimento do Supremo também é nesse sentido:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DOLOSO PRATICADO POR CIVIL CONTRA A VIDA DE MILITAR DA AERONÁUTICA EM SERVIÇO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL: ART. 9º, INC. III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL MILITAR: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela justiça castrense, sem a submissão destes crimes ao Tribunal do Júri, nos termos do o art. 9º, inc. III, “d”, do Código Penal Militar. 2. Habeas corpus denegado. (HC 91003, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00087 EMENT VOL-02283-04 PP-00753)

Conclui-se, desse modo, que cabe à Justiça Militar não só julgar crimes militares praticados por militares, com as exceções previstas na CF/88, como também os praticados por civis contra as instituições militares, inclusive, crimes dolosos contra a vida, excepcionando a regra do Tribunal do Júri, conforme entendimento do STF.

Fonte: http://permissavenia.wordpress.com/category/direito-penal/

Surfista baiano ganha "Oscar" das ondas gigantes nos EUA

O surfista baiano Danilo Couto foi o grande vencedor da noite na 12ª edição do XXL, o "Oscar” das ondas grandes. O surfista, morador da ilha de Oahu, no Havaí, levou o principal prêmio, na categoria Onda do Ano, pelo paredão de 20m que surfou em Jaws, Maui (Havaí), em fevereiro. Além da honraria, o brasileiro embolsou um cheque no valor de 50 mil dólares (cerca de R$ 80 mil).

surfe danilo couto prêmio Billabong XXL 2010/2011 Ride Of The Year (Foto: Divulgação / Billabong)

Esta foi a quinta vez que Danilo se classificou a finais do evento, realizado na noite desta sexta-feira (já madrugada de sábado no Brasil) no Anahein Theater, na Califórnia, Estados Unidos. A primeira foi em 2004, na categoria Maior Onda. No ano seguinte, concorreu a Tubo do Ano. Em 2007, disputou na categoria Melhor Performance. E na temporada passada, novamente na Maior Onda.

Com a premiação desta noite, Danilo Couto igualou a façanha de Carlos Burle. Em 2002, o pernambucano foi o vencedor com uma onda de cerca de 30m surfada em Mavericks, na Califórnia (EUA). Burle, no entanto, fora puxado por um jet-ski, enquanto Danilo surfou Jaws na remada.

Maya perde o penta
Se Danilo Couto pôde comemorar o tão esperado prêmio esta noite, o mesmo não aconteceu com Maya Gabeira. Vencedora por quatro vezes seguidas, a carioca foi derrotada pela havaiana Keala Kennelly, que ficou com o prêmio de Melhor Performance Feminina e o cheque de cinco mil dólares (cerca de R$ 8 mil).

O havaiano Sion Milosky, que morreu no mês passado em Jaws, levou o prêmio de Melhor Performance. O francês Benjamin Sanchis venceu na categoria Maior Onda, e o havaiano Shane Dorian ganhou na Maior Onda na Remana e Maior Tubo.

O cinegrafista Bruno Lemos, carioca radicado no Havaí, levou um prêmio pela imagem do tubo de Dorian, em Jaws.

Onda do ano - premiação de US$ 50 mil
VENCEDOR: Danilo Couto (Brasil), em Jaws, em Maui, no Havaí, no dia 8 de fevereiro de 2011

Michael Brennan (Austrália), em Shipstern Bluff, na Tasmânia, no dia 10 de abril de 2010
Mark Healey (EUA), em Outer Reef, em Oahu, no Havaí, no dia 20 de janeiro de 2011
Benjamin Sanchis (França), em Mullaghmore Head, na Irlanda, no dia 13 de fevereiro de 2011
David Scard (Austrália), em Cloudbreak, Fiji, no dia 20 de setembro de 2010

Maior onda na remada - premiação de US$ 50 mil
VENCEDOR: Shane Dorian (Havaí), em Jaws, no Havaí, no dia 15 de março de 2011

Danilo Couto (Brasil), em Jaws, em Maui, no Havaí, no dia 8 de fevereiro de 2011
Mark Healey (Havaí), em Maverick, nos EUA, no dia 2 de novembro de 2010
Sion Milosky (Havaí), em Outer Reef, em Oahu, no Havaí, no dia 8 de fevereiro de 2011
Mark Yazbeck (Austrália), em Waimea Bay, no Havaí, no dia 21 de janeiro de 2011

