terça-feira, 5 de julho de 2011

Exame da OAB reprova 88% dos inscritos

De 106.891 candidatos, apenas 12.534 passaram, de acordo com a Ordem.
OAB diz que 81 instituições de ensino superior tiveram aprovação zero.

Candidatos chegam à exame da OAB em Belo Horizonte no domingo (11) (Foto: Frederico Haikal/Hoje em Dia/AE)

O último Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), realizado em dezembro de 2010, reprovou 88,275% dos 106.891 bacharéis em direito inscritos. Do total, apenas 12.534 candidatos foram aprovados, de acordo com a OAB. O índice de reprovação da edição anterior já havia chegado a quase 90%. A prova é realizada pela Fundação Getulio Vargas.

A assessoria da FGV informou que os nomes dos aprovados foram disponibilizados na internet em 19 de junho.

Segundo a OAB, outros dados também mostram que o problema é a má qualidade de parte dos cursos de direito. Das instituições de ensino superior participantes, 81 tiveram aprovação zero, de acordo com o secretário-geral da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coelho. "O presidente (da OAB) vai notificar o Ministério da Educação para colocar todas elas em regime de supervisão, que pode levar ao cancelamento", disse Coelho. O MEC registra 1.120 cursos superiores de direito no país. São cerca de 650 mil vagas, segundo a OAB.

“Isso é reflexo, infelizmente, do ensino jurídico do Brasil", disse o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. Os candidatos que fazem a prova pela segunda vez têm 7% de aprovação, em média, segundo a OAB. Aqueles que fazem o exame pela primeira vez ou estão no nono e décimo períodos da faculdade (treineiros) têm média de 25% de aprovação.

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, durante reunião do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral  (Foto: Wilson Dias/ABr)
Presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, diz
que má qualidade de cursos motiva reprovação
(Foto: Wilson Dias/ABr)

De acordo com Cavalcante, um estudo feito por ele com dados dos últimos quatro exames anteriores ao de dezembro de 2010 mostra que as 20 melhores instituições de ensino superior públicas aprovam, em média, entre 70% e 90% dos candidatos inscritos. Nas 20 piores universidades públicas e as 20 melhores universidades privadas, a aprovação média é de 40% a 60%. Já as 20 piores instituições particulares aprovam entre 3% e 5%. “Isso puxa para baixo o número de aprovações. Infelizmente, o maior número de estudantes está nas faculdades privadas”, disse Cavalcante.

Segundo Coelho, um grupo de universidades teve aprovação média de candidatos entre 80% e 90%. De acordo com o secretário-geral da OAB, são elas: Universidade de São Paulo (USP), Universidade Federal da Bahia (UFBA), Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Universidade de Brasília (UnB), Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), Universidade Federal do Ceará (UFCE), Universidade Federal do Piauí (UFPI), Universidade Federal do Paraná (UFPR), Universidade Federal Fluminense (UFF), Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e Universidade Federal de Sergipe (UFS). "Isso significa que as boas aprovam quase todos os estudantes na primeira tentativa", disse Coelho.

O presidente da OAB disse que estuda a possibilidade de questionar na Justiça as aprovações de novos cursos feitas pelo Conselho Nacional de Educação “Não podemos conceber que o Conselho Nacional de Educação, fugindo dos parâmentos técnicos, autorize novas vagas”, afirmou.

Com relação às críticas de candidatos à dificuldade do exame, Cavalcante disse que não há reserva de mercado. “A OAB vive exclusivamente da contribuição dos integrantes. Os advogados pagam anuidade. Se tivéssemos dois milhões, teria recursos para desenvolver atividades bem maiores. Temos 700 mil advogados. Para a OAB, seria confortável. Nossa preocupação não se mede pelo número, mas pela qualidade”, disse.

A primeira prova do próximo Exame de Ordem da OAB está marcada para 17 de julho. A segunda fase está prevista para 21 de agosto.

81 Faculdades do país tiveram aprovação zero no Exame da OAB

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nesta terça-feira (5) a lista de 90 instituições de ensino superior com aprovação zero no último Exame de Ordem http://estaticog1.globo.com/2011/07/05/IES-noventa.pdf.

Essas faculdades tiveram 1.153 do total de 106.891 inscritos na prova. Das 90, 51 registraram menos de dez participantes e 39 registraram dez ou mais inscritos.

