quinta-feira, 30 de junho de 2011

Antes e depois de crianças famosas

Elas fizeram muito sucesso na infância, mas como será que ficaram depois de adultas? Veja o antes e o depois de algumas celebridades infantis.


Haley Joel Osment: Em 1999, ele participou do filme "O Sexto Sentido", com uma atuação extremamente elogiada. Na adolescência, Haley Joel Osment se afastou do cinema, mas parece que sua volta já tem data marcada: ele vai protagonizar a nova versão de "Frankstein".

Carla Diaz: Aos 11 anos, ela interpretava Khadija em "O Clone". Hoje, Carla Diaz quer mostrar que não é mais criança. A atriz saiu seminua na capa de uma revista e já deu entrevista afirmando que "sexo é muito bom".



Britney Spears: No início dos anos 1990, Britney participava do programa "Clube do Mickey" nos Estados Unidos, e tinha como colegas de trabalho ninguém menos que Christina Aguilera e Justin Timberlake. A princesinha do pop cresceu, estreou na música aos 17 anos com o hit "Baby One More Time", teve dois filhos e passou por um período de loucura em 2007, quando chegou a raspar a cabeça. Porém, Britney se recuperou, e hoje faz sucesso com a música "Till the World Ends".



Fernanda Souza: Ela começou a carreira na televisão como apresentadora do programa "X-Tudo", em 1992, na Tv Cultura. Com a novela "Chiquititas" ela ganhou fama, e segue como atriz até hoje, tendo no currículo trabalhos como "Toma Lá Dá Cá" e "Ti-Ti-Ti", da Globo.

Drew Barrymore: Em 1982, estreava o filme "ET", estrelado pela então pequena Drew Barrymore. Após uma infância conturbada, com envolvimento com drogas, a atriz cresceu e se tornou uma atriz super consagrada, tendo participado de filmes como "As Panteras" e "Como Se Fosse a Primeira Vez".


Cecília Dassi: Com 8 anos, Cecília Dassi foi premiada como atriz revelação por sua personagem Sandrinha, na novela "Por Amor", de 1997. De lá para cá, ela já fez mais de 10 novelas - a última foi "Viver a Vida", no papel de Clarissa.


Moon Frye: A atriz Moon Frye fez a protagonista da série "Punk - A levada da breca" nos anos 80. Nos anos 90 ela chegou a atuar na série "Sabrina - Aprendiz de Feiticeira", mas não teve nenhum papel de destaque desde então.

Debby Lagranha: Quando criança, Debby Lagranha fez parte do elenco do programa "A Turma do Didi". Ela não emplacou mais papéis na televisão desde então, mas vem investindo na carreira de modelo. Debby já fez ensaios de lingerie e vestidos de noiva.

Mary-Kate e Ashley Olsen: Com menos de um ano de idade, as gêmeas Mary-Kate e Ashley Olsen se revezavam no papel de Michelle, a irmã caçula da série "Três É Demais". Elas cresceram e continuaram a carreira juntas, acumulando uma fortuna de mais de U$ 400 milhões.


Deborah Secco: Uma das atrizes mais famosas do Brasil, Deborah também começou cedo. Ainda criança, ela fez comerciais e papéis pequenos em novelas, mas foi aos 14 anos que sua carreira de fato começou. Ela interpretou Carol, no seriado "Confissões de Adolescente".


Macaulay Culkin: Aos 9 anos, Macaulay Culkin conheceu a fama com o sucesso do filme "Esqueceram de Mim". O ator chegou a ser amigo próximo de Michael Jackson. Com a chegada da adolescência, Macaulay sofreu com a briga dos pais pela sua fortuna, a dependência de drogas e o afastamento da mídia. recentemente, ele terminou um namoro de 8 anos com a atriz Mila Kunis.


Elenco de Castelo Rá-Tim-Bum: Cinthya Rachel, Freddy Allan e Luciano Amaral eram, respectivamente, Biba, Zequinha e Pedro do "Castelo Rá-Tim-Bum". Hoje, mais de 15 anos depois das gravações do programa, os três ainda são atores, e Luciano também é apresentador na Mix TV.