Maior onda - premiação de US$ 15 mil
VENCEDOR: Benjamin Sanchis (França), em Belharra, na França, no dia 16 de fevereiro de 2011

Eric Akiskalian (EUA), em South Reef, no Oregon, EUA, no dia 2 de novembro de 2010
Dan Corbett (Austrália), em Outer Bombie, em Margaret River, na Austrália, no dia 4 de outubro de 2010
Rodrigo Koxa (Brasil), em Punta Docas, no Chile, no dia 18 de agosto de 2010
Francisco Porcella (Itália), em Jaws, em Maui, no Havaí, no dia 2 de novembro de 2010

Maior tubo - premiação de US$ 5 mil
VENCEDOR: Shane Dorian (Havaí), em Jaws, em Maui, no Havaí, no dia 15 de março de 2011

Tom Dosland (Havaí), em The Right, na Austrália, no dia 6 de outubro de 2010
James Hollmer-Cross (Austrália), em Shipstern Bluff, na Tasmânia, no dia 10 de abril de 2010
Mark Mathews (Austrália), em The Right, na Austrália, no dia 6 de outubro de 2010
Eric Rebiere (França/Brasil) em Mullaghmore Head, na Irlanda, no dia 13 de fevereiro de 2011

Melhor performance - premiação de US$ 5 mil
VENCEDOR: Sion Milosky (Havaí)

Kohl Christensen (Havaí)
Danilo Couto (Brasil)
Mark Healey (Havaí)
Benjamin Sanchis (França)

Melhor performance feminina
VENCEDORA: Keala Kennelly (Havaí)

Easkey Britton (Irlanda)
Maya Gabeira (Brasil)
Mercedes Maidana (Argentina)
Jamilah Star (EUA)

"Vaca do ano" - prêmio de US$ 2 mil VENCEDOR: Mark Mathews (Austrália), em Shipstern Bluff, na Tasmânia, no dia 6 de abril de 2010 Tiago Candelot (Brasil), em Jaws, em Maui, no Havaí, no dia 20 de janeiro de 2011 Everaldo “Pato” Teixeira (Brasil), em Shipstern Bluff, na Tasmânia, no dia 6 de abril de 2010 Laurie Towner (Austrália), em Cloudbreak, Fiji, no dia 20 de setembro de 2010 Ben Wilkinson (Austrália), em Mavericks, nos EUA, no dia 2 de novembro de 2010.

Fonte:http://www.correio24horas.com.br/esportes/detalhes/detalhes-1/artigo/surfista-baiano-danilo-couto-leva-oscar-das-ondas-gigantes/

terça-feira, 12 de abril de 2011

Música baiana em estado de imbencibilidade


Por Vanderley Soares

Quando alguém pronuncia a palavra analfabetismo na Bahia, e se essa declaração parte de um acadêmico, branco ou da elite, parece tratar-se de racismo, discriminação e ódio.

Quando dizem que o som do berimbau é simplório e que qualquer um pode reproduzi-lo sem maiores conhecimentos instrumentais, por possuir apenas uma corda, logo diriam: é mais um que odeia as raízes baianas, suas influências e sua cultura. Isso já ocorreu na Bahia e deu muito pano pra manga.

E quando dizem que a música baiana está cada dia pior e que o pagode não passa de mais um sonoro palavrão multiplicado por milhares de incautos, ignaros e estúpidos, certamente repetiriam: trata-se de mais um a ver-nos como sub-raça, desinformados e inconformados.

Pois é. E quando essa declaração parte de um pardo, de origem negra e indígena, e que cursou apenas o segundo grau? Aí, certamente dirão, trata-se de um oportunista, um comunicador frustrado ou de alguém que não conseguiu galgar os seus objetivos.

Pois bem. Esse rodeio, meio despretensioso, mas importante, é para falar do grau de imbecilidade a que chegou a música baiana, principalmente ao pagode aqui produzido e consumido. Não falo do Axé, que apesar da mesmice, não usa palavrões nem ridiculariza a Bahia como Estado analfabeto.