Na Bahia as seguintes faculdades tiveram 0% de aprovação:

  • Faculdade Arnaldo Horácio Ferreira - FAAHF;
  • Faculdade de Tecnologia Empresarial - FTE;
  • Faculdade do Sul - FACSUL;
  • Faculdade Maurício de Nassau de Salvador - FMN Salvador;
  • Faculdade Metropolitana de Camaçari - FAMEC;
  • Faculdade Nobre de Feira de Santana - FAN;
  • Faculdade São Salvador - FSS;
  • Faculdade São Tomaz de Aquino - FSTA;
  • Faculdade Social da Bahia - FSBA;
  • Instituto Salvador de Ensino e Cultura - ISEC.
Fonte:http://g1.globo.com/vestibular-e-educacao/noticia/2011/07/exame-de-ordem-reprova-88-dos-inscritos-segundo-oab.html

sábado, 2 de julho de 2011

Como ser uma boa patroa

Mudanças nas leis trabalhistas para empregados domésticos reacendem dúvidas sobre velhos hábitos, nem sempre tão profissionais



A relação patroa e empregada nem sempre é fácil. Um dos motivos é a dificuldade em se manter uma relação profissional em um ambiente tão íntimo quanto a própria casa, o que faz com que misturar direitos e deveres com sentimentos seja comum. Algumas mudanças nas leis trabalhistas aprovadas recentemente ampliam o direitos da categoria - e reabrem discussões sobre velhos hábitos da complexa relação patroa x empregada.

O que é certo ou errado nas relações com os empregados domésticos
Veja situações comuns que podem causar dúvidas e até atritos na relação entre patroa e doméstica
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Existem várias maneiras de cultivar um bom relacionamento com sua empregada doméstica e fazer com que essa parceria tenha vida longa. O consultor de etiqueta Fabio Arruda ajuda a desvendar o que é certo ou errado:

Pedir que fique até mais tarde
Errado, sempre. Se ultrapassou o horário, tem que haver pagamento de hora-extra. “Não pode ter folga de nenhum dos dois lados. A doméstica também tem sua casa e sua família para cuidar. Uma exceção hoje e outra amanhã acaba virando regra”.

Oferecer uma comida diferente da sua
Errado. Também é errado obrigar que ela espere seus horários para só depois fazer suas refeições. “Quem acha que restringir a comida da empregada fará tanta diferença no bolso, deve economizar realmente e não ter funcionária. É melhor que cozinhe, passe e lave sozinha”

Pedir para levar o cachorro para passear
Certo, desde que você deixe claro essa função ao contratar a empregada. “Ela só aceitará o trabalho se sentir-se preparada para realizar todas as atividades que você descrever. Se isso não foi conversado claramente, ela faz se quiser”.

Exigir o uso de uniforme
Certo. Dentro do ambiente de trabalho não tem problema algum e não há motivo para vergonha por parte da doméstica. “Ela vai evitar desgaste das suas próprias roupas. Acho uniforme ótimo. Porém, se ela não quiser sair na rua com o uniforme, é um direito dela”.

Querer privacidade
Certo. Se você tem algum assunto particular para falar com alguém, tem todo o direito de entrar em um ambiente e fechar a porta. Você está na sua casa. “Não espere que sua empregada seja cega, surda e muda enquanto você conta uma história interessantíssima em alto e bom som na frente dela. Até eu ficaria curioso para saber o final”.

Expor sua vida
Errado. O respeito começa a se perder quando mistura demais o relacionamento. “O estereótipo de empregada que as novelas passam é de que as funcionárias são extremamente palpiteiras e dão opinião na vida da família inteira, até mais que um parente. A relação tem que ser profissional, por mais que haja um pouco de intimidade”.

Comer em ambiente separado
Certo. Se a casa tiver dimensão para isso e esse for o costume da sua família, tudo bem. “Existem pessoas que gostam de almoçar sozinhas porque querem refletir sobre algo. Do mesmo jeito que existem funcionários que não ficam à vontade se alimentando com o patrão. Depende da rotina de cada casa”.

Gritar e acusar
Errado. Esta é uma relação profissional em que você é a chefe. Basta imaginar como seria se, no seu escritório, seu chefe a tratasse assim. É a mesma coisa. “Nunca repreenda a doméstica na frente de outras pessoas, e nem a acuse dos objetos quebrados ou sumidos sem ter provas. Isso não significa que não é preciso ter limites e cobrar pelo que é pago. Mas, abusar e discriminar, jamais”.

Nada adianta viver em harmonia com a sua empregada e estar em débito com os direitos trabalhistas. Para evitar ações judiciais, é importante manter a carteira de trabalho em dia. Segundo o Instituto de Pesquisa Economica Aplicada (IPEA), menos de 30% das empregadas domésticas no Brasil têm registro em carteira. “A legislação brasileira nós dá o direito de carteira assinada, férias, licença-maternidade, 13º salário, repouso semanal e aviso prévio”, esclarece Creuza Maria de Oliveira, presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas.