Jordy: O cantor francês Jordy fez sucesso no incício da década de 1990, com a música "Dur dur d'être bébé!". Hoje, aos 22 anos, ele tem sua própria banda, chamada Jordy & The Dixies.



Jonatas Faro: Antes de se casar com Danielle Winits, ter um filho com ela e interpretar o Rafa de "Insensato Coração", Jonatas Faro fazia o personagem Samuca de "Chiquititas".


Lindsay Lohan: Em 1997, ela conquistou o mundo ao interpretar as gêmeas Annie e Hallie em "Operação Cupido". A ruiva ainda emplacaria filmes de sucesso na adolescência, como "Sexta-Feira Muito Louca" e "Meninas Malvadas". Há algum tempo, porém, a atriz tem tido problemas com drogas e bebida, o que a levou à prisão mais de uma vez.

Fonte: http://br.omg.yahoo.com/fotos/o-antes-e-o-depois-de-crianças-famosas-1309379806-slideshow/#crsl=



Pornografia em site do Governo da Bahia

Arquivos pornográficos de um funcionário do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema), órgão vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Governo da Bahia, foram publicados no site do extinto Instituto de Gestão das Águas e Clima (Ingá). O Ingá foi absorvido pelo Inema, numa recente reforma administrativa, mas seu site ainda continuava ativo e só foi interditado nesta quarta-feira (29).

A Empresa de Processamento de Dados da Bahia (Prodeb), responsável pela hospedagem do site, confirmou que a inserção dos dados aconteceu com a utilização de conta e senha de usuário interno.

A publicação dos arquivos foi divulgada por internautas no Twitter, na madrugada desta quarta (29), e rapidamente o assunto foi parar entre os trending topics (os assuntos mais comentados), colocando em xeque o webmaster Luiz Carlos Batista de Cerqueira. São dele os arquivos publicados.

Index of /cemba/uploads/content/file/Luiz-Carlos-Batista-de-Cerqueira/Videos

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3.5M

Aos 26 anos, Luiz Carlos trabalha como funcionário efetivo do Instituto de Gestão das Águas e Clima (Ingá). Nesta quarta (29), ele foi afastado do cargo e será mantido fora da repartição pública até o término da apuração do episódio.

Repercussão - As redes sociais repercutiram o assunto intensamente. No Twitter, o funcionário público virou alvo de piada e passou a ser chamado de “mito”, com direito a vídeos e caricaturas no Youtube. O Bahia Toda Hora confirmou que a conta no twitter de Luiz ainda estava ativa às 19h.

Em um site de relacionamentos profissionais, Luiz Carlos Batista de Cerqueira aparece como desenvolvedor de Web do Instituto de Gestão das Águas e Clima (Ingá).

A história começou a circular na rede depois que um internauta, participante de um fórum de tecnologia achou arquivos nomeados de “porno-video”, sexy-schoolgirl0_big”, “tecnica+de+orgasmo+feminino” e “velho-safado-pegando-netinha” em uma pasta, hospedada no site do Ingá, em nome de Luiz Carlos Batista de Cerqueira.

Fonte: http://www.bahiatodahora.com.br/destaques-esquerda/noticia_destaque2/arquivos-pornograficos-sao-publicados-em-site-do-governo-da-bahia

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Adultério Virtual


Na era da internet, vez ou outra surgem debates sobre as consequências da prática de atos ilícitos ou imorais, que antes eram realizados "materialmente" e "ao vivo", por meios virtuais.


À falta de leis específicas, os magistrados buscam alternativas na LINDB (antiga LICC) para julgar ações nestes casos, valendo-se não raramente do uso da analogia.


Cito apenas um exemplo muito recente, noticiado no site da AASP: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet é definida pelo lugar de onde partiu o ato delituoso, ou seja, onde se encontra a sede do provedor do site". Só este assunto renderia uma interessante discussão.


Aqui, entretanto, quero me ocupar do chamado "adultério virtual", que alguns chamam de "quase-adultério".