Como estudei numa das escolas mais influentes da Bahia, principalmente nos anos 50 e 60, o Colégio Central, participei da coletânea poética em homenagem ao sesquicentenário da instituição, fiz teatro e poesia nas ruas de Salvador, pronunciar algumas palavras (ões) e gestos obscenos da música baiana é assinar embaixo aos que dizem da Bahia, no Brasil afora, a de que é um povo mal educado e que só gosta de balançar o bundalelê.

E, vendo de perto, em algumas coberturas jornalísticas Bahia adentro, chego a interrogar-me quanto às minhas origens. Chego a duvidar que tivemos em nosso berço um Raul Seixas, um Castro Alves, um Wally Salomão, um Jorge Amado – que, mesmo produzindo alguns palavrões, nunca foi um turpilóquio, e tantos outros que enalteceram e alguns que ainda enaltecem e fazem lembrar que tínhamos uma cultura.

Mas, quando vou ao Campo Grande e ouço Caetano Veloso dizer que Xanddy é lindo e que ele é uma das novas expressões culturais da Bahia, chego a duvidar que sou baiano de verdade, daquele que comeu tripa seca e farinha de rosca pra não morrer de fome. E acho Caetano uma das maiores expressões da música mundial, apesar de requentar, vez ou outra, alguma música que no passado foi considerada brega.

Aí me conformo e vou ouvir um pouco de Xangai, onde, entre as suas pérolas, fez o ABC do preguiçoso, que endossa a tese dos sulistas de que o baiano só é gente até o meio-dia. E então, o que será o baiano durante a tarde? É uma legião de trabalhadores, cujo estigma de preguiçoso foi amplamente difundido pelos meios turísticos, uma forma de falar da tranquilidade, da “maresia” e do sossego baiano.

O saudosismo aflora e me remete à década de 1980. Lá, até 1985, os shows em Salvador, no projeto verão, no Centro de Convenções da Bahia, eram bastante disputados. No palco, Gil, Caetano, Milton, Beto Guedes, Barão Vermelho e tantos outros que arrastavam multidões. Na Barra, shows com Moraes Moreira, Luiz Caldas e Armandinho com A Cor do Som encantavam e lotavam a praia.

Retorno ao meu trabalho de coberturas de eventos com música baiana e lá, estampada em minha frente, uma multidão de 20, 30 mil pessoas numa avenida. As meninas, os meninos, dançam como se tivessem sido libertados naquele instante. Mais parece um balé de zumbis, daquele extraído dos filmes de terror das décadas de 70 e 80. Ou então em um orgasmo coletivo, algo do tipo promovido César ou qualquer outro Calígula da nossa imaginação.

Em uníssono, eles repetem as frases, os refrões e fazem todo o gestual obsceno para completar o enredo empobrecedor. O vocalista da banda grita, berra e pede para que todos ecoem aos quatros cantos: “Aponte o corno aí, diga que é corno”. E todos riem, como num circo, mas deveriam chorar ao debruçar a cabeça no travesseiro.

A grande maioria desempregada, deseducada e pobre. Desiludida pela face cruel do ensino que lhes oferecem nas escolas públicas, entregam-se aos bailes horrendos como se fossem a última ópera da vida deles. E se entregam de corpo e alma à missão.

Os maiores patrocinadores da música baiana no interior são as prefeituras, que gastam somas vultosas em festas, micaretas, aniversários e inaugurações, contratando bandas que em nada enriquecem a cultura popular, em detrimento do folclore, das raízes de cada cidade e de sua história. E lá se vão tubos e mais tubos de dinheiro público pelo ralo.

E voltam para casa sem saber um verso de Vinícius de Morais, sem ter-se envaidecido em ser brasileiro ao ouvir Pixinguinha, em ter-se delirado com os versos não menos preguiçosos de Dorival Caymmi, em ter-se deleitado à sonoridade de Bethânia e Gal, ou ter-se maravilhado ao som poético de Gilberto Gil. “Esses moços, pobres moços, a se soubessem o que eu sei”, disse Lupicínio Rodrigues em uma de suas canções imortalizada na voz de Gilberto Gil.