Fonte: http://delas.ig.com.br/comportamento/trabalho

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Série "Breakout Kings"

Dos criadores de Prison Break, Breakout Kings veio para mostrar uma nova face da cadeia, dessa vez longe dos mocinhos inocentes e mais perto dos criminosos de verdade.
http://www.seriemaniacos.com.br/testes/wp-content/uploads/2011/03/Breakout-Kings-poster.jpg
Assistindo a Série Americana "Breakout Kings" no canal A&E, fiquei bastante interessado, visto que esta série foge do lugar comum dos seriados policias, prendendo a atenção do começo ao fim.

Trata-se de uma série de ação. Na história, August Tillman (Jason Cerbone, visto em “A Família Soprano”), um assassino em série e ladrão de banco, foge de uma prisão. Na tentativa de recapturá-lo, a polícia decide formar uma equipe composta por oficiais e criminosos. A ideia é de Ray Zancanelli (Domenick Lombardozzi, de “The Wire”), que recebe o apoio de Charlie DuChamp (Laz Alonso).

Ray é um viciado no trabalho. Abandonado pelo pai e entregue por sua mãe aos cuidados de sua tia, ele cresceu com o sentimento de não ser querido. Seus problemas familiares o levaram a se dedicar unicamente ao trabalho, que ele realiza empregando métodos pouco ortodoxos. Seu trabalho lhe custou seu casamento. Divorciado, Ray ainda consegue manter contato com sua filha.

Já Charlie é um ex-fuzileiro que, durante um exame de rotina, descobre sofrer de problemas cardíacos, tal qual seu pai. Assim, ele deixa sua carreira como oficial da marinha para trabalhar atrás de uma escrivaninha no departamento de análises criminais da polícia. Quando Ray o convida a fazer parte do grupo, ele decide ignorar as ordens médicas, e os conselhos de sua esposa, para voltar a atuar em campo.

Os dois contam com o apoio de Julianne Simms (Brooke Nevin), uma jovem que tentou seguir carreira na polícia, mas foi forçada a deixar a profissão quando seus ataques de pânico e depressão a levaram a se fechar em seu apartamento, onde passou a trabalhar com telemarketing. Quando Ray a convida para fazer parte do grupo, Julianne vê sua última oportunidade de ter uma vida produtiva, interagindo com outras pessoas. Assim, ela passa a trabalhar no processamento de informações.

Na concepção original, o grupo de condenados era formado por: Gunderson, cujo temperamento violento o levou à prisão em várias ocasiões; a trambiqueira Philly (Nicole Steinwedell, vista em “The Unit”); Shea (Malcolm Goodwin) e Lowery (Jimmi Simpson). A série aproveita apenas os dois últimos, introduzindo uma terceira.

Shea é membro de gangues desde a idade de 17 anos. Aos 23 já era líder de uma das mais importantes quadrilhas que atuava em 40 cidades e 32 estados. Sua especialidade era o contrabando, atividade que ele considera um negócio como outro qualquer.

O nome do personagem Lionel Lowery foi alterado para Lloyd, um gênio que se formou em medicina aos 20 anos de idade. Especializando-se em análises do comportamento humano, ele se tornou um psicanalista bem sucedido, professor e autor de livros. A facilidade de conquistar seus objetivos o levou a se aborrecer com a falta de emoção em sua vida.

Assim, Lloyd passou a se dedicar ao hobby do jogo. O hobby se transformou em vício, que o levou à prisão onde cumpre 25 anos. Ninguém sabe ao certo que crime ele cometeu para ser trancafiado em uma prisão de segurança máxima.

Por fim, temos Erica (Serinda Swan), que parece fazer uma junção das personalidades de Gunderson e Philly (da concepção original da série). Erica é filha de um caçador de recompensas. Mas um dos bandidos que seu pai prendeu consegue encomendar sua morte mesmo estando na prisão. Buscando vingança, Erica localiza e mata cada um dos cinco membros da gangue que assassinou seu pai.

Dedicada e calculista, Erica tem um temperamento instável, com consequências que podem se tornar trágicas. Mas seu desejo de ser libertada para estar novamente com sua filha de seis anos a leva a se esforçar para cumprir o acordo que fez com a polícia.

Este acordo consiste na redução de um mês da pena para cada fugitivo capturado. Mas, caso tentem escapar, suas penas serão dobradas.

Os primeiros episódios, vistos pela crítica americana, não foram bem recebidos. De um modo geral, os críticos consideraram “Breakout Kings” como ‘o mais do mesmo’, com histórias fracas e personagens mal desenvolvidos, com atuações que beiram a caricatura.

Mas isto, com certeza, não irá impedir os fãs de “Prison Break” de acompanharem a série. Criada por seus produtores, Matt Olmstead e Nick Santora, “Breakout Kings” também contará com a presença de T-Bag (Robert Knepper), personagem visto em “Prison Break”, que deverá aparecer em quatro episódios da primeira temporada.