Antes de avançar no tema, porém, tomo a liberdade de fazer uma ressalva: darei a este texto, na medida do possível, uma conotação "informal". Não me preocuparei, como normalmente ocorre com artigos técnicos, em trazer lições de doutrina ou precedentes jurisprudenciais. Não porque eles sejam desnecessários, mas porque me propus a um escrito mais leve, que sirva de mera provocação aos que o leem, fomentando o debate.


Pois bem.



Antes as pessoas casadas praticavam adultério tendo encontros íntimos e – o mais importante de tudo – físicos. Pesquisas revelam que, hoje, um crescente número de pessoas casadas procura sites de relacionamentos para encontros sexuais, que, todavia, não passam das "intimidades" virtuais, ainda que com manipulação de câmeras.


Tal ato implica no rompimento do dever conjugal de fidelidade, na forma do art. 1.566, I, do Código Civil? Poderia, assim, ensejar pedido de separação por caracterizar ato que torne insuportável a comunhão de vida, à luz do art. 1.573, I, também do Código Civil (adultério)? Ademais, caberia falar-se em danos morais por adultério virtual?


Um parêntese: vou fugir da polêmica resultante da EC 66/2010. Apenas destaco que tal Emenda, a meu ver, não colocou fim à separação judicial, que continua sendo um passo que necessariamente antecede o divórcio (salvo quando a lei o autoriza de forma direta – conforme art. 1580, § 2º, do Código Civil). Apenas se poderá falar na extinção da figura da separação quando o legislador infraconstitucional excluí-la do Código Civil. Então, ainda existe separação.


Pois bem. De acordo com a lição da doutrina do Direito de Família, não há quebra do dever de fidelidade por força do adultério virtual. Tal ato só se caracteriza se houver contato físico. Muitos ainda sustentam que é preciso haver efetivamente relação sexual.


Tomando como correta tal concepção, o adultério virtual não representa rompimento de fidelidade, motivo pelo qual não enseja pedido de separação por adultério, tampouco qualquer responsabilização por danos morais.


De qualquer maneira, como bem aponta PABLO STOLZE GAGLIANO [01], não há como aceitar que o sujeito casado pense estar fazendo algo inocente quando mantém diálogos íntimos com outra pessoa pela rede mundial de computadores. Não mesmo!


Neste contexto, não se admitindo tal ato como adultério, parece-me adequado qualificá-lo como um grave rompimento ao dever de respeito (art. 1.566, V, do Código Civil. Por ser conduta desonrosa ao outro parceiro, também é ato que caracteriza impossibilidade de comunhão de vida (art. 1.573, VI, do Código Civil), de tal sorte que é causa de pedir hábil não apenas à ação de separação, mas também ao pleito de indenização por danos morais.


Como deve ter percebido meu paciente leitor, o caminho é diferente, mas o destino a que se chega é o mesmo.


Finalizo este breve escrito tratando de algumas questões que me pareceram interessantes.


A primeira delas é sobre a figura do "quase-adultério". Perdoem-me os que assim qualificam o "adultério virtual", mas não existe "quase-adultério", assim como não existe "quase-separação", "quase-divórcio", "quase-morte", entre outros "quases" de que tanto ouvimos falar coloquialmente. A expressão pode ser didática, mas é equivocada.


Em segundo lugar, convido todos a refletir sobre o que realmente é adultério. Seria hora de romper a concepção de que o contato sexual é fundamental? Muito se defende o casamento como o palco da moralidade – o que não é mesmo de todo errado –, então é preciso ter tolerância menor com atos que atentem contra tal moralidade.


Last, but not least, uma pitada processual: suponha que o cônjuge "traído" pelo "adultério virtual" ajuizou ação de separação e/ou indenização por danos morais com fundamento jurídico balizado na infidelidade. Neste caso, pode o magistrado julgar a ação improcedente sob argumento de que não se trata de adultério?


Respondo negativamente. Isto porque, conforme dita a técnica processual cognitiva, o juiz conhece o direito (juria novit curia).