E aí vão me perguntar o que tenho feito para mudar o que já está construído. Nada. Sinto-me impotente. Apesar de radialista de profissão, jornalista por paixão, não consigo convencer ninguém do contrário. A música baiana vai continuar tocando assim durante muito tempo. Mas um dia acaba. Lutar contra o mercado é muito difícil. É uma máquina de fazer dinheiro a qualquer custo. E ninguém está preocupado com a educação, com a cultura, com o folclore. A mídia baiana enaltece, enobrece, escancara esses palavrórios como deuses. Até que duas meninas aparecem decapitadas numa esquina qualquer. De quem é a culpa?

*Vanderley Soares é radialista e jornalista, editor do Jornal Gazeta dos Municípios/Alagoinhas-Bahia

Fonte:http://www.teiadenoticias.com.br/artigos/artigos/musica-baiana-em-estado-de-imbecilidade

terça-feira, 5 de abril de 2011

Amor e Revolução: Estréia no SBT novela que vai criar muita polêmica no Brasil


A novela Amor e Revolução, que estreia nesta terça-feira (5), às 22h15, no SBT, vai escancarar, em horário nobre, os abusos cometidos pela ditadura militar que comandou os rumos do Brasil entre 1964 e 1985.

Apesar de o autor Tiago Santiago e o diretor Reynaldo Boury bradarem aos quatro ventos que não vão tomar as dores de um dos lados dessa história, que mostra um dos mais cruéis embates entre membros esquerdistas da sociedade civil e o poder da ditadura militar de direita, a trama foca seus heróis nos estudantes e militantes de esquerda.

A novela, pensada por Santiago em 1995 para ser feita em dobradinha com o falecido diretor Herval Rossano, só chega ao ar 16 anos depois e justo no momento em que uma ex-estudante presa e torturada pela ditadura está no poder máximo do país, na Presidência da República: Dilma Rousseff.

O autor diz que “o tempo agora é propício” para seu folhetim, escrito com a colaboração de Renata Dias Gomes e Miguel Paiva.

- Apesar de vivermos um momento tão propício, preciso lembrar que este tema [a ditadura militar] nunca deixou de estar presente na vida brasileira.

É com lágrima nos olhos que Boury lembra que a novela começa em uma espécie de luto, já que o produtor da trama, Sergio Madureira, morreu na semana passada, vítima de complicações provocadas por um AVC (acidente vascular-cerebral).

- A novela será uma homenagem ao Sergio, que foi a alavanca que tornou essa obra possível. Ele tinha de estar aqui [emocionado].

Boury conta que cada capítulo será encerrado com um depoimento, de um a três minutos, de pessoas que têm histórias importantes vividas nos anos de chumbo. Dos mais de 70 gravados, todos são de militantes da esquerda, o que obriga o diretor a fazer um apelo.

- Os depoimentos estão abertos a todos os seguimentos da sociedade, seja de direita ou de esquerda.

Militares e estudantes


Bacharel e mestre Ciências Sociais na UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) e democrata confesso, Santiago tem conhecimento de sobra para abordar o período.

- Como novelista, sempre percebi que a ditadura foi uma época de grandes emoções. Por enquanto, estamos com um número de 180 capítulos, mas se a trama tiver o sucesso que esperamos, este número pode aumentar.

Santiago disse que evitou contornos maniqueístas para contar sua história. Tanto que o protagonista é o militar legalista José Guerra (Claudio Lins), interpretado por Claudio Lins, que se apaixona pela estudante de esquerda Maria Paixão (Graziela Schmitt). O dramaturgo de esquerda Mario Vieira (Gustavo Haddad) e a atriz (Thais Pacholek) serão os rivais dessa relação de amor.

Assim como o trabalho dos estudantes e militantes revolucionários, a novela ainda vai abordar a importância de setores da imprensa e da igreja na resistência à ditadura. A trama ainda tem uma participação especial: a do ator Claudio Cavalcanti, há dez anos afastado da TV. Ele será Geraldo, um líder camponês que será barbaramente torturado no Dops (Departamento de Ordem Política e Social).