A série traz uma temática já vista várias vezes na TV: bandido que se une a policiais ou agentes, utilizando suas experiências e conhecimento para prender outros criminosos. Ao longo dos anos já vimos “O Rei dos Ladrões”, “Switch”, ambas estreladas por Robert Wagner; “Os Guerrilheiros”, que apresentava militares condenados ajudando oficiais em zona de guerra; “Dupla Genial”, que lançou Jeff Goldblum; “Justiça Cega” e “White Collar”. Também seguem nessa linha, mas com variações no tema, as séries “O Golpe” e “Leverage”, entre outras.

“Breakout Kings” é uma produção da Fox 21 em parceria com a Chernin Entertainment.


Fonte: http://veja.abril.com.br/blog/temporadas/tag/breakout-kings/

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Antes e depois de crianças famosas

Elas fizeram muito sucesso na infância, mas como será que ficaram depois de adultas? Veja o antes e o depois de algumas celebridades infantis.


Haley Joel Osment: Em 1999, ele participou do filme "O Sexto Sentido", com uma atuação extremamente elogiada. Na adolescência, Haley Joel Osment se afastou do cinema, mas parece que sua volta já tem data marcada: ele vai protagonizar a nova versão de "Frankstein".

Carla Diaz: Aos 11 anos, ela interpretava Khadija em "O Clone". Hoje, Carla Diaz quer mostrar que não é mais criança. A atriz saiu seminua na capa de uma revista e já deu entrevista afirmando que "sexo é muito bom".



Britney Spears: No início dos anos 1990, Britney participava do programa "Clube do Mickey" nos Estados Unidos, e tinha como colegas de trabalho ninguém menos que Christina Aguilera e Justin Timberlake. A princesinha do pop cresceu, estreou na música aos 17 anos com o hit "Baby One More Time", teve dois filhos e passou por um período de loucura em 2007, quando chegou a raspar a cabeça. Porém, Britney se recuperou, e hoje faz sucesso com a música "Till the World Ends".



Fernanda Souza: Ela começou a carreira na televisão como apresentadora do programa "X-Tudo", em 1992, na Tv Cultura. Com a novela "Chiquititas" ela ganhou fama, e segue como atriz até hoje, tendo no currículo trabalhos como "Toma Lá Dá Cá" e "Ti-Ti-Ti", da Globo.

Drew Barrymore: Em 1982, estreava o filme "ET", estrelado pela então pequena Drew Barrymore. Após uma infância conturbada, com envolvimento com drogas, a atriz cresceu e se tornou uma atriz super consagrada, tendo participado de filmes como "As Panteras" e "Como Se Fosse a Primeira Vez".


Cecília Dassi: Com 8 anos, Cecília Dassi foi premiada como atriz revelação por sua personagem Sandrinha, na novela "Por Amor", de 1997. De lá para cá, ela já fez mais de 10 novelas - a última foi "Viver a Vida", no papel de Clarissa.


Moon Frye: A atriz Moon Frye fez a protagonista da série "Punk - A levada da breca" nos anos 80. Nos anos 90 ela chegou a atuar na série "Sabrina - Aprendiz de Feiticeira", mas não teve nenhum papel de destaque desde então.

Debby Lagranha: Quando criança, Debby Lagranha fez parte do elenco do programa "A Turma do Didi". Ela não emplacou mais papéis na televisão desde então, mas vem investindo na carreira de modelo. Debby já fez ensaios de lingerie e vestidos de noiva.

Mary-Kate e Ashley Olsen: Com menos de um ano de idade, as gêmeas Mary-Kate e Ashley Olsen se revezavam no papel de Michelle, a irmã caçula da série "Três É Demais". Elas cresceram e continuaram a carreira juntas, acumulando uma fortuna de mais de U$ 400 milhões.


Deborah Secco: Uma das atrizes mais famosas do Brasil, Deborah também começou cedo. Ainda criança, ela fez comerciais e papéis pequenos em novelas, mas foi aos 14 anos que sua carreira de fato começou. Ela interpretou Carol, no seriado "Confissões de Adolescente".


Macaulay Culkin: Aos 9 anos, Macaulay Culkin conheceu a fama com o sucesso do filme "Esqueceram de Mim". O ator chegou a ser amigo próximo de Michael Jackson. Com a chegada da adolescência, Macaulay sofreu com a briga dos pais pela sua fortuna, a dependência de drogas e o afastamento da mídia. recentemente, ele terminou um namoro de 8 anos com a atriz Mila Kunis.