Assim, se o(a) autor(a) fornecer os fatos ligados ao adultério virtual, atribuindo-lhes o fundamento de infidelidade, deve o julgador alterar tal capitulação, adequando-a ao que entender mais correto – no caso, à quebra do dever de respeito etc. –, já que, como se sabe, o juiz conhece o direito, bastando fornecer-lhe os fatos (da mihi factum dabo tibi jus, isto é, dá-me o fato e te darei o direito).






Notas


1 GAGLIANO, Pablo Stolze. A infidelidade na era da internet. In Carta Forense, edição n. 95, abril de 2001, p. A-8.


Autor



Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Professor da Faculdade de Direito de Itu (FADITU), do Curso Robortella, da Escola Superior da Advocacia de São Paulo (ESA/SP) e da Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador do curso de pós-graduação "lato sensu" de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Itu (FADITU). Advogado em São Paulo.


Fonte: http//jus.uol.com.br/revista/texto/19365/consideracoes-sobre-o-adulterio-virtual

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Marchas da Maconha liberadas pelo STF

Marchas da maconha: liberadas

A marcha pela legalização da maconha está liberada. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, em sessão realizada nesta quarta-feira (15). O julgamento começou por volta das 14h20 com a leitura do relatório pelo ministro Celso de Mello terminou às 20h50. Os ministros Luiz Fux, Cármem Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e seguiram o voto do ministro Celso de Mello, relator do processo.

O relator do processo, ministro Celso de Mello, censurou expressamente "os abusos que têm sido perpetrados pelo aparato policial" nas manifestações recentes em favor da liberação da maconha. No caso mais emblemático, a tropa de choque da Polícia Militar de São Paulo coibiu, no mês passado, a realização da Marcha da Maconha. Ao contrário do que ocorreu, afirmou Celso de Mello, a polícia deve ser acionada para garantir a liberdade dos manifestantes.

"A liberdade de reunião, tal como delineada pela Constituição, impõe, ao Estado, um claro dever de abstenção, que, mais do que impossibilidade de sua interferência na manifestação popular, reclama que os agentes e autoridades governamentais não estabeleçam nem estipulem exigências que debilitem ou que esvaziem o movimento, ou, então, que lhe embaracem o exercício", afirmou Celso de Mello.

"Disso resulta que a polícia não tem o direito de intervir nas reuniões pacíficas, lícitas, em que não haja lesão ou perturbação da ordem pública. Não pode proibi-las ou limitá-las. Assiste-lhe, apenas, a faculdade de vigiá-las, para, até mesmo, garantir-lhes a sua própria realização. O que exceder a tais atribuições, mais do que ilegal, será inconstitucional", acrescentou.


Fonte: http://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2011/06/15/interna_nacional,234343/marchas-da-maconha-sao-liberadas-pelo-stf.shtml

terça-feira, 14 de junho de 2011

Riscos de jogar games demais

O artista Matteo Bittanti se uniu ao grupo IOCOSE para fazer um site com supostas fotografias de pessoas que sofreram graves lesões por jogar vídeo games excessivamente. Game Arthritis seria o termo que médicos e pesquisadores estariam utilizando para definir estas consequências de se jogar demais.

artrite dos games sindrome do wasd

Síndrome do WASD

O site aponta que casos clínicos destas doenças induzidas pela tecnologia são conhecidos, mas a comunidade científica se recusava a divulgar os resultados. Publicar estas imagens na Internet seria uma forma de denunciar a artrite dos games para o grande público.

artrite dos games cegueira 3d

Desordem ocular 3D

Mesmo sendo uma obra de ficção, o site pode nos fazer pensar nos reais danos à saúde que o vício em games pode causar, como sedentarismo, má alimentação, problemas circulatórios, danos à postura entre outros. Então aproveite as imagens deste post, cujos modelos foram maquiados por Emma Alexandra Watts, para refletir sobre como os games afetam a sua saúde.

artrite dos games hipertrofia do xbox

Hipertrofia do Xbox


artrite dos games dedo de playstation

Dedão do Playstation

artrite dos games deslocamento do ombro wii

Deslocamento do ombro pelo WiiMote

artrite dos games sindrome do fps

Síndrome do túnel carpal pelo Mouse

artrite dos games artrite do nintendo

Artrite da Nintendo

artrite dos games esfoliacao do atari

Esfolamento do Atari

Se você ficou curioso pelo projeto artístico aconselho uma visita ao site oficial, pois eles aprofundam o assunto com informações sobre cada uma das doenças.