Para embalar essa história, a trilha reúne o melhor da MPB. Roda Viva, de Chico Buarque na voz do MP4 foi o tema de abertura escolhido. A trilha ainda tem London, London e Alegria, Alegria, de Caetano Veloso; Apesar de Você, de Chico Buarque; Domingo no Parque, de Gilberto Gil; e Carcará, em interpretação de Fafá de Belém.

Fonte: http://180graus.com/cultura/novela-amor-e-revolucao-estreia-retratando-historia-da-ditadura-416662.html

sexta-feira, 1 de abril de 2011

1º de Abril: Dia da Mentira


Tudo começou em 1564, quando Carlos IX, rei de França, por uma ordonnance de Roussillon, Dauphine, determinou que o ano começasse no dia primeiro de janeiro, no que foi seguido por outros países da Europa. É claro que, no início, a confusão foi geral, de vez que os meios de comunicação ainda eram inexistentes. Não havia rádio, televisão, nem mesmo o jornal, pois a invenção da imprensa, por Gutenberg, só aconteceu muitos anos depois.

Antes de Carlos IX determinar que o dia primeiro de janeiro fosse o começo do ano, este tinha início no dia primeiro de abril, o que resultou ficar conhecido como o Dia da Mentira., por força das brincadeiras feitas com a intenção de provocar hilaridade.

Surgiram, então, as brincadeiras (que os franceses denominavam de plaisanteries) em todo o mundo, como a da carta que se mandava por um portador destinada a outra pessoa, na qual se lia o seguinte: "Hoje é primeiro de abril. Mande este burro pra onde ele quiser ir".

Seria um nunca acabar se fossem, aqui, relacionadas as brincadeiras referentes ao primeiro de abril. Até mesmo eram distribuídas cartas convidando amigos para assistirem ao enlace matrimonial de pessoas que nem sequer se conheciam, mencionando a igreja, o dia e a hora em que seria celebrado o suposto casamento.

Vejamos alguns primeiros de abril pregados pela imprensa mundial, conforme relata a revista Isto é, de São Paulo, n11 1488, edição de 8 de abril de 1998: 1) "A África do Sul comprou Moçambique por US$ 10 bilhões. 0 anúncio do negócio fora feito na Organização das Nações Unidas pelo presidente sul-africano Nelson Mandela. Deu no jornal Star, de Johannesburgo; 2) A Rádio Medi, de Tânger, no Marrocos, noticiou que o Brasil não iria participar da Copa do Mundo porque o dinheiro da seleção seria usado na luta contra o incêndio em Roraima; 3) A minúscula república russa Djortostão declarou guerra ao Vaticano. Motivo: arrebatar o título de menor Estado da Europa. Paratanto, ele teria doado seis metros quadrados de seu território a uma república vizinha. Isso tudo de acordo com o jornal Moscou Times,, 4) Diego Maradona, ex-capitão da seleção argentina de futebol, é o novo técnico da seleção do Vietnã. Deu nos principais jornais vietnamitas; 5) Ao deixar o Senegal, o presidente americano Bill Clinton seria acompanhado de uma comitiva formada pelos primeiros 50 senegaleses que fossem à embaixada para pedir visto de entrada nos EUA. Assim informou o jornal Le Soleil, do Senegal. Centenas de senegaleses acreditaram na mentira e correram para a embaixada americana."

Noticiando o falecimento de Maurício Fruet, ex-prefeito de Curitiba e ex-deputado federal, a revista Isto é, São Paulo, nº 1510, edição de 9 de setembro de 1998, informou que ele "era considerado o parlamentar mais brincalhão e espirituoso que passara pela Câmara dos Deputados. Um exemplo: convocou uma falsa reunião de todo o secretariado do então governador coberto Requião no dia 1º de abril de 1990 (havia 15 dias que Requião tomara posse). Os Secretários, sem entender nada, passara m toda a madrugada no Palácio Iguaçu. De manhã, Fruet fez chegar a informação de que era um trote do Dia da, Mentira."

Tudo faz crer que as brincadeiras, originárias das plaisanteries francesas, continuem sempre a existir, graças à eternidade das manifestações folclóricas no mundo inteiro.

Fonte: http://www.soutomaior.eti.br/mario/paginas/cur_1abr.htm