Elenco de Castelo Rá-Tim-Bum: Cinthya Rachel, Freddy Allan e Luciano Amaral eram, respectivamente, Biba, Zequinha e Pedro do "Castelo Rá-Tim-Bum". Hoje, mais de 15 anos depois das gravações do programa, os três ainda são atores, e Luciano também é apresentador na Mix TV.


Jordy: O cantor francês Jordy fez sucesso no incício da década de 1990, com a música "Dur dur d'être bébé!". Hoje, aos 22 anos, ele tem sua própria banda, chamada Jordy & The Dixies.



Jonatas Faro: Antes de se casar com Danielle Winits, ter um filho com ela e interpretar o Rafa de "Insensato Coração", Jonatas Faro fazia o personagem Samuca de "Chiquititas".


Lindsay Lohan: Em 1997, ela conquistou o mundo ao interpretar as gêmeas Annie e Hallie em "Operação Cupido". A ruiva ainda emplacaria filmes de sucesso na adolescência, como "Sexta-Feira Muito Louca" e "Meninas Malvadas". Há algum tempo, porém, a atriz tem tido problemas com drogas e bebida, o que a levou à prisão mais de uma vez.

Fonte: http://br.omg.yahoo.com/fotos/o-antes-e-o-depois-de-crianças-famosas-1309379806-slideshow/#crsl=



Pornografia em site do Governo da Bahia

Arquivos pornográficos de um funcionário do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema), órgão vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Governo da Bahia, foram publicados no site do extinto Instituto de Gestão das Águas e Clima (Ingá). O Ingá foi absorvido pelo Inema, numa recente reforma administrativa, mas seu site ainda continuava ativo e só foi interditado nesta quarta-feira (29).

A Empresa de Processamento de Dados da Bahia (Prodeb), responsável pela hospedagem do site, confirmou que a inserção dos dados aconteceu com a utilização de conta e senha de usuário interno.

A publicação dos arquivos foi divulgada por internautas no Twitter, na madrugada desta quarta (29), e rapidamente o assunto foi parar entre os trending topics (os assuntos mais comentados), colocando em xeque o webmaster Luiz Carlos Batista de Cerqueira. São dele os arquivos publicados.

Index of /cemba/uploads/content/file/Luiz-Carlos-Batista-de-Cerqueira/Videos

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3.5M

Aos 26 anos, Luiz Carlos trabalha como funcionário efetivo do Instituto de Gestão das Águas e Clima (Ingá). Nesta quarta (29), ele foi afastado do cargo e será mantido fora da repartição pública até o término da apuração do episódio.

Repercussão - As redes sociais repercutiram o assunto intensamente. No Twitter, o funcionário público virou alvo de piada e passou a ser chamado de “mito”, com direito a vídeos e caricaturas no Youtube. O Bahia Toda Hora confirmou que a conta no twitter de Luiz ainda estava ativa às 19h.

Em um site de relacionamentos profissionais, Luiz Carlos Batista de Cerqueira aparece como desenvolvedor de Web do Instituto de Gestão das Águas e Clima (Ingá).

A história começou a circular na rede depois que um internauta, participante de um fórum de tecnologia achou arquivos nomeados de “porno-video”, sexy-schoolgirl0_big”, “tecnica+de+orgasmo+feminino” e “velho-safado-pegando-netinha” em uma pasta, hospedada no site do Ingá, em nome de Luiz Carlos Batista de Cerqueira.

Fonte: http://www.bahiatodahora.com.br/destaques-esquerda/noticia_destaque2/arquivos-pornograficos-sao-publicados-em-site-do-governo-da-bahia

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Adultério Virtual


Na era da internet, vez ou outra surgem debates sobre as consequências da prática de atos ilícitos ou imorais, que antes eram realizados "materialmente" e "ao vivo", por meios virtuais.


À falta de leis específicas, os magistrados buscam alternativas na LINDB (antiga LICC) para julgar ações nestes casos, valendo-se não raramente do uso da analogia.


Cito apenas um exemplo muito recente, noticiado no site da AASP: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet é definida pelo lugar de onde partiu o ato delituoso, ou seja, onde se encontra a sede do provedor do site". Só este assunto renderia uma interessante discussão.


Aqui, entretanto, quero me ocupar do chamado "adultério virtual", que alguns chamam de "quase-adultério".


Antes de avançar no tema, porém, tomo a liberdade de fazer uma ressalva: darei a este texto, na medida do possível, uma conotação "informal". Não me preocuparei, como normalmente ocorre com artigos técnicos, em trazer lições de doutrina ou precedentes jurisprudenciais. Não porque eles sejam desnecessários, mas porque me propus a um escrito mais leve, que sirva de mera provocação aos que o leem, fomentando o debate.


Pois bem.