Fonte: http://www.pipocadebits.com/2011/05/artrite-dos-games-e-os-riscos-de-jogar.html

LEI 12.403/2011 - Altera dispositivos do Código de Processo Penal Brasileiro

Os juízes ganharam, nesta quinta-feira (5/5), novas opções para garantir, ao longo do processo, a devida condução da investigação criminal e a preservação da ordem pública. A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.403, que altera o Código de Processo Penal brasileiro, prevendo a possibilidade de medidas cautelares como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, como alternativa à prisão preventiva.

Ao se pronunciar sobre o assunto, o secretário de Assuntos Legislativos, Marivaldo Pereira, disse que as novas medidas são fundamentais, já que com elas o juiz pode lançar mão de mecanismos alternativos à prisão. "Em diversas situações, a adoção de outras medidas cautelares, distintas da prisão preventiva, é mais eficiente para o Estado. Além disso, tem o mesmo efeito no que se refere à regularidade da tramitação do processo, à proteção da ordem pública e da sociedade", opina.

Publicada no Diário Eletrônico nesta quinta, a nova lei passa a vigorar em 60 dias. As novas medidas não valem para aqueles crimes considerados graves — caracterizados pelo dolo e pela previsão de pena de reclusão superior a quatro anos. Nesses casos, a prisão preventiva continua a ser a medida cautelar aplicável.

O regime de aplicação da fiança também é modificado pela Lei 12.403/2011. O valor passa a variar conforme três aspectos: capacidade econômica do acusado, prejuízo causado ou proveito obtido com a prática da infração. O pagamento, por sua vez, será revertido à indenização da vítima ou ao custeio de despesas judiciais.

As medidas cautelares recém aprovadas pela presidente Dilma não atingem casos de reincidência de crime doloso, descumprimento da medida cautelar imposta ou violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

A nova legislação prevê, ainda, a criação de um banco de dados nacional para registro de todos os mandados de prisão expedidos no país. Com informações da Assessoria de Comunicação do MJ.

Leia aqui a íntegra da Lei 12.403.


Brevíssima análise da Nova Lei

Analisando a referida lei, ponho em destaque, inicialmente, a nova redação do artigo 310, do CPP.

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Esse dispositivo põe termo, definitivamente, a acerba discussão que tem sido travada nos Tribunais – e na doutrina – quanto à necessidade de fundamentação do despacho homologatório do auto de prisão em flagrante, para fins de mantença do ergástulo.

Agora, ao que se pode inferir do dispositivo legal, o juiz, ao receber o flagrante, não poderá mais se limitar a analisá-lo nos seus aspectos puramente formais. Terá, sim, que fundamentar as razões pelas quais mantém preso o provável autor do fato.

Em outras passagens da lei em comento o legislador, com evidente excesso, insiste em reclamar fundamentação das decisões judiciais, repetindo, tão somente, o que já estabelece a nossa Carta Politica.

De qualquer sorte, a manutenção do autor do fato preso em flagrante só se legitimará se o juiz convolar a prisão em em preventiva, o fazendo desde que presentes – e cumpridamente demonstrados – os seus pressupostos legais.

Essa questão, como disse acima, já vinha sendo debatida com a inexcedível intensidade por juristas de escol, sobretudo em face das decisões contraditórias dos Tribunais acerca da quaestio, e em vista, também, das franquias legais dos acusados, de matriz constitucional.

Aury Lopes, por exemplo, na sua magnífica obra Direito Processual e sua Conformidade Constitucional, já traçava os caminhos que, no seu entender, deveriam ser seguidos pelos magistrados, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante:

“Para que fique bem claro: se estiverem presentes os requisitos formais do flagrante, o juiz deverá homologá-lo, chancelando a legalidade do ato. Contudo, se o flagrante for ilegal (forjado, provocado etc.), seja porque a situação fática de flagrância não estava presente ou porque há alguma falaha formal, o juiz deverá relaxar a prisão, determinando a imediata soltura do detido”.