Antes as pessoas casadas praticavam adultério tendo encontros íntimos e – o mais importante de tudo – físicos. Pesquisas revelam que, hoje, um crescente número de pessoas casadas procura sites de relacionamentos para encontros sexuais, que, todavia, não passam das "intimidades" virtuais, ainda que com manipulação de câmeras.


Tal ato implica no rompimento do dever conjugal de fidelidade, na forma do art. 1.566, I, do Código Civil? Poderia, assim, ensejar pedido de separação por caracterizar ato que torne insuportável a comunhão de vida, à luz do art. 1.573, I, também do Código Civil (adultério)? Ademais, caberia falar-se em danos morais por adultério virtual?


Um parêntese: vou fugir da polêmica resultante da EC 66/2010. Apenas destaco que tal Emenda, a meu ver, não colocou fim à separação judicial, que continua sendo um passo que necessariamente antecede o divórcio (salvo quando a lei o autoriza de forma direta – conforme art. 1580, § 2º, do Código Civil). Apenas se poderá falar na extinção da figura da separação quando o legislador infraconstitucional excluí-la do Código Civil. Então, ainda existe separação.


Pois bem. De acordo com a lição da doutrina do Direito de Família, não há quebra do dever de fidelidade por força do adultério virtual. Tal ato só se caracteriza se houver contato físico. Muitos ainda sustentam que é preciso haver efetivamente relação sexual.


Tomando como correta tal concepção, o adultério virtual não representa rompimento de fidelidade, motivo pelo qual não enseja pedido de separação por adultério, tampouco qualquer responsabilização por danos morais.


De qualquer maneira, como bem aponta PABLO STOLZE GAGLIANO [01], não há como aceitar que o sujeito casado pense estar fazendo algo inocente quando mantém diálogos íntimos com outra pessoa pela rede mundial de computadores. Não mesmo!


Neste contexto, não se admitindo tal ato como adultério, parece-me adequado qualificá-lo como um grave rompimento ao dever de respeito (art. 1.566, V, do Código Civil. Por ser conduta desonrosa ao outro parceiro, também é ato que caracteriza impossibilidade de comunhão de vida (art. 1.573, VI, do Código Civil), de tal sorte que é causa de pedir hábil não apenas à ação de separação, mas também ao pleito de indenização por danos morais.


Como deve ter percebido meu paciente leitor, o caminho é diferente, mas o destino a que se chega é o mesmo.


Finalizo este breve escrito tratando de algumas questões que me pareceram interessantes.


A primeira delas é sobre a figura do "quase-adultério". Perdoem-me os que assim qualificam o "adultério virtual", mas não existe "quase-adultério", assim como não existe "quase-separação", "quase-divórcio", "quase-morte", entre outros "quases" de que tanto ouvimos falar coloquialmente. A expressão pode ser didática, mas é equivocada.


Em segundo lugar, convido todos a refletir sobre o que realmente é adultério. Seria hora de romper a concepção de que o contato sexual é fundamental? Muito se defende o casamento como o palco da moralidade – o que não é mesmo de todo errado –, então é preciso ter tolerância menor com atos que atentem contra tal moralidade.


Last, but not least, uma pitada processual: suponha que o cônjuge "traído" pelo "adultério virtual" ajuizou ação de separação e/ou indenização por danos morais com fundamento jurídico balizado na infidelidade. Neste caso, pode o magistrado julgar a ação improcedente sob argumento de que não se trata de adultério?


Respondo negativamente. Isto porque, conforme dita a técnica processual cognitiva, o juiz conhece o direito (juria novit curia).


Assim, se o(a) autor(a) fornecer os fatos ligados ao adultério virtual, atribuindo-lhes o fundamento de infidelidade, deve o julgador alterar tal capitulação, adequando-a ao que entender mais correto – no caso, à quebra do dever de respeito etc. –, já que, como se sabe, o juiz conhece o direito, bastando fornecer-lhe os fatos (da mihi factum dabo tibi jus, isto é, dá-me o fato e te darei o direito).






Notas


1 GAGLIANO, Pablo Stolze. A infidelidade na era da internet. In Carta Forense, edição n. 95, abril de 2001, p. A-8.


Autor



Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Professor da Faculdade de Direito de Itu (FADITU), do Curso Robortella, da Escola Superior da Advocacia de São Paulo (ESA/SP) e da Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador do curso de pós-graduação "lato sensu" de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Itu (FADITU). Advogado em São Paulo.


Fonte: http//jus.uol.com.br/revista/texto/19365/consideracoes-sobre-o-adulterio-virtual

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Marchas da Maconha liberadas pelo STF

Marchas da maconha: liberadas

A marcha pela legalização da maconha está liberada. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, em sessão realizada nesta quarta-feira (15). O julgamento começou por volta das 14h20 com a leitura do relatório pelo ministro Celso de Mello terminou às 20h50. Os ministros Luiz Fux, Cármem Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e seguiram o voto do ministro Celso de Mello, relator do processo.

O relator do processo, ministro Celso de Mello, censurou expressamente "os abusos que têm sido perpetrados pelo aparato policial" nas manifestações recentes em favor da liberação da maconha. No caso mais emblemático, a tropa de choque da Polícia Militar de São Paulo coibiu, no mês passado, a realização da Marcha da Maconha. Ao contrário do que ocorreu, afirmou Celso de Mello, a polícia deve ser acionada para garantir a liberdade dos manifestantes.

"A liberdade de reunião, tal como delineada pela Constituição, impõe, ao Estado, um claro dever de abstenção, que, mais do que impossibilidade de sua interferência na manifestação popular, reclama que os agentes e autoridades governamentais não estabeleçam nem estipulem exigências que debilitem ou que esvaziem o movimento, ou, então, que lhe embaracem o exercício", afirmou Celso de Mello.

"Disso resulta que a polícia não tem o direito de intervir nas reuniões pacíficas, lícitas, em que não haja lesão ou perturbação da ordem pública. Não pode proibi-las ou limitá-las. Assiste-lhe, apenas, a faculdade de vigiá-las, para, até mesmo, garantir-lhes a sua própria realização. O que exceder a tais atribuições, mais do que ilegal, será inconstitucional", acrescentou.


Fonte: http://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2011/06/15/interna_nacional,234343/marchas-da-maconha-sao-liberadas-pelo-stf.shtml

terça-feira, 14 de junho de 2011

Riscos de jogar games demais

O artista Matteo Bittanti se uniu ao grupo IOCOSE para fazer um site com supostas fotografias de pessoas que sofreram graves lesões por jogar vídeo games excessivamente. Game Arthritis seria o termo que médicos e pesquisadores estariam utilizando para definir estas consequências de se jogar demais.

artrite dos games sindrome do wasd

Síndrome do WASD

O site aponta que casos clínicos destas doenças induzidas pela tecnologia são conhecidos, mas a comunidade científica se recusava a divulgar os resultados. Publicar estas imagens na Internet seria uma forma de denunciar a artrite dos games para o grande público.

artrite dos games cegueira 3d

Desordem ocular 3D

Mesmo sendo uma obra de ficção, o site pode nos fazer pensar nos reais danos à saúde que o vício em games pode causar, como sedentarismo, má alimentação, problemas circulatórios, danos à postura entre outros. Então aproveite as imagens deste post, cujos modelos foram maquiados por Emma Alexandra Watts, para refletir sobre como os games afetam a sua saúde.

artrite dos games hipertrofia do xbox

Hipertrofia do Xbox


artrite dos games dedo de playstation

Dedão do Playstation

artrite dos games deslocamento do ombro wii

Deslocamento do ombro pelo WiiMote

artrite dos games sindrome do fps

Síndrome do túnel carpal pelo Mouse

artrite dos games artrite do nintendo

Artrite da Nintendo

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Esfolamento do Atari

Se você ficou curioso pelo projeto artístico aconselho uma visita ao site oficial, pois eles aprofundam o assunto com informações sobre cada uma das doenças.

Fonte: http://www.pipocadebits.com/2011/05/artrite-dos-games-e-os-riscos-de-jogar.html

LEI 12.403/2011 - Altera dispositivos do Código de Processo Penal Brasileiro

Os juízes ganharam, nesta quinta-feira (5/5), novas opções para garantir, ao longo do processo, a devida condução da investigação criminal e a preservação da ordem pública. A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.403, que altera o Código de Processo Penal brasileiro, prevendo a possibilidade de medidas cautelares como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, como alternativa à prisão preventiva.

Ao se pronunciar sobre o assunto, o secretário de Assuntos Legislativos, Marivaldo Pereira, disse que as novas medidas são fundamentais, já que com elas o juiz pode lançar mão de mecanismos alternativos à prisão. "Em diversas situações, a adoção de outras medidas cautelares, distintas da prisão preventiva, é mais eficiente para o Estado. Além disso, tem o mesmo efeito no que se refere à regularidade da tramitação do processo, à proteção da ordem pública e da sociedade", opina.

Publicada no Diário Eletrônico nesta quinta, a nova lei passa a vigorar em 60 dias. As novas medidas não valem para aqueles crimes considerados graves — caracterizados pelo dolo e pela previsão de pena de reclusão superior a quatro anos. Nesses casos, a prisão preventiva continua a ser a medida cautelar aplicável.

O regime de aplicação da fiança também é modificado pela Lei 12.403/2011. O valor passa a variar conforme três aspectos: capacidade econômica do acusado, prejuízo causado ou proveito obtido com a prática da infração. O pagamento, por sua vez, será revertido à indenização da vítima ou ao custeio de despesas judiciais.