Prossegue:

“Homologado o flagrante, passa o juiz para um segundo momento, obedecendo ao disposto no artigo 310 do CPP, especialmente no seu parágrafo único: deverá verificar a necessidade da prisão cautelar. O própro art. 310 remete para os artigs. 311 e 312 do CPP, que disciplina a prisão preventiva. É como se o texto legal dissesse: em que pese o flagrante, a prisão somente poderá ser mantida se estiverem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, podendo então ser decretada a prisão preventiva. (Lumen Juir, 5ª edição, Vol. P. 118/119)(os grifos constam do original)

Eugênio Pacelli de Oliveira, de seu lado, a propósito do tema em comento, chamava a atenção para o equívoco da simples homologação do auto de prisão em fllagrante, nos seguintes termos:

“Adota-se postura passiva, como se ao aprisionado coubesse comprovar a desnecessidade da manutenção da custódia. Em uma palavra, extrai-se do flagrante conseqüência ou de antecipação de culpabilidade ou, o que é igualmente inaceitável, de presunção de necessidade da prisão “ (in Regimes constitucionais da Liberdade Provisória, Del Rey, 2000. p. 130)(Destaques no original)

A despeito das judiciosas manifestações acerca da matéria, o STJ – e nós outros, registre-se – insistiu em abonar as homologações e as prisões delas decorrentes, sem a devida fundamentação acerca da necessidade da manutenção da prisão, como se colhe, ad exempli, da decisão abaixo, litteris:

“A praxe judiciária de homologação, pelo juiz, do auto de prisão em flagrante, consubstancia mero exame das formalidades legais e tem por conseqüência, prevenir a jurisdição, não se exigindo seja tal despacho fundamentado, salvo se for para ordenar o seu relaxamento .( STJ, 6ª Turma, à unân., HC nº 5.650/RS, rel. Min. Vicente Leal, DJU, 01.09.1997, p. 40.885).

Com o advento da lei em comento, põe-se termo à dicussão, definitivamente.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-mai-05/presidente-sanciona-lei-cria-medidas-alternativas-prisao-preventiva

http://joseluizalmeida.com/2011/05/09/brevissima-analise-da-lei-12-4032011/

Prenderam o Mister "M"

Desaparecendo com as provas...


Fonte:http://7sev3n.blogspot.com/2011/04/prenderam-o-mister-m.html

Faróis Xenon estão proibidos conforme Resolução 384 do CONTRAN

Quem já dirigiu nas ruas de qualquer grande cidade do país certamente já se deparou com carros ofuscando suas vistas com a luz dos faróis um tanto azuladas e muito intensas. Isto se deve à instalação dos chamados “faróis Xenon”:

O Farol xenon ou xenônio possui reator elétrico e lâmpada com gás nobre chamado de xenônio que tem alto índice de luminescência.

A cápsula de vidro da lâmpada de xenon é fechada evitando assim a saída do gás. O reator produz uma alta descarga elétrica, que faz as moléculas ficarem na freqüência exata para produzir uma forte luz.

A iluminação de uma lâmpada xenon é 200% maior que uma lâmpada halogena, e possui dependendo da marca o consumo até 50% menor que as lâmpadas halogenas.

O CONTRAN acaba de publicar a Resolução 384, que proíbe a utilização deste equipamento nos veículos que circulam no país:

Art. 8º Ficam proibidas:

V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo.

Parágrafo único.
Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007 – CONTRAN.”

Sendo assim, quem instalar faróis Xenon em seus veículos a partir do dia 07 de junho de 2011 estará cometendo infração de trânsito, conforme prescrito no Artigo 230 do CTB:

Art. 230. Conduzir o veículo:

X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XII - com equipamento ou acessório proibido;

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.


Fonte: http://www.blogosferapolicial.com.br/toolblogpol.php?aguia=/abordagempolicial.com/2011/06/farois-xenon-sao-pr&title=Faróis Xenon são proibidos: Resolução 384 do CONTRAN