As medidas cautelares recém aprovadas pela presidente Dilma não atingem casos de reincidência de crime doloso, descumprimento da medida cautelar imposta ou violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

A nova legislação prevê, ainda, a criação de um banco de dados nacional para registro de todos os mandados de prisão expedidos no país. Com informações da Assessoria de Comunicação do MJ.

Leia aqui a íntegra da Lei 12.403.


Brevíssima análise da Nova Lei

Analisando a referida lei, ponho em destaque, inicialmente, a nova redação do artigo 310, do CPP.

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Esse dispositivo põe termo, definitivamente, a acerba discussão que tem sido travada nos Tribunais – e na doutrina – quanto à necessidade de fundamentação do despacho homologatório do auto de prisão em flagrante, para fins de mantença do ergástulo.

Agora, ao que se pode inferir do dispositivo legal, o juiz, ao receber o flagrante, não poderá mais se limitar a analisá-lo nos seus aspectos puramente formais. Terá, sim, que fundamentar as razões pelas quais mantém preso o provável autor do fato.

Em outras passagens da lei em comento o legislador, com evidente excesso, insiste em reclamar fundamentação das decisões judiciais, repetindo, tão somente, o que já estabelece a nossa Carta Politica.

De qualquer sorte, a manutenção do autor do fato preso em flagrante só se legitimará se o juiz convolar a prisão em em preventiva, o fazendo desde que presentes – e cumpridamente demonstrados – os seus pressupostos legais.

Essa questão, como disse acima, já vinha sendo debatida com a inexcedível intensidade por juristas de escol, sobretudo em face das decisões contraditórias dos Tribunais acerca da quaestio, e em vista, também, das franquias legais dos acusados, de matriz constitucional.

Aury Lopes, por exemplo, na sua magnífica obra Direito Processual e sua Conformidade Constitucional, já traçava os caminhos que, no seu entender, deveriam ser seguidos pelos magistrados, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante:

“Para que fique bem claro: se estiverem presentes os requisitos formais do flagrante, o juiz deverá homologá-lo, chancelando a legalidade do ato. Contudo, se o flagrante for ilegal (forjado, provocado etc.), seja porque a situação fática de flagrância não estava presente ou porque há alguma falaha formal, o juiz deverá relaxar a prisão, determinando a imediata soltura do detido”.

Prossegue:

“Homologado o flagrante, passa o juiz para um segundo momento, obedecendo ao disposto no artigo 310 do CPP, especialmente no seu parágrafo único: deverá verificar a necessidade da prisão cautelar. O própro art. 310 remete para os artigs. 311 e 312 do CPP, que disciplina a prisão preventiva. É como se o texto legal dissesse: em que pese o flagrante, a prisão somente poderá ser mantida se estiverem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, podendo então ser decretada a prisão preventiva. (Lumen Juir, 5ª edição, Vol. P. 118/119)(os grifos constam do original)

Eugênio Pacelli de Oliveira, de seu lado, a propósito do tema em comento, chamava a atenção para o equívoco da simples homologação do auto de prisão em fllagrante, nos seguintes termos:

“Adota-se postura passiva, como se ao aprisionado coubesse comprovar a desnecessidade da manutenção da custódia. Em uma palavra, extrai-se do flagrante conseqüência ou de antecipação de culpabilidade ou, o que é igualmente inaceitável, de presunção de necessidade da prisão “ (in Regimes constitucionais da Liberdade Provisória, Del Rey, 2000. p. 130)(Destaques no original)

A despeito das judiciosas manifestações acerca da matéria, o STJ – e nós outros, registre-se – insistiu em abonar as homologações e as prisões delas decorrentes, sem a devida fundamentação acerca da necessidade da manutenção da prisão, como se colhe, ad exempli, da decisão abaixo, litteris:

“A praxe judiciária de homologação, pelo juiz, do auto de prisão em flagrante, consubstancia mero exame das formalidades legais e tem por conseqüência, prevenir a jurisdição, não se exigindo seja tal despacho fundamentado, salvo se for para ordenar o seu relaxamento .( STJ, 6ª Turma, à unân., HC nº 5.650/RS, rel. Min. Vicente Leal, DJU, 01.09.1997, p. 40.885).

Com o advento da lei em comento, põe-se termo à dicussão, definitivamente.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-mai-05/presidente-sanciona-lei-cria-medidas-alternativas-prisao-preventiva

http://joseluizalmeida.com/2011/05/09/brevissima-analise-da-lei-12-4032011/

Prenderam o Mister "M"

Desaparecendo com as provas...


Fonte:http://7sev3n.blogspot.com/2011/04/prenderam-o-mister-m.html